PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura de terapia antiangiogênica (Eylea) para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) exsudativa. Beneficiário, atualmente, com 94 anos, monocular, com risco de perda definitiva da visão. Sentença que extinguiu o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, tornou definitiva a tutela de urgência concedida no ID 430609343 e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum em R$ 10.000,00. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe às operadoras de plano de saúde discutir qual o melhor tratamento para o paciente em dado caso concreto, sendo essa atribuição reservada ao médico que acompanha o enfermo. Havendo prescrição médica de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora, independentemente das cláusulas limitativas, em face da efetiva necessidade que se apresenta no caso concreto. A recusa contraria a boa-fé do consumidor, vedando a realização de expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica, infringindo o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde em situação clínica urgente gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo em concreto. A contratação de plano de saúde visa conferir ao consumidor segurança em momentos de necessidade e fragilidade, e a negativa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, já abalado e com a saúde debilitada. No caso concreto, as circunstâncias são de singular gravidade: o beneficiário conta com 94 anos de idade, e a negativa de cobertura da terapia antiangiogênica prescrita com urgência colocou em risco concreto sua única visão remanescente, com prognóstico de cegueira definitiva em caso de retardo no tratamento. A incerteza quanto à realização do procedimento, somada ao risco concreto e irreversível de perda total da visão, ultrapassa em muito o conceito de mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo apto a reparar o dano sem importar em enriquecimento sem causa, não comportando minoração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em razão do improvimento do apelo e da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, redimensionando-se os ônus sucumbenciais de modo a recair exclusivamente sobre o apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000223-24.2024.8.05.0141 em que figura como apelante UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e, como apelado, VIVALDO JOAQUIM DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-24.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351-A)
APELADO: VIVALDO JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS , contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o n.º 8000223-24.2024.8.05.0141, ajuizada pelo ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos a este pedido, os quais serão fixados em conjunto com o pedido remanescente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a ré, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, a pagar ao autor, VIVALDO JOAQUIM DE SOUZA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei; c) Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 430609343. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% e o autor ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Irresignada, a apelante UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou recurso de apelação – ID. 100132198 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que o princípio da proteção do consumidor deve, harmonicamente, conviver com o princípio da iniciativa privada e da livre concorrência, não sendo aquele excludente deste. Aponta que, não há nenhuma prova de que a parte Recorrida foi subjetivamente afetada, a ponto de lhe trazer malefícios de ordem emocional, com alteração na sua psique, pois a parte Recorrida apenas requer no pedido sem formular ou ao menos demonstrar o dano moral. Suscita que “nos autos inexistem razões fáticas e/ou jurídicas que determinem a fixação estimada pela Recorrida a títulos de danos morais. Isso porque, como acima visto, a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO não praticou ato ilícito, imprescindível para a caracterização do da responsabilidade civil.” Assinala que para que surja a obrigação de se indenizar por dano moral, há que existir o ato ilícito, uma relação de causa e efeito entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano sofrido pela vítima, requisitos que não se vislumbra no caso em tela, porquanto, conforme sobejamente provado, não praticou a ora Recorrente qualquer ato ilícito, culposo ou doloso capaz de originar o suposto dano moral suscitado e não comprovado pelo recorrido. Informa que a Doutrina e Jurisprudência predominantes são no sentido de que inexistindo qualquer prática ilícita, prova do dano, bem como do nexo de causalidade entre a suposta dor ou constrangimento e a conduta do pretenso causador, descabe, “in totum”, indenização por danos morais. Afirma que “Não há, pelas provas constantes dos autos, qualquer elemento que possa impor ato ilícito ou omissão à Recorrente, como também não há comprovação para que ela seja responsabilizada ao pagamento de danos morais, posto que agiu de acordo com as normas prevista contratual, frise-se que tal condição é permitida na legislação que rege a atividade dos planos de saúde, bem como regulada pela própria agência reguladora, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. Suscita que “resta impugnado o valor descrito no v. acórdão de fls. R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que é exorbitante, dando a recorrida, enriquecimento ilícito; bem como, ressalta-se que esta recorrente em nenhum momento praticou qualquer conduta ilícita e de grande reprovabilidade e a gravidade do dano produzido, pois, a recorrida sabia quando assinou o referido contrato sobre as cláusulas ali estabelecidas. Sendo assim, não há o que se falar em indenização por dano moral, pois para que se fizer necessário uma vez que o mesmo foi produzido sem a observância do conjunto probante carreado aos autos”. Assim sendo, requer “a aplicação dos princípios acima indicados no momento da apuração do “quantum debeatur”, a fim de que não ocorra o enriquecimento ilícito”. Ao fim, requer que “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação por esse E. Tribunal, reformando a decisão de 1º grau, julgando totalmente IMPROCEDENTES os pedidos ora guerreados, nos termos e fundamentos ora lançados, por ser medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA!!! Por fim, condenando a Apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tudo acrescido de atualização monetária e juros”. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 100132205, contudo, a peça processual de ID 100132205 padece de vício de intempestividade, devendo o feito seguir sua marcha recursal com o reconhecimento da preclusão operada em desfavor do apelado. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 5 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-24.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351-A)
APELADO: VIVALDO JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, necessário ressaltar que, na origem, pontuou o segurado, atualmente, com 94 anos, com baixa acuidade visual severa seca DMRI exsudativa em olho esquerdo, necessitou de tratamento urgente com injeções da droga quimioterápica (Eylea) em intervalos mensais até a completa regressão do edema macular, sob perigo de tornar-se em cegueira definitiva. Ressaltou também que, ao requerer ao plano de saúde por ela contratado, esse mantido pelo ora recorrente, a realização de terapia antiangiogênica no olho direito, para aliviar sua condição, isto teria sido negado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. De acordo com o relatório do profissional que acompanha o segurado: “Solicito Terapia antiangiogênica em olho direito RELATÓRIO MÉDICO O paciente apresenta ao exame oftalmológico baixa acuidade visual severa seca DMRI EXSUDATIVA em OE, necessita de tratamento através de Terapia antiangiogênica. Este tratamento consiste em injeções da Droga Quimioterápica (Eylea) em intervalos mensais até regressão completa do edema macular (paciente será avaliado mensalmente).O número de injeções por olho irá depender da sua resposta ao tratamento. Este deve ser instituído em forma rápida pela piora do prognóstico visual com o atraso do tratamento. CID: H35.3 Terapia antiangiogênica.” (ID 100130995.). Certo que, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que não caberia às operadoras do plano de saúde a liberdade de discutir qual o melhor tratamento para o paciente em dado caso concreto, uma vez que isto deve ser atribuição reservada ao médico que acompanha o enfermo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.976.123/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifos aditados). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos aditados). Assim, é cediço que a recusa contraria a boa-fé do consumidor, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica, sendo irrelevante, neste aspecto, as cláusulas limitativas em face da efetiva necessidade que se apresenta no caso concreto. Por conseguinte, mostra-se correta a condenação da seguradora na obrigação de promover a cobertura do tratamento prescrito. Conforme decidido pelo juízo a quo: “O pedido principal do autor consiste na obrigação de a ré custear o tratamento de Terapia Antiangiogênica com o medicamento Aflibercept (Eylia), conforme prescrição médica. A análise dos autos revela que a tutela de urgência foi deferida em 07/02/2024 (ID 430609343), e a própria ré, em sua contestação, informou ter autorizado e custeado o procedimento, que teria sido realizado em 01/03/2024. A guia de autorização (ID 447301878) corrobora a liberação do tratamento. Dessa forma, a pretensão de compelir a ré a fornecer o tratamento já foi satisfeita no curso do processo. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, o que acarreta a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a extinção por perda do objeto não afasta a análise sobre a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, foi a demora da ré em autorizar um tratamento urgente, prescrito para um paciente de 93 anos com risco de cegueira em seu único olho, que motivou o ajuizamento da ação. A necessidade de intervenção judicial para obter o tratamento evidencia que a ré deu causa ao processo”. Neste prisma, tornou definitiva a tutela de urgência concedida no ID 430609343. O capítulo não foi expressamente impugnado pelo apelante. Contudo, ao se recusar a custear o tratamento da autora/apelada, infringiu os termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e gerando dever de indenizar. Em regra, o descumprimento contratual não gera danos à esfera extrapatrimonial. No entanto, a contratação de plano de saúde visa conferir ao consumidor segurança em momentos de necessidade e fragilidade, o que foi negado, pela seguradora, ao apelado quando necessitou de custeio para procedimentos urgentes. No caso em apreço, o apelado apresentou requerimento de cobertura do tratamento necessário e, a seguradora se negou a cobrir o pleito. Impende ainda registrar que a recusa injustificada de cobertura do plano de saúde em situação clínica urgente gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Portanto, no caso em apreço, o dano decorre da própria situação objetiva em análise. Prescindível, portanto, a apresentação de provas do prejuízo em concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA COMPROVADA. QUESTÃO INCONTROVERSA. DANO MORAL. CASO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. Havendo o atendimento médico-hospitalar em uma situação de urgência ou emergência, recomendado pelo médico, como no presente caso, necessidade de internação, em decorrência de crise asmática grave, não pode o plano de saúde recusar a cobertura do tratamento. 3. Ainda que haja a cláusula contratual de cobertura parcial temporária no contrato de seguro e apesar de ser reconhecida a legalidade das operadoras de planos de saúde em estipular prazo de carência, diante de uma situação de urgência ou de emergência, exige-se que a seguradora assegure a cobertura integral das despesas médico-hospitalares de seu segurado, posto que a carência não é absoluta, devendo ser relativizada, nos termos do art. 12, V e art. 35- C da Lei 9.656/98. 4. Conquanto, em regra, não se vislumbre a ocorrência de violação aos direitos da personalidade nos casos de descumprimento contratual, as situações que envolvem negativa de cobertura médica ou recusa na manutenção da cobertura securitária tendem a receber tratamento diferenciado da jurisprudência; 5. Logo, ainda que a jurisprudência rechace a pretensão ao recebimento de danos morais com fulcro em mero descumprimento contratual, a pretensão indenizatória se afigura devida quando acrescida de evidente violação aos direitos da personalidade, tal como ocorre nos contratos relativos a plano de saúde, haja vista a própria natureza dos bens jurídicos assegurados, notadamente a vida e a saúde dos contratantes; 6. Fosse diferente, vale dizer, ainda que a mera negativa de cobertura pelo plano de saúde não autorizasse a condenação, a particularidade dos autos revelaria ser ela devida, porquanto submetida a apelada a indiscutível situação de fragilidade, já que privada dos cuidados médicos necessários e indispensáveis ao seu delicado estado, qual seja, crise asmática grave (...) Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1227614, 07043959820198070020 . Relator GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data do julgamento: 29/01/2020, publicado no DJE 06/02/2020). Assim, constata-se a negativa, evidenciando que houve a falha na prestação de serviço com a negativa, posto que ilícita a conduta da apelante e apta a ensejar danos morais. De efeito, não há como se negar as consequências da atitude do apelado em negar a internação causou-lhe sofrimento, angústia e humilhação que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta seu estado de saúde. Vale destacar o entendimento firmado pelo STJ: "Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido." (AgRg no REsp 978721/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti). E, neste sentido, devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. O valor arbitrado deve ser baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os entendimentos de que "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado." (STJ, REsp 169867/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 112), Com base nesses elementos, tem-se que como adequada quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostrando apta a reparar o dano sem importar em enriquecimento sem causa, não cabendo minoração ou majoração deste valor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE . ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO . PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2 . O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1341083 DF 2018/0198266-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL E ESTÉTICO . AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ANTIANGIOGENICA NO OLHO ESQUERDO. URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR ESPECIALISTA QUE CONHECE A SITUAÇÃO CLÍNICA DE SUA PACIENTE E QUE PERTENCE AOS QUADROS DO NOSOCÔMIO DA PRÓPRIA SEGURADORA. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO PREVISTO NA LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 362 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80119624020198050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDICAMENTO. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA . RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO. RECONHECIDOS OS DANOS MATERIAIS . DESCUMPRIMENTO LIMINAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8117291-61.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante JOSENILDE MATOS JASON e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento à da autora, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20(TJ-BA - Apelação: 81172916120238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV . PARTE AUTORA COM RETINOPATIA DIABÉTICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA DE TRÊS INJEÇÕES MENSALMENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE. PARECER DO NAT JUS FAVORÁVEL AO CUSTEIO DO TRATAMENTO SOLICITADO. DIREITO À SAÚDE . ART 196 DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81588251920228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Beneficiário acometido de neoplasia maligna renal – Pretensão ao fornecimento de tratamento antineoplásico com Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy) – Procedência do pedido – Irresignação da operadora – Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido – Não acolhimento – Prova documental suficiente para o deslinde do processo – Mérito – Uso off label – Afastamento – Medicamento registrado na ANVISA com indicação para carcinoma renal – Ausência de previsão no rol da ANS – Não acolhimento – Súmula 95 deste Egrégio Sodalício – Nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada – Precedentes do C. STJ posteriores ao julgamento acerca da taxatividade do rol da ANS – Presença, ademais, das condições que excepcionam o caráter taxativo e tornam obrigatória a cobertura – Art. 13, § 1, I, da Lei nº 9.656/98 – Precedente deste Egrégio Tribunal – Recusa da operadora abusiva – Obrigação de custeio do tratamento em prestador credenciado – Danos morais caracterizados e bem arbitrados no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) – Situação que exigia máxima brevidade no fornecimento do tratamento, sendo presumível o abalo psíquico diante da moldura fática e da gravidade da doença – Sentença mantida, com observação – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10108556020248260008 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 05/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Em razão do improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, e redimensionam-se os ônus sucumbenciais, restando apenas o apelante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal. Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo, com fixação de honorários recursais nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-24.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351-A)
APELADO: VIVALDO JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046-A)
VOTO