PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO A DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO DO SEMESTRE DE 2023.1 FOSSE ADITADO PARA OFERTAR O DESCONTO DE 18% DAS MENSALIDADES DA AGRAVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão interlocutória recorrida foi publicada no dia 15/02/2023. Todavia não houve expediente em todo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entre os dias 16/02/2023 a 22/02/2023. 2. Neste sentido, o prazo para recurso iniciou-se em 23/02/2023 e findou em 16/03/2023, conforme certidão (ID Num. 388638749) no processo de origem. 3. Ocorre que o presente recurso fora protocolado em 05/07/2023, em data muito após o transcurso do prazo de 15 dias úteis determinado pela legislação vigente. 4. Ex positis, não conheço o Agravo de Instrumento, em decorrência de sua intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032440-92.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelada MARIA LUIZA SILVA CASE. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032440-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: MARIA LUIZA SILVA CASE
Advogado(s):DEISY ANY CASTRO PAIVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a decisão do juízo a quo que, nos autos da Ação nº 8176126-76.2022.8.05.0001 movida por MARIA LUIZA SILVA CASE em face de IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C, assim decidiu: “Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o aditamento do contrato referente ao semestre de 2023.1, a fim de que oferte o desconto de 18% (dezoito por cento) nas mensalidades à autora. Tal desconto fica condicionado à antecipação do pagamento das mensalidades do semestre, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.” Em suas razões recursais, o Agravante apresentou suas razões no ID. Num. 47048273, sustentando pela preliminar de incompetência em razão da matéria, para que seja declarada a incompetência absoluta da Vara Cível ou Relação de Consumo para análise do mérito em ações que tem como objeto assuntos relativos ao FIES, sendo necessário a intervenção da Caixa Econômica Federal, devendo ser extinto o processo sem análise de mérito. Requereu, ainda, a revogação da tutela antecipada, pleiteada pela Agravada, ante a ausência de verossimilhança das alegações, determinando o cumprimento do contrato na forma contratada. O Agravante manifestou-se no ID Num. 47547323, afirmando que o presente recurso é intempestivo. Alegou, ainda, que a Justiça Estadual é dotada de competência para julgar o feito. Pugnou, também, que o pedido liminar seja considerado consistente diante da perfeição processual e acerto da decisão recorrida. Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032440-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: MARIA LUIZA SILVA CASE
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão interlocutória recorrida foi publicada no dia 15/02/2023. Todavia o não houve expediente em todo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entre os dias 16/02/2023 a 22/02/2023. Neste sentido, o prazo para recurso iniciou-se em 23/02/2023 e findou em 16/03/2023, conforme certidão (ID Num. 388638749) no processo de origem. Ocorre que o presente recurso fora protocolado em 05/07/2023, em data muito após o transcurso do prazo de 15 dias úteis determinado pela legislação vigente. Trago à baila julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. Recurso protocolado após o decurso do prazo legal de quinze (15) dias úteis. Recurso intempestivo. Decisão agravada mantida. Agravo não conhecido. Ex positis, não conheço o Agravo de Instrumento, em decorrência de sua intempestividade. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032440-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: MARIA LUIZA SILVA CASE
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
VOTO
(TJSP: Agravo de Instrumento 2298543-54.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023)