PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044019-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREONICE FERNANDES
Advogado(s):AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO SOLICITADO. FRAUDE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, pessoa idosa e pensionista. A controvérsia originou-se de um refinanciamento de empréstimo consignado que a consumidora alega não ter contratado, afirmando que a instituição financeira utilizou indevidamente seus dados biométricos (selfie), fornecidos anteriormente para uma operação distinta de portabilidade de crédito, para formalizar o novo negócio jurídico de forma fraudulenta e sem seu consentimento, tornando a dívida substancialmente mais onerosa. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. A principal questão submetida a este Tribunal consiste em analisar a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente celebrado por meio eletrônico, examinando-se a validade do consentimento da consumidora diante da alegação de reutilização não autorizada de seus dados biométricos. Discute-se, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos morais indenizáveis e a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro.

III. Razões de decidir

  1. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

  2. A inversão do ônus da prova, corretamente deferida em primeira instância com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impôs à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Contudo, o Apelante não se desincumbiu desse ônus. 

  3. O dano moral é evidente e decorre da própria situação vivenciada pela consumidora, que, sendo pessoa idosa, foi surpreendida com um endividamento substancialmente maior do que o esperado, gerando angústia, insegurança e abalo à sua tranquilidade financeira e psicológica. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes.

  4. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível, pois a cobrança decorreu de um contrato nulo, e a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável, caracterizando-se a má-fé na conduta de impor um contrato não solicitado.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na condição de fornecedora, possui o dever de comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo, não sendo suficiente a apresentação de contrato com assinatura biométrica quando há robustos indícios de fraude, como a reutilização de dados de uma operação anterior para formalizar um novo negócio sem consentimento específico e informado do consumidor. 2. A formalização de refinanciamento de empréstimo consignado sem a anuência inequívoca do consumidor, por falha nos sistemas de segurança do fornecedor, configura fortuito interno e acarreta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044019-63.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO BMG SA, e, como apelada, CREONICE FERNANDES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044019-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREONICE FERNANDES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

               Trata-se de Recurso de Apelação  interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença (ID 101049346) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8044019-63.2025.8.05.0001, ajuizada por CREONICE FERNANDES.

   Na petição inicial, a Autora, ora Apelada, narrou ser pessoa idosa, pensionista e em situação de vulnerabilidade. Afirmou que, em 26 de julho de 2024, realizou a portabilidade de um contrato de crédito consignado que mantinha com o Banco Bradesco para o Banco BMG, buscando condições mais favoráveis. Sustentou que, embora a portabilidade tenha sido inicialmente vantajosa, a instituição financeira Ré, de forma unilateral e sem seu consentimento, promoveu um refinanciamento da operação, dando origem ao contrato nº 430466487.

Alegou que, para essa nova operação, o Banco Réu reutilizou a mesma fotografia (selfie) e os mesmos documentos que ela havia fornecido exclusivamente para a portabilidade. Essa manobra resultou em um contrato com 84 parcelas de R$ 378,50, elevando o valor total da dívida para R$ 31.794,00, quase o dobro do montante devido após a portabilidade (R$ 17.032,50), o que lhe causou um prejuízo de R$ 14.761,50.  Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 101049328), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do empréstimo nº 430466487, afirmando que se tratou de um refinanciamento de operações anteriores, celebrado de forma eletrônica e segura.

          Sobreveio a sentença (ID 101049346), na qual o magistrado a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos da Autora. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que o Banco Réu, sobre quem recaía o ônus da prova, não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação. Considerou como elemento central a evidência de que a mesma selfie da consumidora foi utilizada para a celebração de contratos diferentes, o que fragiliza a tese de consentimento válido e inequívoco para o refinanciamento. Concluiu pela falha na prestação do serviço e pela ocorrência de fraude.             

                A Apelada apresentou contrarrazões (ID 101049372), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso do Banco é meramente protelatório e não enfrenta o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de prova da regularidade da contratação diante da reutilização de sua selfie. Pediu o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema


 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora


 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044019-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREONICE FERNANDES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

             O recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito.

A controvérsia central devolvida a este Tribunal reside na verificação da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 430466487, que a Apelada, Creonice Fernandes, alega ter sido celebrado de forma fraudulenta, sem sua autorização, mediante a reutilização indevida de seus dados biométricos. O Banco Apelante, por sua vez, insiste na tese de que a contratação foi regular, válida e eficaz.

                  Após  análise  dos autos, concluo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. O magistrado analisou com acerto o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, oferecendo uma solução justa e fundamentada para a lide. As razões recursais apresentadas pelo Apelante são insuficientes para abalar os fundamentos da decisão recorrida. 

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, enquadrando-se a Apelada na figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o Banco Apelante na de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º do CDC), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que a instituição financeira responde pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa. A sua responsabilidade só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se justifica plenamente em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora – pessoa idosa e pensionista – em face de uma grande instituição financeira, bem como pela verossimilhança de suas alegações. Com a inversão, cabia ao Banco Apelante o dever processual de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do refinanciamento e a existência de uma manifestação de vontade livre, informada e consciente por parte da Apelada.

O Apelante, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. A sua defesa, tanto em primeira instância quanto neste recurso, limita-se a afirmar genericamente a validade da contratação eletrônica, anexando o instrumento contratual (ID 101049330) com uma assinatura biométrica facial. Ocorre que tal documento, por si só, não é suficiente para atestar a legitimidade do negócio jurídico quando confrontado com os fortes indícios de fraude apresentados pela consumidora e não refutados pelo banco.

                    O ponto essencial da questão, e que foi devidamente destacado na sentença, é a reutilização da mesma fotografia (selfie) da consumidora para formalizar operações contratuais distintas e sucessivas. A Apelada alega, e o Apelante não nega especificamente, que a selfie usada para o refinanciamento impugnado foi a mesma fornecida anteriormente para a operação de portabilidade. Essa prática, por si só, macula a validade do consentimento, pois a manifestação de vontade para um ato jurídico deve ser específica e contemporânea a ele. Não se pode presumir que a autorização para uma portabilidade se estenda, automaticamente, para um subsequente refinanciamento, especialmente quando este último impõe condições mais gravosas ao consumidor.

               Ao reutilizar dados biométricos de forma descontextualizada, a instituição financeira quebra a legítima expectativa da consumidora de que suas informações seriam utilizadas apenas para a finalidade expressamente consentida.

                  O argumento do Apelante de que o depósito da quantia de R$ 5.304,25 na conta da Apelada validaria o contrato também não se sustenta. O crédito de valores na conta de um consumidor, decorrente de uma operação fraudulenta ou não solicitada, é uma consequência do ato ilícito, e não um ato de ratificação por parte da vítima. Aceitar tal tese seria criar um incentivo  para a prática de contratações fraudulentas, bastando ao fornecedor depositar qualquer valor para, posteriormente, alegar a validação do negócio. A sentença, de forma correta, já determinou a possibilidade de compensação de valores em fase de liquidação, medida que serve justamente para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, mas que não se confunde com a validação do contrato nulo.

A situação descrita nos autos configura um caso de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação, seja por ação de terceiros ou por falha nos próprios sistemas de segurança do banco, é um risco inerente à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.

         Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do contrato nº 430466487, por vício de consentimento e falha manifesta na prestação do serviço.

- Da Configuração do Dano Moral e da Razoabilidade do Valor Indenizatório

A conduta ilícita do Banco Apelante transcendeu o mero aborrecimento cotidiano, configurando claro dano moral indenizável. A Apelada, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi surpreendida com a imposição de uma dívida significativamente maior, contraída sem sua autorização, o que gerou inegável angústia, preocupação e insegurança financeira.

O abalo psicológico decorrente da violação de sua confiança e da constatação de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta para aumentar seu endividamento é suficiente para caracterizar uma lesão a direitos de sua personalidade, como a tranquilidade e a dignidade. Em casos como este, o dano moral é considerado  presumido, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante se mostra absolutamente razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: a compensatória, visando a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, com o intuito de desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. O valor não representa enriquecimento ilícito para a Apelada nem é irrisório diante da capacidade econômica do Apelante e da gravidade de sua falha. Assim, deve ser mantido.

- Da Correta Determinação da Repetição do Indébito em Dobro

A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o dispositivo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

No caso dos autos, a cobrança foi manifestamente indevida, pois originada de um contrato nulo. Além disso, não há que se falar em "engano justificável" por parte do Banco Apelante. A falha que permitiu a contratação fraudulenta, especialmente a reutilização de dados biométricos, representa uma negligência grave e inescusável, afastando qualquer possibilidade de erro justificável. A conduta do banco, ao impor um contrato não solicitado, configura a má-fé necessária para a aplicação da sanção, razão pela qual a determinação de restituição em dobro deve ser mantida.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte Apelada, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

                                                   Salvador/BA, data registrada no sistema


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora