PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO NA INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - A ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante. A devolução em dobro encontra previsão no art. 42 do CDC, visto que comprovada a má-fé do credor. II - Constatada falha no dever de informação, induzindo o consumidor a celebrar negócio jurídico desvantajoso, resta configurada a má-fé do credor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. III - Necessidade de confirmação da tutela outrora deferida para que reste consolidados os seus efeitos. IV - Fixado do termo inicial para incidência das astreintes de 15 dias da intimação da decisão que concedeu tutela de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8003027-21.2020.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados 0 BANCO BMG S/A e MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO BOAVENTURA DA SILVA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO BOAVENTURA DA SILVA e outros
Advogado(s):JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Jéssica Leão Peixoto.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO BOAVENTURA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Conhecimento n.º 8003027-21.2020.8.05.0103, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: Extrai-se da inicial que a autora recebeu uma ligação do banco, no ano de 2016, oferecendo empréstimo consignado, como estava em dificuldades financeiras resolveu contratar, sendo disponibilizada a importância de R$ 9.491,00, que seria descontado em parcelas mensais não superiores a 395,84 em folha de pagamento, naquele ato foi informado que haveria a contratação de cartão de crédito. Contudo, no ano de 2019 observou que seu saldo devedor era de R$ 10.531,14, ou seja, superior ao valor recebido, em que pese tenha sido descontado do salário mensalmente, por isso ajuizou a presente ação visando declarar a nulidade do contrato. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, destacando-se os termos do dispositivo sentencial (id. 51225773): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO denominado “Cédula de Crédito Bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG ADE nº 45911243, matrícula nº 04461147 retornando as partes ao estado de antes da contratação, CONDENANDO o réu Banco BMG SA a devolver os valores descontados, deles podendo ser abatido o quanto depositado/fornecido para o autor (ID 61012719), bem como CONDENO os réus a PAGAREM a autora, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) acrescidos de correção monetária, pelo INPC e juro de mora de 1% a.m, desde a data dessa sentença. Para a efetivação do comando, a parte autora devolverá os valores recebidos ao réu, ao passo que o réu devolverá o valor das parcelas retiradas do autor – tal encontro de contas será feito por simples cálculo aritmético. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, face à AJG deferida e ausência de maiores dificuldades processuais. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquivem-se. P.R.I. Irresignado, o Banco réu interpôs apelação requerendo reforma da sentença, visto que a parte autora foi informada dos termos do contrato, tendo ciência de que se tratava especificamente de contrato através de cartão de crédito consignado, portanto não havendo qualquer ofensa aos direitos dos consumidores. Aduz que não há qualquer abusividade contratual ou má-fé pelo Banco apelante, visto que a modalidade de contrato discutida nesta ação está prevista na Lei Federal nº 10.820/03, por isso os descontos obedecem o limite de margem consignável no percentual de 5%. Pontual que a autora/apelação “nunca providenciou com pagamento no valor integral da fatura, realizando tão somente pagamentos parciais, de modo que todo mês persistia saldo remanescente a ser acrescentado à fatura do mês seguinte.” Acrescenta que neste tipo de contratação os juros são pós-fixados, visto que podem ocorrer saques ou compra nos mês, sofrendo alteração o débito, todavia a parte é devidamente informada dessas peculiaridades no momento da contratação, portanto, não há de se falar em má-fé. Assevera que “a relação contratual perpetrada entre as partes não só existe, como é válida, eis que desenvolvida em total consonância com legislação específica.” e que “condenar este recorrente à restituição dos valores descontados do contracheque da parte apelada, principalmente em dobro, é o mesmo que contribuir com o locupletamento sem causa desta, já que provada a disponibilização de valores por parte deste apelante.” Entende que não houve falha na prestação dos serviços, nem ilícito praticado, tampouco agiu de má-fé, visto que agiu em estrito cumprimento das normas contidas na Lei 10.820/03, acrescentando que os honorários advocatícios devem ser minorados. À vista disso, requer o recebimento e provimento deste recurso, para reformar a sentença julgando-a improcedente e caso seja mantida que reconheça a prescrição trienal e que se reduza o quantum indenizatório. Custas recolhidas (id.51225779). Também irresignada, a Autora interpôs apelação entendendo que deve ser restituída em dobro uma vez que a parte apelada “atingiu frontalmente o Princípio da Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não havendo dúvidas de que agiu mediante expedientes escusos, ao aproveitar da situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da Apelante, tendo-lhe impingido serviço financeiro diverso do inicialmente oferecido.” Ressalta que não nega a contratação com o Banco réu, contudo acreditava que estava realizando empréstimo bancário comum, entendendo que foram omitidas as reais condições do empréstimo. Entende que houve omissão na sentença em não confirmar a tutela deferida antecipadamente, requerendo que seja sanada essa omissão, além de que seja fixado o termo inicial das astreintes. À vista disso, requer provimento deste recurso para reformar a sentença quanto a repetição do indébito e confirmação da tutela, estabelecendo, ainda, o termo inicial e final para a incidência das astreintes. Contrarrazões da autora (id. 51225783) e do banco réu (id.51225784). Preparo recolhido pelo réu (id.51225779) e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, consoante lhe fora deferido pelo Juízo de 1º grau, estendo esse benefício ao 2º grau de jurisdição, por não destoar das provas dos autos. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2023. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO BOAVENTURA DA SILVA e outros
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão. Mantenho a sentença, exceto no que diz respeito a repetição do indébito, que entendo existir falha no dever de informação, cuja restituição deve ser em dobro, devendo ser provido, portanto, o recurso da autora. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge acerca da existência de contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito, com consequente declaração de inexistência de débito, devolução das parcelas indevidamente descontadas em dobro e a condenação em danos morais. Entendo que a declaração de validade do contrato que assegura empréstimo por cartão de crédito, com pagamento por margem consignável em folha de pagamento, deve ultrapassar a mera comprovação da existência de contrato físico, com as respectivas assinaturas das partes, e alcançar o seu conteúdo ideológico, a ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que, nesta forma de contratação, a instituição financeira disponibiliza um crédito em conta ao consumidor, decorrente do uso do limite do cartão crédito na modalidade saque, cujo pagamento mensal corresponde ao mínimo da fatura do cartão, com descontos na margem consignável do benefício previdenciário. O primeiro fator que precisa ser levado em consideração é que o público a quem é ofertada essa modalidade de empréstimo é o público que possui rendimento fixo – o benefício previdenciário, geralmente decorrente de aposentadoria ou pensão por morte, composto majoritariamente por pessoas idosas, com baixo grau de instrução, denominado pessoas hipervulneráveis no mercado de consumo. De outro lado, temos uma instituição financeira que oferece um contrato de adesão, de difícil interpretação, inclusive para um operador do direito, com taxas de juros e encargos superiores à média do mercado, cuja sistemática de pagamento não permite a quitação da dívida pelo consumidor, que sequer é informado sobre a possibilidade de amortização do débito em valor superior ao que se desconta mensalmente em sua folha de pagamento, não sendo possível precisar quantas parcelas deverão ser pagas para o fim da dívida. O resultado da contratação, apresentado diuturnamente a este Tribunal, são descontos sucessivos e infindáveis, que dão origem a uma dívida impagável. O que se pretende discutir em situações como a presente, não é a existência do contrato em si, que na maioria das vezes existe, mas a validade da contratação, em razão do aparente vício na manifestação de vontade. É dizer, a ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante. Em hipóteses como a presente, em que se discute a validade de um contrato de adesão, não há como invocar-se o “pacta sunt servanda”, dada a inexistência de uma, ainda que formal, margem de liberdade mínima no estabelecimento das cláusulas contratuais. Com efeito, a força obrigatória dos contratos é uma consequência da autonomia da vontade, que, por sua vez, se atrela à boa-fé objetiva e à igualdade entre os contratantes, que, no exercício de sua plena capacidade volitiva, deliberam sobre o tempo, o modo e os encargos da contratação. Ocorre que os contratos de adesão, por sua própria natureza, não admitem a livre manifestação da vontade – cabe ao consumidor, sob pena de não contratar, apenas anuir com o que está posto pela instituição financeira. A visão conceitual que leva à aplicação do C.C – falo do pacta sunt servanda – em relações puramente consumeristas vem de um paradigma que, moldado no individualismo, potencializa uma visão positivista em que o homem não é percebido no seu contexto social, e, por isto, desconsidera como ponto de partida a possibilidade de falta de acesso às informações básicas que devem ser prestadas ao consumidor; e essas informações não são presumíveis como dadas pelo simples fato de exibição de um instrumento contratual que, na maioria das vezes, é versado em linguagem técnica somente acessível a algumas pessoas, e, jamais, a pessoas de escolaridade baixa. Sobre o tema, pontua Rizzatto Nunes: "Agora, anote-se que o uso do termo adesão não significa manifestação de vontade ou decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais. No contrato de adesão não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição falar em pacta sunt servanda de adesão." 1 Nesta mesma linha de intelecção, pontua Fernando Capez: "A aderência ao contrato não consiste na manifestação de concordância do consumidor com seu inteiro teor. Ao aderir, o cidadão não explicita anuência com o conteúdo trazido na avença porque não participou da elaboração das obrigações ali estabelecidas. Até porque, hodiernamente, convenhamos, se o cidadão quiser adquirir qualquer coisa, será obrigado a aderir à oferta, preço, condições de pagamento e demais pormenores." 2 No entanto, ressalto que a mera existência de contrato de adesão, por si só, não enseja a sua nulidade. O que ocorre é que esta modalidade contratual deve ser interpretada à luz do Código de defesa do Consumidor, que assegura, como direitos básicos, a prestação de informação adequada e clara, a proteção contra publicidade enganosa, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas, autorizando “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, na forma do artigo 6º, V do CDC. Não se mostra adequada, pois, a interpretação da avença à luz do Código Civil, cuja principal premissa é a igualdade entre as partes, devendo ser adotada essa legislação apenas quando a solução apresentada for mais favorável ao consumidor. Nesta mesma direção, esta Terceira Câmara Cível vem reiteradamente declarando a abusividade de contratos como o presente, para declarar nula a contratação de empréstimo consignado por saque em cartão de crédito, na modalidade reserva de margem consignável, determinando a revisão contratual para definir que a contratação seja regida pela modalidade de empréstimo consignado, “com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados”, como sugere a Desembargadora Rosita Falcão em diversos precedentes, que ora exemplifico: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO E DO DÉBITO A ELE REFERENTE. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RESPEITO AO PRINCIPIO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nos autos informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado se converte em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor. 3. É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seu benefício previdenciário que não abatem o saldo devedor, não se afigurando plausíveis as alegações da instituição financeira de que ele tinha plena ciência dos termos do contrato. 4. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5. Diante do quanto delineado, considerando que o apelado utilizou limite disponível de R$ 7.297,41 e realizou compras com o cartão, a conclusão da sentença, no sentido de determinar o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como de todo débito a ele referente, não se afigura razoável, pois gera enriquecimento do consumidor. 6. A melhor solução é acolher o pedido subsidiário formulado pelo autor/apelado na exordial, para considerar que o contrato celebrado entre as partes é de Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. 7. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento, cabendo a compensação com os valores devidos pelo apelado. 8. Quanto ao dano moral, alterando entendimento anterior em respeito ao princípio do colegiado, tenho que o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelado não se mostra suficiente para ensejar reparação, pois não se verifica nenhuma atitude vexatória ou ofensiva a sua honra, sendo certo que a hipótese dos autos não transpôs a barreira do mero dissabor. 9. No tocante aos consectários legais atinentes ao indébito, a sentença merece reparo, de ofício. Isso porque, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, como ocorre na espécie, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, ao passo que a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, qual seja, da data de cada desconto efetuado, sendo certo que, por se tratar de questão de ordem pública, a adequação não implica reformatio in pejus. 10. Recurso Parcialmente Provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJBA – Apelação Cível nº 8011259-66.2022.8.05.0001, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/02/2023) Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 6.500,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No tocante à repetição do indébito, entende o STJ que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No caso, percebe-se que houve falha do dever de informação, posto que o contrato, como já dito, é de difícil interpretação, induzindo o consumidor a celebrar negócio jurídico desvantajoso, restando configurada a má-fé do credor. No que concerne ao pedido de confirmação da tutela outrora deferido, entendo que merece acolhimento, posto que a sua não confirmação cessa os efeitos da decisão, visto que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.767.055/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018). Dessa forma, confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Por fim, quanto a fixação do termo inicial, o STJ fixou entendimento de que “Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal” (STJ - AgInt no Resp: 1361544 RS 2013/0002599-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 05/10/2017), portanto merece acolhimento o pedido da autora/apelante para fixação de data para aferir se houve descumprimento da obrigação. Por isso, fixo o prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão em id.51225637 para cumprimento da obrigação imposta, em observância do quanto decidido no agravo de instrumento acostado na id. 51225716 - p. 13. Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima elencados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao Apelo do autor, para condenar o Banco BMG devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente em folha de pagamento do apelante, compensada a quantia sacada pela consumidora. Confirmo a tutela outrora deferida e fixo o termo inicial para incidência das astreintes. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator _______________________________________ 1 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 13ª edição, 2019, p. 699 2 CAPEZ, Fernando. Economia de Mercado e Prevalência dos Contratos de Adesão. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-22/controversias-juridicas-economia-mercado-prevalencia-contratos-adesao
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL
APELADO: MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO BOAVENTURA DA SILVA e outros
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO