PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ROMILSON SILVA LIMA, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em razão de golpe de facão desferido contra a vítima após desentendimento banal. A prisão preventiva foi decretada em 2022 com base na evasão do distrito da culpa e na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A Defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar, ausência de contemporaneidade e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção; (ii) analisar se a ausência de reavaliação da custódia a cada 90 dias implica nulidade; (iii) avaliar se o tempo de prisão cautelar autoriza a concessão da liberdade provisória por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, tendo como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Paciente após o cometimento do crime. 4. O crime imputado (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) é punido com pena superior a quatro anos, satisfazendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 5. A fuga do distrito da culpa e a prisão do Paciente em outro estado demonstram risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia. 6. A reavaliação da prisão preventiva foi realizada em três ocasiões (maio e outubro de 2023, março de 2024), com fundamentação individualizada, não havendo nulidade por inércia judicial quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Ademais, atualmente, o processo de primeiro grau encontra-se concluso para o magistrado reavaliar a preventiva. 7. A primariedade e os bons antecedentes não impedem, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, conforme pacífica jurisprudência. 8. A alegação de paradeiro incerto do Paciente deve ser solucionada perante o juízo de origem ou a Administração Penitenciária, não sendo matéria a ser resolvida diretamente via habeas corpus. 9. O encerramento da instrução criminal não impede a manutenção da custódia, sobretudo quando persistem os fundamentos originais da segregação. 10. O tempo de prisão cautelar, embora expressivo, não configura excesso de prazo abusivo, considerando a complexidade do feito, a gravidade concreta do delito e a conduta do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, como a fuga do distrito da culpa. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não implica nulidade automática quando há subsequente reexame judicial com fundamentação. 3. A primariedade, os bons antecedentes e o tempo de prisão cautelar não afastam, por si sós, a legitimidade da custódia preventiva quando persistem os requisitos legais do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, § único, e 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238294/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg na Pet 16.308/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2025; TJBA, HC 8008592-08.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Criminal, j. 15.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001725-62.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ROMILSON SILVA LIMA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001725-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILSON SILVA LIMA e outros
Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, denegar a ordem , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o n.º 70.197, em favor de ROMILSON SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, atualmente submetido à prisão preventiva, a qual foi decretada e posteriormente mantida nos autos da ação penal de Procedimento Ordinário de n. 8000685-65.2022.8.05.0265, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, apontado na presente impetração como autoridade coatora (ID 97331223). O Paciente é acusado da suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo sido pronunciado em 23 de julho de 2024 para julgamento pelo Tribunal do Júri. A custódia cautelar foi decretada em 02 de setembro de 2022, sob o fundamento de que o Paciente não estava em sua residência, encontrando-se em local incerto e não sabido, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. O Impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar configura manifesto constrangimento ilegal por diversos fundamentos, sendo o primeiro deles a inércia da autoridade coatora, que não apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em 15 de dezembro de 2025, nem revisou a necessidade da prisão a cada 90 (noventa) dias, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega, outrossim, que não subsistem, contemporaneamente, os elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal que motivaram e fundamentaram a manutenção da prisão preventiva, visto que a fase instrutória foi findada com a pronúncia do réu, não havendo mais risco à instrução criminal. Adicionalmente, argumenta que a garantia da ordem pública e o risco à aplicação da lei penal não mais se justificam, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, bem como a desproporcionalidade do tempo de prisão provisória já cumprido, totalizando 1.121 (mil cento e vinte e um) dias, o que, em tese, representaria cerca de um quarto da pena mínima cominada ao delito. Sustenta o Impetrante, ainda, que o Paciente, após sua prisão em 25 de dezembro de 2022, foi custodiado na Cadeia Pública de Caraguatatuba/SP e, posteriormente, transferido para outra unidade prisional, sendo que, atualmente, o seu paradeiro se encontra incerto e desconhecido tanto para a Defesa quanto para a família, o que configura grave ofensa aos direitos fundamentais do custodiado. Requer-se, por todo o exposto e em sede de pedido liminar e no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do Paciente ROMILSON SILVA LIMA, ou, subsidiariamente, que Vossa Excelência determine a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (Id. Num. 97347102). A autoridade coatora prestou informações (Id. Num. 97973734), detalhando o andamento do feito na origem e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia. A douta Procuradoria de Justiça, acostou parecer no Id. Num. 98152117, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001725-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILSON SILVA LIMA e outros
Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da exordial acusatória que “(...) o denunciado imbuído com animus necandi, desferiu um golpe de facão em desfavor da vítima Aerton Moreira Santos, atingindolhe no pescoço, o que lhe ocasionou a morte no local Depreende-se do inquérito policial que, na data de 26/06/2022, por volta das 23 horas, na Travessa Maria do Carmo, no Bairro Júlio Aderne, em Ubatã-BA, o acusado efetuou golpes de “facão” contra Aerton Moreira Santos, que veio a óbito, conforme o Laudo de Exame de Necrópsia (ID N 2022 07 PM 002202- 01). De acordo com o apuratório, o denunciado e a vítima tiveram uma discussão por um motivo banal, que levou o denunciado a desferir um golpe fatal contra a vítima. Conta do incluso apuratório, que após o entrevero, o denunciado se retirou do local por alguns instantes, e retornou portando um facão. Ao contínuo, aproveitando-se que a vítima estava distraída, o denunciado desferiu-lhe um golpe.” O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão. No caso em testilha, verifica-se da Ação Penal que culminou na custódia antecipada do pacientes lhe imputou o delito de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Assim, preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito retromencionado supera o patamar 04 (quatro) anos. Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme verificado no processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, a custódia preventiva baseou-se também na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, porque após a prática do crime, o réu evadiu do distrito de culpa, sendo preso em outro estado da federação. Veja-se: Acrescenta-se ainda que constam nos autos informações de que o acusado ROMILSON SILVA LIMA não se encontra em sua residência, estando em local incerto e não sabido, dificultando a instrução criminal. (Id. Num. 229537584 dos autos n. 8000685-65.2022.8.05.0265). Nesses termos, foi essencial a captura do suposto autor do fato para garantir a aplicação da lei penal, reafirmando a vigência das normas que regem a vida em comunidade. A respeito, recente Acórdão do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito. Pontue-se que nos dias 24/05/2023; 18/03/2024; 04/10/2024 o juízo de piso reavaliou a necessidade da custódia cautelar, tendo o magistrado a quo entendido pela manutenção dos fundamentos que levaram à segregação antecipada. A análise das respectivas decisões demonstra minuciosa argumentação, amoldando o fato às normas processuais do Direito Penal, o que estiola a argumentação de que o magistrado utilizou fundamentação genérica. De mesmo modo, a ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não caracteriza mácula capaz de tornar ilegal a prisão antecipada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da "Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade. 4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. 5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022. Sobre esse tema, verifico que os autos de origem foram conclusos para o magistrado reavaliar a preventiva em 30/01/2025, o que demonstra o cumprimento do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Igualmente, o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do júri não conduz à revogação da preventiva do réu. Em realidade, a decisão que pronunciou o paciente, apenas comprovou a materialidade do fato e os indícios veementes de autoria. A suso mencionada decisão em nada interfere na prisão preventiva, notadamente quando houve evasão do distrito de culpa. Outrossim, é sabido que não basta ser primário, ter domicílio fixo e emprego lícito para se ter direito à liberdade provisória, mormente quando há nos autos prova do risco que o infrator oferece ao meio social e à aplicação da lei penal. Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008592-08.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MICAEL SANTOS DA CONCEICAO e outros Advogado (s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juiz de Direito de Feira de Santana Vara do Juri Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E VIOLÊNCIA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Jéssica Souza Pereira de Oliveira em favor de Micael Santos da Conceição contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que decretou e manteve sua prisão preventiva no processo nº 800147869.2025 .8.05.0080. A defesa alega ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção; (ii) analisar se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e proteger as testemunhas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta da denúncia que "No dia 12 de agosto de 2024, em um matagal situado nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, nesta urbe, os denunciados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de inequívoca intenção de matar, deflagraram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia nº 2024 01 PM 005788-01, anexo. Exsurge do caderno investigativo em epígrafe que EDSON SILVA FIALHO foi acusado pela enteada, a adolescente T.D .S.V., de a ter estuprado, situação que por ela foi relatada para os acusados, todos membros de facção criminosa com atuação na localidade. Assim, conforme depoimentos colhidos, os acusados se dirigiram à residência da genitora da referida adolescente e, uma vez na edificação, passaram a agredir EDSON com golpes de vassoura . Em seguida, os “justiceiros” do crime levaram EDSON aos fundos do aludido condomínio, oportunidade na qual o executaram, sem que a vítima pudesse ter esboçado qualquer reação defensiva, já que totalmente subjugada pelos seus captores." (grifos nossos) 4. A prisão preventiva foi fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos testemunhos e reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, em consonância com o art. 312 do CPP . 5. O homicídio qualificado, praticado em coautoria mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, evidencia gravidade concreta e periculosidade do paciente. 6. O modus operandi brutal e o contexto fático demonstram risco concreto de reiteração delitiva . 7. A segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e proteção de testemunhas, evitando intimidações e assegurando a colheita de provas. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art . 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade do delito e do risco concreto apontado. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada em gravidade concreta, necessidade de proteção social e instrução criminal, independentemente de primariedade ou residência fixa. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e proteger testemunhas." "A extrema violência empregada na execução do crime e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão ." "A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; CP, art . 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 11/12/2023; STJ, AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024; TJ-BA, HC 8022408-91 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 08/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002974-82 .2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a Bela . Jéssica Souza Pereira de Oliveira, e como paciente MICAEL SANTOS DA CONCEICAO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025 . Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 64 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80085920820258050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025) Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação. Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que ensejaram a segregação antecipada e não ao momento em que praticado o delito. Nesse aspecto, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal permanece inalterada, em razão da fuga do distrito de culpa pelo Paciente. Igualmente, o modus operandi da conduta pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente. Senão Vejamos: “Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu preso preventivamente no curso da instrução. Manutenção da prisão na sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que a prisão processual foi decretada no curso da instrução processual penal, mantida por ocasião da pronúncia e ratificada após a condenação do réu pelo Tribunal do Júri. Prisão decretada a partir da consideração de que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, desferiu disparo de arma de fogo contra a companheira. 3. A manutenção da prisão encontra fundamento, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)” “(...) correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (TJDFT Acórdão 1265372, 07158776920 208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020)” Por sua vez, em relação ao conceito de ordem pública, expressão sabidamente de conteúdo aberto, impende destacar que: “A reforçar o quanto asseverado, vale relembrar que o conceito de ordem pública atualmente deve decorrer da conjugação do art. 312 com o art. 282, inc. I, do CPP, pois este último dispositivo traz as finalidades e fundamentos das medidas cautelares em geral. Assim, a interpretação do que entende por garantia da ordem pública deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais, como consta naquele art. 282.”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo: Ed. Método, 2011. p. 271). O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela Lei Instrumental quanto à manutenção da custódia preventiva. Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta, perpetrada com violência contra pessoa, culminando na morte da vítima. Registre-se que o tempo de prisão cautelar, embora expressivo, não configura excesso de prazo abusivo, considerando o procedimento escalonado do júri, a gravidade concreta do delito e a conduta do réu de fuga. Em mesmo sentido, a súmula 21 do STJ preconiza que encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. SÚMULA 21/STJ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Com relação à alegação de que o Paciente foi transferido Cadeia Pública de Caraguatatuba/SP para local desconhecido, tal informação deve ser buscada junto ao juízo de primeiro grau, responsável pela decretação da custória ou com a Administração das Penitenciárias de São Paulo/SP. Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social diante da probabilidade de reprodução de novos delitos, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001725-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROMILSON SILVA LIMA e outros
Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(STJ – AgRg na Pet 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2025)