PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009076-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IDOSA. APOSENTADORIA E PENSÃO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PARCIAL. ANÁLISE CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE. IMPACTO FINANCEIRO DAS CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA DE NOVENTA POR CENTO DA RENDA MENSAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. MITIGAÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. REDUÇÃO PERCENTUAL. PARCELAMENTO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSABILIDADE DE PREPARO RECURSAL EM DISCUSSÃO DE GRATUIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Caso em Exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação possessória com valor da causa fixado em R$ 100.000,00.

A recorrente, idosa de 73 anos, aufere renda mensal bruta de R$ 7.474,01, derivada da cumulação de aposentadoria e pensão por morte, e sustenta a impossibilidade de suportar o pagamento imediato das custas iniciais, orçadas em R$ 6.784,46, sem o grave comprometimento do seu sustento.

Questão em Discussão

As questões em discussão são: 

(i) saber se o recurso que discute a concessão de gratuidade da justiça necessita de preparo recursal; e 

(ii) saber se a percepção de renda superior aos patamares de miserabilidade absoluta impede a concessão parcial ou o parcelamento das custas processuais, quando demonstrado o impacto desproporcional do encargo financeiro sobre os rendimentos da parte.


Razões de Decidir

O preparo recursal é dispensado quando o mérito do recurso versar sobre o próprio direito à gratuidade da justiça, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

A percepção de proventos no patamar demonstrado afasta a presunção de hipossuficiência econômica plena ou de miserabilidade absoluta da parte Agravante.

A aferição da insuficiência de recursos não deve se pautar exclusivamente em critérios abstratos ou tabelas fixas de renda nominal, exigindo do julgador a análise da proporcionalidade concreta entre o valor das custas e a receita líquida da requerente.

Configura desproporção matemática inviabilizar o acesso à justiça de cidadã idosa cujas custas processuais iniciais representam aproximadamente 90% de sua remuneração mensal bruta, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição.

O art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a redução percentual das custas e o seu parcelamento como mecanismos adequados para tutelar o direito de demandar sem asfixiar financeiramente o jurisdicionado.


Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento:

É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça.

A ausência de miserabilidade absoluta não obsta a concessão da gratuidade da justiça parcial ou o seu parcelamento, desde que constatada a desproporção entre o valor das custas inaugurais e os rendimentos mensais da parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009076-86.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIA MOREIRA DA SILVA SANTANA, e, como Agravado, MUNICIPIO DE CIPO. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009076-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA MOREIRA DA SILVA SANTANA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000050-55.2024.8.05.0058, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CIPÓ, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id ), sustenta a Agravante que está com 73 anos de idade e que sua renda mensal é quase inteiramente absorvida pelas custas processuais fixadas pela tabela do TJBA para o ano de 2026. Aduz que, com o valor da causa fixado em R$ 100.000,00, as custas iniciais perfazem o expressivo montante de R$ 6.784,46, correspondendo a quase 90% de seus rendimentos mensais líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência digna caso adiantadas integralmente. Pugnou pela reforma para concessão total ou, subsidiariamente, pelo parcelamento ou pagamento ao final.

A tutela de urgência recursal foi parcialmente concedida para reduzir os encargos em 50% e autorizar o parcelamento em 5 vezes (id 98925884).

Não foi apresentada contraminuta (id 100167779).

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009076-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme jurisprudência do STJ, princípios constitucionais e coerentes com o CPC dispensam o recorrente do preparo recursal quando o mérito do recurso verse sobre gratuidade de justiça. Neste sentido, é o entendimento adotado por este TJBA:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO, APÓS O CONFIRMADA A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça. [...] (TJ-BA - Agravo: 80028849320198050191, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/01/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023)(grifo acrescido)


Desta forma, fica dispensado o recolhimento das custas referentes ao trâmite recursal.


Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem.

Pois bem, extrai-se dos autos que a Agravante aufere mensalmente a quantia bruta de R$ 7.474,01, resultante do acúmulo legítimo de uma pensão por morte previdenciária e de uma aposentadoria por idade, que afasta a presunção de miserabilidade absoluta.

Contudo, o exame da hipossuficiência não pode ser pautado exclusivamente em critérios abstratos ou tabelas fixas de renda nominal, devendo o julgador sopesar a concreta proporcionalidade entre os rendimentos da parte e o impacto financeiro das custas processuais exigidas para o ingresso em juízo, sob pena de violação direta ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição.

No caso em apreço, o valor atribuído à causa possessória foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Consoante a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vigente para o exercício de 2026, as custas iniciais totalizam R$ 6.784,46. É nítida a desproporção matemática: o recolhimento integral das custas inaugurais exigiria o despendimento imediato de aproximadamente 90% de toda a receita mensal de uma cidadã idosa de 73 anos de idade.

Diante desse cenário de insuficiência parcial de recursos líquidos para o ato específico de demandar, o ordenamento jurídico processual civil oferece solução equânime no art. 98, § 5º, do CPC.

Dessa forma, a decisão liminar proferida em sede de cognição sumária equacionou com perfeição os vetores em conflito ao deferir a redução de 50% do valor das custas iniciais, viabilizando, complementarmente, o seu parcelamento em 5 (cinco) vezes. Essa medida preserva o caráter contributivo do processo sem asfixiar financeiramente a jurisdicionada idosa, garantindo que o direito material possessório possa ser devidamente submetido ao crivo judicial.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão agravada para, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, conceder à Agravante a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais iniciais da ação de origem, autorizando, outrossim, o parcelamento do saldo remanescente em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Fica definitivamente confirmada a decisão liminar de id 98925884.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora