PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007447-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DAROCA FRUTAS LTDA
Advogado(s):LARISSA SILVA BORGES

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILICITUDE. CANCELAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I.           CASO EM EXAME

1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em ação proposta por DAROCA FRUTAS LTDA. O Juízo a quo reconheceu a ilicitude do encerramento unilateral da conta sem notificação, cancelou encargos, condenou o Banco a danos morais pela negativação e manteve as astreintes. O objeto do recurso é a reforma da sentença para afastar a ilicitude, a condenação por dano moral e a multa coercitiva, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente sem notificação prévia é ato ilícito; (ii) estabelecer se os encargos moratórios são devidos após o bloqueio indevido da conta; (iii) verificar a ocorrência e a adequação do quantum indenizatório por dano moral à pessoa jurídica e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado para as astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira, sem a comprovação inequívoca de notificação prévia e formal ao correntista, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, tornando o ato ilícito.

4. A instituição financeira não pode beneficiar-se da própria conduta (bloqueio indevido) que impede o cliente de quitar seu débito, sendo lícito o cancelamento dos encargos a partir da data do impedimento, em respeito à boa-fé objetiva.

5. A pessoa jurídica sofre dano moral em caso de negativação indevida do seu nome, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes atinge sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, conforme Súmula 227 do STJ.

6. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes jurisprudenciais do TJBA, impondo-se a redução do quantum de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, a fim de adequá-lo ao parâmetro desta Corte.

7. O valor fixado para as astreintes (R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional à obrigação de fazer e à capacidade econômica da instituição financeira, não se configurando excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia e formal ao correntista para o encerramento unilateral de conta corrente configura conduta abusiva e ilícita da instituição financeira. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido quando se mostrar excessivo e em desacordo com os precedentes do Tribunal, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8007447-95.2024.8.05.0146, em que figura como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Apelada, DAROCA FRUTAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007447-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DAROCA FRUTAS LTDA
Advogado(s): LARISSA SILVA BORGES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SENTENÇA (ID. 92459724) proferida no Juízo da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, CPC) para tornar definitiva a tutela de urgência (manutenção da conta ativa e abstenção de novo bloqueio/encerramento sem notificação prévia de 30 dias), condenar o réu a cancelar todos os juros, multas e encargos incidentes sobre o saldo devedor a partir de 21/02/2024 (danos materiais), condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e determinar a expedição de ofício para exclusão de negativação do nome da autora.

 

Em suas razões recursais (ID. 92459727), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte recorrida.

 

O Banco apelante sustenta a legalidade do encerramento unilateral da conta bancária, alegando ser um direito que lhe assiste, amparado na autonomia privada, no poder de gestão de risco negocial e nas Resoluções do Banco Central do Brasil, como a Resolução n° 2.025/1993, alterada pela Resolução n° 2.747/2000.

 

Aduz que a medida foi motivada pela constatação de atipicidade das movimentações financeiras da apelada, incompatíveis com as informações cadastrais, e que o encerramento da conta de depósitos à vista pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme suas Condições Gerais.

 

Argumenta que a decisão singular violou o princípio da legalidade

e o princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC), que consagra a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do CC).

 

O recorrente postula a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais (cancelamento dos encargos sobre o saldo devedor), alegando que os juros e multas são legítimos e decorrem da utilização contínua e voluntária do limite do cheque especial pela recorrida, antes mesmo do bloqueio.

 

Sustenta que a apelada não demonstrou a impossibilidade real de adimplir, pois dispunha de canais alternativos (depósitos em agência ou boletos) para quitar o débito, e não adotou medidas para mitigar os danos, o que afasta a responsabilidade do Banco. Defende, assim, a legalidade da cobrança em respeito ao pacto e à responsabilidade do tomador de crédito.

 

Em relação à condenação por danos morais, o Banco apelante defende sua ausência, argumentando que, sendo a apelada pessoa jurídica, o dano moral depende da comprovação de ofensa à honra objetiva (imagem ou reputação comercial), o que, em sua visão, não ocorreu.

 

Aduz que a situação não passou de mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de configurar dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório de R$ 15.000,00, por considerá-lo excessivo e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.

 

Por fim, o recorrente trata da possibilidade de rediscutir e reduzir as astreintes (multa cominatória), invocando o Tema Repetitivo 706 do STJ, segundo o qual "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Argumenta que o valor de R$ 200,00 diário, limitado a R$ 10.000,00, é desproporcional e excessivo, devendo ser reduzido ou excluído para evitar o enriquecimento sem causa da apelada.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer-se que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte recorrida.".

 

Em contrarrazões (ID. 92459732), a apelada DAMMES LTDA suscitou preliminar de ausência de fundamentos aptos ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC), pois a apelante teria se limitado a repetir as teses da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo as alegações da apelante e reafirmando a falha na prestação do serviço devido ao encerramento unilateral sem prova de prévia notificação.

 

Por meio de petição (ID. 94307913), o apelante se manifestou sobre a preliminar, sustentando que suas razões recursais foram apresentadas de forma clara e fundamentada, atacando diretamente a sentença e declinando os motivos para sua reforma, em observância ao princípio da dialeticidade.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007447-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DAROCA FRUTAS LTDA
Advogado(s): LARISSA SILVA BORGES

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, e se apresenta adequado ao fim colimado. A parte Apelante é legítima e possui interesse recursal na reforma da decisão que lhe foi desfavorável. O preparo foi devidamente recolhido ou a parte goza de isenção, restando preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da Apelação Cível.

