PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055004-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELAINE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓLEO DE CANNABIS (TERRAMED OIL) 6000MG FULL SPECTRUM. FIBROMIALGIA E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 8.080/1990. RESOLUÇÃO RDC 327/2019 DA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 1.161 DO STF PREENCHIDOS. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. FALHA TERAPÊUTICA DAS MEDICAÇÕES CONVENCIONAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de todos e dever do Estado.

2. A Lei Federal 8.080/1990 assegura acesso integral às ações de saúde, incluindo assistência terapêutica e farmacêutica.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.165.959/SP (Tema 1.161), assentou que cabe ao Estado fornecer medicamento sem registro na ANVISA quando há autorização excepcional de importação.

5. Demonstrado por relatório médico que a impetrante apresenta fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada, tendo sido submetida a tratamentos convencionais do SUS sem sucesso terapêutico.

6. A prescrição do óleo de cannabis decorre da falha terapêutica dos medicamentos padronizados.

7. A hipossuficiência financeira resta comprovada, não possuindo a impetrante condições de arcar com o custo do medicamento.

8. A Resolução RDC 327/2019 da ANVISA regulamenta a importação excepcional de produtos à base de Cannabis, encontrando-se a impetrante devidamente cadastrada.

9. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

 

10. Segurança concedida para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento prescrito.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8055004-31.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELAINE SOUSA SANTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator,

 

Salvador/BA,11 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

 

Relator

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055004-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELAINE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE SOUSA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão no fornecimento do medicamento óleo de Cannabis (TERRAMED OIL) 6000mg full spectrum (fabricante TERRAMED/EUA).

Sustenta a impetrante, em síntese, que apresenta quadro de dor crônica miofascial generalizada, de forte intensidade (END 9/10), diária e persistente, secundário a fibromialgia, além de dor lombar com irradiação para membros inferiores com sensação de queimor generalizado. Relata ainda parestesia em membros superiores e inferiores, distúrbio do sono (insônia), cefaleia, tonteira, astenia, indisposição, alterações gastrointestinais e fadiga crônica.

Aduz ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) crônica que interfere nas suas atividades diárias, apresentando sintomas como taquicardia, palpitações, dor e aperto no peito, dispneia, sudorese, quadro de distúrbio do sono e distimia, depressão branda de longa duração, associado a sintomas de astenia, esgotamento emocional e físico, pensamentos negativos, angústia, irritação, desânimo e indisposição.

Afirma que, segundo relatório médico, já foi submetida ao tratamento para o controle das dores, tendo utilizado a medicação clássica fornecida pelo SUS, a exemplo da Pregabalina e Duloxetina, causando efeitos colaterais como sonolência, tonteira, enjoo, mal-estar e perda do apetite, sem eficácia completa no alívio das dores. Além disso, realiza outras terapias convencionais, a exemplo de fisioterapia, porém permanece bastante sintomática.

Diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas, foi-lhe prescrito, por médico credenciado à rede pública de saúde, o uso contínuo do óleo de cannabis TERRAMED OIL 6000mg full spectrum (fabricante TERRAMED/EUA), por se tratar de produto integral que garante, além do CBD, outros canabinóides, como o THC, que possui papel importante em sintomas álgicos, além de melhorar sintomas relacionados a alterações de sono e alterações de humor.

Alega não possuir condições financeiras para adquirir referido medicamento de utilização contínua, sobremaneira por seu elevado valor. Informa que, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, teve seu pedido administrativo negado pela Câmara de Conciliação de Saúde.

Defende que a negativa da autoridade coatora ao pedido administrativo é manifestamente ilegal, uma vez que contrária ao entendimento judicial predominante e à legislação pátria, sobretudo aos requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma preencher.

Requer a antecipação da tutela para obrigar a autoridade coatora a fornecer imediatamente o medicamento CBD OIL (TERRAMED) full spectrum 6000mg, 24 (vinte e quatro) frascos, devendo ser utilizado em duas doses diárias de 1ml, conforme laudo em anexo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs Agravo Interno. O Estado da Bahia foi intimado, contudo, não se manifestou.

O Estado da Bahia apresentou intervenção ao feito, sustentando, em suma, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) não recomendou a incorporação do CANABIDIOL, inexistindo evidência científica da comprovada eficácia do bem postulado na inicial. Esclarece que o SUS não possui cobertura assistencial para o tratamento com Canabidiol Full Spectrum. Alega ausência de prova pré-constituída, afirmando que o relatório médico é inespecífico, não esclarecendo as razões pelas quais o fármaco do SUS não poderia ser utilizado com a mesma eficácia. Argumenta que a prestação do serviço público de saúde deve obedecer a critérios médicos e orçamentários. Requer seja denegada a segurança.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055004-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELAINE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE SOUSA SANTOS em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na negativa de fornecimento do medicamento óleo de Cannabis (TERRAMED OIL) 6000mg full spectrum, necessário ao tratamento de fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada.

O direito à saúde é garantia constitucional de natureza fundamental, prevista nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei Federal 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo 6º, inciso I, alínea 'd', da referida lei, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106), realizado em 25 de abril de 2018, fixou a seguinte tese:

'A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA'.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação (Tema 1.161), assentou o seguinte:

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa. Importação para fins medicamentosos autorizada (Canabidiol). Preenchimento dos requisitos . Ofensa à tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias não configurado. Situação excepcional a justificar a tutela do direito pleiteado e o conhecimento da reclamação . Agravo regimental não provido. 1. A tese fixada no julgamento do RE nº 1.165 .959/SP, vinculado ao Tema nº 1.161, preconiza que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. 2. A moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado e a excepcionalidade da situação, inclusive com risco irreversível à saúde e à vida da menor, evidenciando, assim, a necessária mitigação da exigência contida no art . 988, § 5º, inciso II, do CPC e a admissão excepcional da reclamação. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - Rcl: 60998 SP, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024)

No caso dos autos, verifica-se que a impetrante preenche todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado, tal exigência foi plenamente atendida. O relatório médico  (Id. 68661910) demonstra de forma clara e circunstanciada que a paciente apresenta quadro de dor crônica miofascial generalizada, de forte intensidade (END 9/10), diária e persistente, secundário a fibromialgia, além de transtorno de ansiedade generalizada. O documento atesta que a impetrante já fez uso de diversas terapias e fármacos disponíveis no SUS para tratamento da enfermidade, como Pregabalina e Duloxetina, sem sucesso terapêutico, permanecendo bastante sintomática mesmo com a realização de fisioterapia.

O médico assistente prescreveu o óleo de cannabis TERRAMED OIL 6000mg full spectrum diante da falha terapêutica na remissão dos sintomas, por se tratar de produto integral que garante, além do CBD, outros canabinóides, como o THC, que possui papel importante em sintomas álgicos, além de melhorar sintomas relacionados a alterações de sono e alterações de humor.

No tocante ao segundo requisito, referente à incapacidade financeira da paciente, esta se comprova pelo extrato de benefício previdenciário apresentado (Id. 68661909), evidenciando que não possui condições de arcar com os custos elevados do tratamento por meios próprios, encontrando-se atualmente desempregada.

Em relação ao terceiro critério, embora o produto à base de canabidiol não possua registro definitivo na ANVISA, destaca-se que a agência, por meio da Resolução RDC 327/2019, regulamenta a importação excepcional de produtos à base de Cannabis para uso pessoal, mediante prescrição médica. A impetrante possui comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, expedido pela ANVISA (Id. 68661915), o que corrobora a regularidade da importação para uso medicinal.

Contrariamente ao alegado pelo Estado da Bahia, não há exigência legal de que a prescrição de tratamentos para dor crônica ou síndromes clínicas específicas como a fibromialgia seja feita exclusivamente por reumatologistas. Nos termos do artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), é assegurado ao médico exercer sua profissão com autonomia, podendo prescrever tratamentos conforme avaliação clínica, desde que legalmente habilitado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido o direito de pacientes ao uso de produtos à base de Cannabis medicinal para tratamento de fibromialgia, conforme se verifica nos seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017778-89.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SERLENE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Advogado (s): TAIS ELIAS CORREA AGRAVADO: SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA, ANSIEDADE E DORES CRÔNICAS. AGRAVO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, o relatório do médico assistente indica expressamente a ineficácia de outros medicamentos utilizados pela Autora, atestando, ademais, a adequação do tratamento com Cannabis Medicinal ao caso. 2. Observa-se, ainda, que o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedido na instância primeva. Alega estar desempregada ao tempo em que apresentou relatório médico que atesta a incapacidade laborativa, circunstâncias que apontam no sentido da hipossuficiência financeira . 3. A jurisprudência deste TJBA aponta no sentido de acolhimento do pedido de fornecimento pelo Estado da Bahia de medicamento à base de Cannabis em caso de fibromialgia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017778-89 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERLENE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO e como apelada SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177788920248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015292-40.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado (s): ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DA BAHIA . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DOR CRÔNICA . DIREITO A SAÚDE E VIDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS. PARECER TÉCNICO NATJUS. NÃO VINCULANTE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou não da sentença que afastou a obrigação de fornecimento de medicamento a base de Canabidiol pelo Estado, a pessoa diagnosticada com quadro de dor intensa, proveniente de situação clínica apontada nos diagnósticos médicos anexados aos autos. Desta forma, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, mencionada pela apelante, vez que o acervo probatório acostado com a exordial já é suficiente para concluir pelo quadro clínico por ela informado, a fim de requerer a medicação apontada como adequada, pelos próprios médicos especialistas . Nas ações de saúde em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, como no caso em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados aos SUS depende da presença cumulativa de três requisitos, todos atendidos no caso concreto. Conforme entendimento do e . STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ. AgRg no AREsp 835.326/SP). Embora o relatório do NatJus forneça orientação técnica sobre a necessidade e urgência do tratamento médico solicitado, ele não vincula diretamente a decisão judicial . O magistrado, ao analisar o pedido, deve considerar os fundamentos legais e constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Assim, diante do exposto, infere-se que a pretensão do recorrente merece ser acolhida, devendo o apelado disponibilizar o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, conforme prescrição médica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8015292-40.2022 .8.05.0150, em que figura como apelante SANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar o acionado a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, nos termos da prescrição médica, em quantidade e pelo período necessário, indicando a data e o local de retirada, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto durante toda a duração do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 . Neste sentido, os ônus sucumbenciais recaem sob a responsabilidade do recorrido, arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de agosto de 2024. Des . Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador (a) de Justiça 710

(TJ-BA - Apelação: 80152924020228050150, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

No que tange à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a promoção do direito à saúde é obrigação de responsabilidade solidária de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tendo em vista que a Constituição Federal prevê a competência comum para cuidar da saúde e assistência pública (artigo 23, inciso II) e o sistema único (artigo 198). Assim, qualquer deles, isolada ou conjuntamente, pode figurar no polo passivo da demanda.

Diante do exposto, verifica-se que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito configura ato ilegal da autoridade coatora, uma vez que contraria o direito constitucional à saúde e os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.

A teoria da reserva do possível não pode constituir óbice ao cumprimento pelo Estado de suas obrigações constitucionais, principalmente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais impregnados de fundamentalidade. A tutela das finanças públicas não pode ser vislumbrada como um fim em si mesmo, já que o Estado existe para atender as necessidades vitais do homem.

Estando em conflito a urgência do tratamento necessário para a saúde da paciente com qualquer burocracia existente para sua efetivação, deve prevalecer sempre o bem maior constitucionalmente assegurado, que é a vida e a dignidade do ser humano.

Quanto ao Agravo Interno interposto pela impetrante em razão do indeferimento da liminar, resta prejudicado diante do julgamento de mérito favorável, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do Mandado de Segurança e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR ao Estado da Bahia que forneça à impetrante ELAINE SOUSA SANTOS o medicamento óleo de Cannabis (TERRAMED OIL) 6000mg full spectrum, 24 (vinte e quatro) frascos por mês, conforme prescrição médica, devendo o fornecimento ser realizado mensalmente enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receita médica atualizada.

 

É como voto.

Salvador/BA,11 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator


 

VI