PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE EM FACE DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1313/STJ). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E REJEITADO.


I. Caso em exame:

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e por Lucio Cesar de Almeida Felix em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do Autor, modificou a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação.

II. Questões em discussão:

1. Omissão apontada pelo Estado da Bahia quanto à inobservância do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Omissão alegada pelo Autor acerca da ausência de fixação expressa do percentual a incidir sobre a condenação.

III. Razões de decidir:

1. O acórdão incorreu em omissão ao não aplicar precedente vinculante superveniente aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

2. O acolhimento dos aclaratórios interpostos pelo ente estatal, com efeitos infringentes para arbitrar a verba honorária em valor fixo (equidade), afasta o critério da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), restando prejudicada e insubsistente a pretensão da parte autora de fixação de percentual, o que afasta o vício apontado.

IV. Dispositivo e tese:

1. Embargos de Declaração do Estado da Bahia conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

2. Embargos de Declaração do Autor conhecidos e rejeitados.

3. Tese de julgamento: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), conforme inteligência do Tema 1313 do STJ."

Referências:

Legislação: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022, parágrafo único, I.

Jurisprudência: STJ, Tema 1313 (REsp 2.161.867/GO ).

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8102382-82.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargantes e embargados LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração de Lucio Cesar de Almeida Felix, nos termos do voto da relatora. 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8102382-82.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10 MIL REAIS E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8102382-82.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO nos termos do voto desta relatora.” (ID 96677780). 

O Embargante ESTADO DA BAHIA defende que o acórdão reformou indevidamente a sentença que havia fixado os honorários por equidade, passando a arbitrá-los com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando que ele não indicou o percentual de honorários fixado, nem definiu a base de cálculo de forma clara, o que inviabiliza a compreensão e execução do julgado, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.  

Outrossim, aponta omissão material ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1313 do STJ, o qual, segundo o Embargante, uniformizou a jurisprudência nacional para assentar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nas demandas de saúde contra o Poder Público, tendo em vista que o proveito econômico é, em regra, inestimável, afastando a aplicação automática do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  

Requer:” a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, para que seja sanada a omissão apontada, com a devida integração do julgado; b) Que, suprido o vício, sejam os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, aplicável às demandas de saúde em que o proveito econômico é inestimável; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o decisum seja integrado para: c.1) explicitar, de forma expressa, qual o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c.2) determinar que referido percentual incida exclusivamente sobre a condenação em danos morais, qual seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se, por completo, a utilização do valor global da causa ou de qualquer outra base de cálculo inadequada; d) Por fim, requer-se que todas as integrações ora postuladas sejam feitas com a devida fundamentação explícita, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 927, III, do CPC, a fim de assegurar a coerência do julgado com o sistema de precedentes obrigatórios e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” (ID 97880628).  

Contrarrazões do embargado no ID 97891441.  

O Embargante LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX sustenta omissão do acórdão por não ter fixado o percentual para a apuração dos honorários de sucumbência, ainda que tenha modificado a base de cálculo para incidir sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.  

Requer: “(...) Desse modo, roga à essa Colenda Câmara que se digne em conhecer e dar provimento aos presentes Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, condenando o Embargado a pagar ao patrono do Embargante honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, levando-se em consideração, inclusive, o grau de zelo profissional do patrono da Recorrente, o trabalho realizado, o empenho, a dedicação e o tempo exigido, a natureza e a importância da causa, bem como os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (ID 97893807).  

Contrarrazões do ente embargado no ID 98405993.  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto conheço dos recursos.

A tese central da controvérsia reside na inobservância do método adequado para fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em processos cujo objeto é o direito à saúde. 

Passo à análise dos embargos opostos pelo Estado da Bahia (ID 97880628).

O ente público aponta omissão no julgado sob argumento que a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação ofende o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313).

Assiste razão ao Embargante ante a presença do vício de omissão previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, CPC.

O Acórdão embargado fixou a verba honorária com base no art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação por equidade adotada pelo juízo de origem. No entanto, a controvérsia diz respeito à satisfação do direito à saúde (custeio de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV), hipótese que atrai a incidência da mencionada jurisprudência vinculante específica, não considerada no ato decisório.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1313), consolidou o entendimento de que o proveito econômico é inestimável em demandas relativas ao direito à saúde em face do Poder Público, sendo obrigatória a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

A jurisprudência do STJ confirma a aplicação deste precedente:

 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)

Ressalto que, na data em que foi proferido o Acórdão, a tese fixada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça ainda não era aplicável. 

Contudo, considerando a ausência de modulação de efeitos no julgamento do referido Tema e a necessidade de garantir a eficácia do entendimento vinculante superveniente, acolho os embargos com efeitos infringentes para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, adequando-a aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, configurada a omissão quanto à tese vinculante aplicável ao caso, impõe-se a integração do acórdão.

Os honorários sucumbenciais não devem incidir sobre o valor da condenação, mas sim ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para refletir o caráter inestimável do direito tutelado, sem gerar onerosidade excessiva ao erário.

Portanto, redistribuo o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da fundamentação supra.

Analiso, por conseguinte, os Embargos de Declaração interpostos por Lucio Cesar de Almeida Felix (ID 97893807).

O embargante aponta omissão no Acórdão, argumentando que este, ao dar parcial provimento à sua Apelação para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), deixou de arbitrar expressamente o percentual a ser aplicado (pugnando pela fixação em 20%).

O pleito, todavia, não merece prosperar.

Conforme demonstrado na análise dos embargos do Estado da Bahia, a questão relativa à verba honorária deve ser analisada sob a ótica do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 1313, que considera que o arbitramento dos honorários deverá ocorrer por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), afastando a aplicação dos percentuais sobre o valor da condenação previstos no § 2º do mesmo artigo.

Dessa forma, o acolhimento dos embargos estaduais, com efeitos infringentes, prejudica a pretensão do Autor. A fixação dos honorários ocorre em valor fixo (R$ 2.000,00), restando insubsistente o pedido de arbitramento de percentual sobre a condenação, razão pela qual inexiste a omissão alegada na forma pretendida.

Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos aclaratórios apresentados pela parte Apelante .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração do Estado da Bahia (ID 97880628), conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sanando a omissão apontada com aplicação do Tema 1313 do STJ, e de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração de Lucio Cesar de Almeida Felix .

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 




  

  

IX/D