 

A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 92459732), arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, em análise detida das razões do Apelo, verifica-se que o Banco Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando os motivos fáticos e jurídicos para a postulação de reforma. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC) exige que o recorrente exponha os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, o que foi atendido no caso. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pela Apelada.

 

A controvérsia central reside em verificar a licitude do encerramento unilateral de conta corrente e as consequências da conduta do Banco Apelante.

 

A prerrogativa da instituição financeira de encerrar o contrato de conta corrente é admitida, mas não é absoluta, devendo observar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e as normas regulatórias do Banco Central. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o exercício desse direito deve ser precedido de notificação prévia e formal ao correntista, concedendo-lhe prazo razoável (usualmente 30 dias) para as providências necessárias.

 

O Apelante alega ter enviado a notificação, mas não apresentou o Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outra prova cabal e inequívoca de seu efetivo recebimento pela Apelada. O ônus de comprovar a regularidade do ato é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da notificação prévia por escrito transforma o ato em conduta abusiva e ilícita, configurando falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a sentença que reconheceu a ilicitude do encerramento unilateral deve ser mantida.

 

Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177085-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FILIPE DA SILVA TELES e outros Advogado (s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ENY BITTENCOURT APELADO: FILIPE DA SILVA TELES e outros Advogado (s):PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A - IMPROVIDO. Recurso do Autor FILIPE DA SILVA TELES PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177085-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FILIPE DA SILVA TELES e outros e como apelada FILIPE DA SILVA TELES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, bem como DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-15.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ERIVALDO DE SOUZA ALVES Advogado (s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Encerramento de Conta sem Aviso Prévio. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao restabelecimento da conta bancária do apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O cerne do recurso consiste na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco, decorrente do encerramento unilateral da conta-corrente do consumidor, apta a gerar eventual indenização por danos extrapatrimoniais. O art. 12, da Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê que para haver o regular encerramento de conta-corrente pela instituição financeira não basta somente a prévia comunicação por escrito ao correntista, devendo ser mencionado ao consumidor motivo justificável para o encerramento, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar motivação idônea a justificar o encerramento unilateral e repentino da conta bancária do apelado uma vez que apenas juntou carta genérica de encerramento de conta sem qualquer indicação dos dados da conta ou pessoais do apelado, bem como sem qualquer data, não havendo ainda qualquer indício que foi enviada. Juntou ainda tela sistêmica de ordem de pagamento em 02/02/2023, emitida apenas após o início da ação judicial em 31/01/2023, que não se presta a comprovar qualquer aviso prévio de encerramento de conta, tanto por ser após o ato ilícito objeto da lide, quanto por não comprovar qualquer ciência do apelado quanto a ordem no sistema interno bancário. No caso em tela, o dano consiste, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo apelante, ao se deparar com o encerramento de sua conta-corrente, após anos de contrato junto à instituição bancária apelante, sem justo motivo. Adequa-se às finalidades da indenização por dano moral o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte apelada, e nem sendo valor exorbitante a que não possa pagar o apelante, sendo justo valor a reparar o dano causado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80003571520238050229, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

O Banco Apelante argumenta a legitimidade dos encargos em razão do saldo devedor preexistente na conta da Apelada. Tal tese não merece acolhimento. A partir do momento em que a instituição bancária bloqueou a conta unilateralmente, sem a devida notificação, impediu a Apelada de realizar movimentações, inclusive para quitar o próprio débito. O ato do Banco cria um impedimento à purga da mora, beneficiando-se da própria torpeza, o que constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

 

A alegação de que a empresa poderia ter buscado "canais alternativos" para pagamento transfere indevidamente a responsabilidade ao consumidor por uma situação causada pela própria falha do Banco. Portanto, a decisão de cancelar os encargos a partir da data do bloqueio indevido deve ser mantida.

 

O Apelante insiste na tese de que a pessoa jurídica não sofre dano moral ou de que o evento seria mero aborrecimento, sem atingir sua honra objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 227, é clara ao dispor que:

 

"Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

 

O dano moral à pessoa jurídica, embora não se presuma, exige a comprovação de abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. No caso dos autos, a negativação do CNPJ da empresa Apelada (ID 92459673) é um fato concreto que, por si só, comprova a violação da honra objetiva e o prejuízo extrapatrimonial sofrido no meio comercial. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita do Banco e o dano (negativação indevida), o dever de indenizar deve ser mantido.

 

Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora o montante observe o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da ofensora, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem arbitrado, em casos semelhantes de negativação indevida de pessoa jurídica, valores que se situam na faixa de R$ 10.000,00.

 

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a busca pela uniformização jurisprudencial, impõem o reajuste do valor da condenação. Desse modo, o quantum indenizatório deve ser REDUZIDO para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela mais adequado à extensão do dano e aos padrões desta Corte.

 

O Banco Apelante invoca o Tema Repetitivo 706 do STJ para pleitear a revisão do valor das astreintes, por considerá-lo excessivo.

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que:

 

"Tema 706/STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, podendo ser modificada, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso se revele insuficiente ou excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da sentença."

 

Não obstante, a possibilidade de revisão do valor não implica sua obrigatoriedade. O valor fixado em primeira instância (R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) é considerado razoável e proporcional pela jurisprudência para forçar o cumprimento de uma obrigação por uma instituição financeira de grande porte.

 

A finalidade da multa é coercitiva, visando garantir a efetividade da ordem judicial. O montante não é exorbitante e está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para o cumprimento de obrigações de fazer. A redução da multa, no caso, frustraria seu caráter pedagógico e coercitivo. Assim, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe, devendo a insurgência do Apelante ser rejeitada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a r. sentença recorrida nos demais pontos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão do resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, ______ de ______________ de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator