PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-81.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ILZA CARLA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS, BRUNA BARRETO NERY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. XARELTO 20MG. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTIJURIDICIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando os demandados a autorizar e custear o tratamento médico com medicamento XARELTO 20MG para paciente portadora de trombose venosa profunda de origem genética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há competência municipal para o fornecimento do medicamento XARELTO 20MG; (ii) configura-se antijuridicidade no ato administrativo de suspensão do fornecimento; e (iii) aplicam-se ao caso as teses fixadas no Tema 1.234 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Aplicação do Tema 1.234 do STF ao caso concreto. O medicamento XARELTO 20MG possui valor aproximado de R$ 551,88 por período de tratamento, inferior a 210 salários mínimos, mantendo-se a competência da Justiça Estadual sem alteração dos critérios de competência e categorização estabelecidos pelo precedente.

4 - O controle judicial do ato administrativo de indeferimento revela antijuridicidade na conduta do ente municipal. A mera alegação de que o medicamento se enquadra na categoria de "alta complexidade", sem comprovação específica, não afasta o dever constitucional de fornecimento previsto no art. 196 da Constituição Federal.

5 - Comprovação da imprescindibilidade do medicamento mediante relatórios médicos que demonstram risco de morte pela não utilização do fármaco. A suspensão do fornecimento sem justificativa técnica adequada viola os arts. 16 a 18 c/c 19-M a 19-P da Lei 8.080/1990. 6 - A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não desonera o Município do cumprimento da obrigação, especialmente quando já fornecia o medicamento anteriormente e suspendeu unilateralmente tal prestação.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e não provido.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 16 a 18 e 19-M a 19-P.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024 (Tema 1.234).

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-81.2018.8.05.0191, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e parte Apelada ILZA CARLA PEREIRA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-81.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ILZA CARLA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS, BRUNA BARRETO NERY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença (ID. 82358756) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os demandados a autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, qual seja, XARELTO 20MG, ratificando a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos.

Em suas razões recursais (ID. 82358763), o apelante defende que a Constituição Federal estabelece que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Carta Magna. 

Argumenta que a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde a formulação da política de medicamentos, sendo tal imposição efetivada pelo Governo Federal através da Portaria nº 3.916/98, que estabeleceu a competência das três esferas de governo na implementação da Política de Medicamentos.

Sustenta que ao Gestor Municipal compete definir a relação municipal de medicamentos essenciais com base na RENAME, assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção à saúde de sua população e adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município.

Argumenta que conforme se depreende do texto que disciplinou a política nacional de medicamentos, o fornecimento de medicamentos excepcionais é de atribuição dos estados-membros, competindo aos municípios o fornecimento de medicamentos classificados como essenciais. Alega que o medicamento XARELTO 20MG é classificado como excepcional e especial, cuja distribuição à população compete exclusivamente ao gestor estadual da saúde.

Alega que o julgamento procedente dos pedidos traz prejuízo ao Gestor Municipal da Saúde, porque terá de efetivar gastos não previstos em seu orçamento público, tampouco haverá repasse dessa verba por parte do Ministério da Saúde, posto que não é da competência municipal tal encargo. 

Quanto à aplicação de multa diária, argumenta que foi concedida medida liminar determinando que o Município fornecesse medicamento que não é de sua competência no prazo de 48 horas, não levando em consideração o tempo mínimo razoável para que fosse feito o processo de aquisição do medicamento. 

Alega que não sendo de sua competência o fornecimento de medicamento de alto custo, não possui em seu estoque, devendo realizar a compra respeitando os trâmites determinados na Lei de Licitações, sendo impossível a finalização do processo de aquisição dentro do prazo estabelecido.

Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. Sustenta que no caso em exame, o valor do medicamento representa cerca da metade do valor fixado como pagamento de multa diária pelo descumprimento, devendo referida verba ser reduzida a um patamar razoável.

Pede provimento.

Em contrarrazões (ID. 82358768), o apelado sustenta que a autora é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA de origem genética, desde novembro de 2013, encontrando-se impossibilitada de trabalhar e viajar pelo risco de ocorrer embolia pulmonar, devendo fazer uso contínuo de remédio anticoagulante para evitar novos eventos de trombose venosa profunda. 

Alega que em virtude de seu quadro clínico, necessita fazer uso diário e contínuo do medicamento Xarelto 20mg de forma definitiva.

Sustenta que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Argumenta que o art. 198 da Constituição Federal determina que o atendimento deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços sociais.

Alega que ainda que o medicamento requerido não esteja incluído no componente básico (RENAME), deve ser fornecido à autora por meio do Município, Estado-membro e União, como definido na Portaria nº 1.554/2013.

Argumenta que os medicamentos de fornecimento excepcional, como é o caso dos autos, e de alto custo, não padronizado nos protocolos do SUS, devem ser, nos termos das Portarias nº 2.577/2006 e nº 675/2006 do Ministério da Saúde, comprados e fornecidos pelo Estado em parceria com a União. 

Sustenta que os relatórios médicos comprovam que a autora é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA de origem genética, devendo fazer uso contínuo do Xarelto 20mg para evitar novos eventos de trombose venosa profunda, fato que pode ser fatal, tendo em vista o perigo de sofrer Embolia Pulmonar.

Pede improvimento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 14 de julho de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-81.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: ILZA CARLA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS (OAB:BA44497-A), BRUNA BARRETO NERY (OAB:BA22626-A)

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença (ID. 82358756) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os demandados a autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, qual seja, XARELTO 20MG, ratificando a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos.

Recurso próprio, cabível, tempestivo e dispensados do preparo.

Sem preliminares.


O cerne da insurgência recursal do Município são os obstáculos legais e materiais ao fornecimento do medicamento perseguido pelo apelado.

A matéria perpassa, portanto, pelo crivo das normas constitucionais, legais e infralegais atreladas e em especial pelo Tema 1.234 do STF.

Como relatado, a apelada foi diagnosticada com Trombose venosa profunda, necessitando de Xarelto 20MG.

A premissa fundamental é a de que a saúde é direito do cidadão e é dever do Poder Público proporcionar os meios de prevenção e o enfrentamento de patologias, consoante fixado pelo art. 196 da Constituição Federal.

Tal imposição do constituinte induz ao entendimento de que existe uma solidariedade entre os entes federativos com relação a tal direito de segunda dimensão, conforme reconhecido inicialmente pelo STF na fixação do Tema 793.

No entanto, como mencionado, a matéria agora requer o constante aprofundamento, do ponto de vista dos vários eixos em que examinada pelo Tema 1.234 da mesma Corte, como mecanismo para avaliação do modo e a quem a obrigação será imposta.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS . NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS . Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas . A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II . DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28 .11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 .3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3 .1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias . O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5 .1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5 .3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI . MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII . OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena . Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7 .4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da (o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7 .5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos . 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco . IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366 .243)”.


(STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)


Examina-se o caso concreto sob o prisma dos eixos das teses acima.

No presente caso, o pleito é pelo medicamento XARELTO 20MG, na forma de 01 comprimido ao dia, com fornecimento de 06 caixas, porém devendo ser ministrado com uso contínuo, conforme receita médica do id. 82357944.

Portanto, a incumbência é a de que sejam fornecidas 06 caixas do medicamento por período de vigência da receita.

O medicamento não se encontra na lista da RENAME nacional.

Conforme a Tabela do Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG), disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos , fls. 1665, pela alíquota zero de ICMS, o Xarelto 20 mg é vendido com valor de R$ 91,98, em caixas com 14 comprimidos.

Considerando o cálculo aritmético entre a quantidade necessária ao tratamento e o valor por unidade, tem-se um custo aproximado de R$ 551,88 (quinhentos e cinquenta e um e oitenta e oito) por período de tratamento, o que equivale menos do que um salário mínimo.

Considerando-se que o valor não é igual ou superior a 210 salários mínimos, pela aplicação do Tema 1.234 do STF ao presente caso, não se observa qualquer alteração com relação aos dois primeiros eixos das teses fixadas (competência e categorização de medicamento).

E note-se que, a se considerar o quanto fixado pelo sexto eixo (modulação e regras de transição), não poderia haver, de fato, a aplicação das teses sobre competência, uma vez que a ação já se encontrava em curso, quando do julgamento das teses tendo sido ajuizada em 09/10/2018.

Com relação ao  eixo do sistema de ressarcimento, embora se observe que a hipótese comporta o dever de a União restituir ao Município o percentual equivalente a 65% dos custos, como tais repasses se darão pela via do Direito Financeiro, somente haverá intervenção judicial, caso haja inadimplemento e, assim, por ação própria houver a apreciação da matéria.

O quarto eixo (controle do ato administrativo) exige primeiramente que o magistrado examine o ato administrativo de indeferimento do fornecimento sob o ponto de vista da legalidade.

No presente caso, a autora narra que recebia o fornecimento do medicamento pelo Município, porém sem qualquer razão, houve a suspensão. Narra na Inicial o que segue:


Após descobrir a doença, por não possuir condições financeiras, sempre dirigiu-se a unidade da Secretaria de Saúde Municipal que faz a distribuição de medicamentos. Porém, no dia 03 de outubro de 2018, quando a Autora foi buscar uma nova caixa do seu medicamento, a mesma foi informada que a partir de novembro não seria mais fornecido o remédio, pois a farmácia iria “dar uma parada”, e talvez retornasse em janeiro de 2019.

 

Em contato com a 10ª Diretoria Regional de Saúde de Paulo Afonso (ESTADO), a Autora também foi informada que o respectivo medicamento não era fornecido pelo Estado da Bahia em razão do seu alto valor.


Tais fatos não foram objeto de impugnação específica pelo apelante.

Observa-se que a mera alegação, sem comprovação, de que os medicamentos fornecidos se enquadram na categoria de “alta complexidade” não se mostra acolhível como base para afastar o dever de fornecimento.

Existe mera menção à norma infralegal, que não indica especificamente a referida natureza dos fármacos em debate.

Deste modo, sob o prisma do art. 196 da Constituição Federal e dos arts. 16 a 18 c/c 19-M a 19-P da Lei 8.080/1990, constata-se a antijuridicidade do ato administrativo praticado pelo ente apelante.

Ainda dentro deste exame, observando-se que o tema determina ser do autor o dever de demonstrar, por meio de estudo de evidências médicas que o medicamento indicado é o único adequado ao caso, tem-se no relatório afirmação categórica da suscetibilidade do risco de morte em razão do não uso do medicamento para a autora.

Conforme o Tema 1.234, é incumbência do apelado demonstrar a imprescindibilidade do medicamento acima; pelos relatórios dos ids. 82357942 e 82357943, tem-se tais fatos.

O quinto eixo (plataforma nacional) não engloba deveres atribuídos a este Juízo.

Do exame acima, não se observa qualquer necessidade de alteração da distribuição dos ônus processuais.





Conclusão



Do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, 14 de julho de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora















A6