PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s):GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RODRIGO DA COSTA MARQUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E CONTRADIÇÃO SOBRE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUNTADA POSTERIOR DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MÚLTIPLOS ASPECTOS. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu que "embora o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido de recuperação judicial, a ausência de comprovação adequada dos valores pleiteados impede o deferimento da habilitação nos moldes pretendidos".

III - A alegação de contradição não prospera, uma vez que o acórdão analisou detidamente a documentação apresentada (contrato, acordo e planilhas), concluindo pela sua insuficiência para justificar a majoração exorbitante de 669.644,99% sobre o valor originalmente reconhecido.

IV - A juntada posterior de memória de cálculo não altera os fundamentos da decisão embargada, que se baseou em múltiplos aspectos: ausência de comprovação documental adequada, violação ao art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, impacto de 40,87% na redução dos pagamentos aos demais credores quirografários e ofensa ao princípio da par conditio creditorum.

V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8042557-45.2023.8.05.0000, em que são partes Embargante e Embargado, respectivamente, ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Silvio Pinheiro.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s): GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RODRIGO DA COSTA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a decisão de primeiro grau que havia deferido a habilitação retardatária de crédito no valor de R$ 49.759.173,47.

Em suas razões recursais, as embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos específicos: (a) ausência de manifestação expressa sobre a natureza concursal do crédito da Diferencial Energia Participações S.A.; e (b) contradição ao desconsiderar a documentação apresentada (contrato de prestação de serviços, planilha de cálculo e instrumento de transação) como suficiente para justificar a habilitação do crédito.

Sustentam que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido que a prestação de serviços ocorreu em 2013, anterior ao pedido de recuperação judicial, foi omisso quanto à classificação do crédito como concursal. Alegam, ainda, contradição ao afirmar que inexistem documentos comprobatórios quando, na verdade, foram juntados o contrato de prestação de serviços, seu anexo com planilha de cálculo e o instrumento de transação.

Requerem sejam acolhidos os embargos para: (a) reconhecer expressamente a natureza concursal do crédito; (b) declarar como suficiente a documentação apresentada; (c) observar que a verificação dos créditos é atribuição do Administrador Judicial; e (d) prequestionamento dos arts. 7º e 9º, III, da Lei 11.101/2005.

Posteriormente, protocolaram petição juntando memória de cálculo detalhada, pretendendo sanar a irregularidade apontada no acórdão embargado.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões sustentando o não conhecimento dos embargos por se tratar de rediscussão do mérito e, no mérito, pugnando pela rejeição ante a inexistência dos vícios apontados. Manifestou-se novamente reiterando seu entendimento pela manutenção do acórdão, esclarecendo que a juntada da memória de cálculo não altera os fundamentos da decisão.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s): GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RODRIGO DA COSTA MARQUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a natureza concursal do crédito da Diferencial Energia Participações S.A., deixando margem para futuros questionamentos independentemente do valor final a ser apurado.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à natureza do crédito foi expressamente enfrentada quando este Colegiado consignou que "embora o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido de recuperação judicial, a ausência de comprovação adequada dos valores pleiteados impede o deferimento da habilitação nos moldes pretendidos".

O acórdão reconheceu inequivocamente que o crédito possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação (prestação de serviços em 2013), o que caracteriza sua natureza concursal. A questão central não residiu na natureza do crédito, mas sim na adequação da comprovação documental para justificar o valor pleiteado na habilitação retardatária.

Portanto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expressamente reconheceu a anterioridade do fato gerador, mas considerou insuficiente a documentação para justificar a magnitude da majoração pretendida.

As embargantes alegam contradição ao afirmar o acórdão que inexistem documentos comprobatórios quando foram juntados o contrato de prestação de serviços, planilha de cálculo e instrumento de transação.

Tal alegação não prospera. O acórdão embargado não afirmou a inexistência de documentos, mas sim a insuficiência da documentação apresentada para justificar a exorbitante majoração de 669.644,99% sobre o valor originalmente reconhecido.

Conforme expressamente consignado no acórdão, "a ausência de memória de cálculo detalhada que demonstre a evolução do valor de R$ 7.429,57 para R$ 49.759.173,47 viola os requisitos legais para habilitação de crédito" e "a mera celebração de acordo entre recuperanda e credora, sem demonstração técnica dos critérios utilizados para o cálculo, não supre a exigência legal de comprovação documental do crédito".

O acórdão analisou detidamente a documentação apresentada, inclusive o instrumento de transação, destacando sua natureza contraditória ao confessar valor de R$ 8.290.908,00 mas determinar habilitação de montante superior, sem demonstrar adequadamente como foram calculados os valores.

Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da existência de documentos e a conclusão pela sua insuficiência técnica para fundamentar a majoração pretendida.

As embargantes protocolaram petição juntando memória de cálculo detalhada, pretendendo sanar a irregularidade apontada no acórdão embargado.

Todavia, tal juntada posterior não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão embargada, que se baseou em múltiplos aspectos além da ausência de memória de cálculo, quais sejam:

a) Diferença exorbitante de 669.644,99% entre o valor original e o pleiteado; b) Acordo contraditório que confessa valor inferior ao pleiteado para habilitação; c) Impacto de 40,87% na redução dos pagamentos aos demais credores quirografários; d) Violação ao art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005; e) Ofensa ao princípio da par conditio creditorum.

Como bem esclarecido pelo Ministério Público em sua manifestação posterior, "a juntada da planilha de cálculos em nada altera os fatos enfrentados no presente recurso", pois "este não é o único fundamento para cassar a decisão do juízo a quo".

Ademais, a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, fora do momento processual adequado, não pode ser utilizada para rediscussão do mérito da causa já decidida.

As embargantes sustentam que a verificação dos créditos é atribuição exclusiva do Administrador Judicial, conforme art. 7º da Lei 11.101/2005, e que o acórdão teria desconsiderado tal previsão.

Contudo, o acórdão embargado não ignorou a função do Administrador Judicial, mas expressamente reconheceu que "embora o Administrador Judicial tenha opinado pela inclusão do crédito, tal manifestação não pode suprir a ausência de documentação adequada" e que "o próprio administrador reconheceu que 'sem a fixação judicial dos critérios que serão utilizados para a elaboração dos cálculos, não é possível dar certeza ao crédito'".

A manifestação do Administrador Judicial é técnica, mas não substitui a necessária comprovação documental exigida pelo art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, especialmente quando há impacto significativo nos direitos dos demais credores.

Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela segunda embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento sobre questão já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

No que tange ao prequestionamento requerido pela segunda embargante, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê:

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

 

Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora