PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA | ||
| Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO | ||
| IMPETRADOS: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. GENITORA IDOSA PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC COM PARALISAÇÃO TOTAL DO LADO ESQUERDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE JORNADA DE TRABALHO E CUIDADOS COM A DEPENDENTE. TEMA 1.097 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/1990. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeição das preliminares de ausência de condição de procedibilidade e necessidade de prova pericial, eis que o mandado de segurança é a via adequada para combater a ilegalidade apontada, estando a demanda suficientemente instruída.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867 (Tema 1.097), firmou tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990", que dispõe sobre horário especial para servidor que tenha dependente com deficiência.
3. A ausência de previsão específica no estatuto estadual não impede a aplicação analógica da legislação federal, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e melhor interesse da pessoa com deficiência.
4. Configurado o direito líquido e certo da servidora à redução de jornada para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de genitora idosa totalmente dependente em razão de sequelas de AVC.
5. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8035292-55.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELISA RODRIGUES SILVA, e impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA | |
| Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO | |
| IMPETRADOS: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISA RODRIGUES SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do seu requerimento de redução de jornada de trabalho para cuidar de sua genitora idosa e totalmente dependente.
Alega a impetrante ser servidora da rede pública estadual de ensino, exercendo o cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais, admitida em 10.11.2011.
Informa que é a única cuidadora de sua mãe, Sra. Alexandrina Nascimento da Silva, de 72 anos, que apresenta sequelas graves de AVC desde março de 1998, utilizando cadeira de rodas, com paralisação total do lado esquerdo do corpo (hemiplegia flácida à esquerda), diabetes descompensada e hipertensão arterial.
Aduz que protocolou pedido administrativo de redução de carga horária de 40h para 20h semanais (processo nº 011.9284.2023.0032652-23), o qual foi indeferido em 23.11.2023, sob o fundamento de que "não existe autorização legal que permita o acolhimento do pedido".
Sustenta que o indeferimento macula direito líquido e certo, uma vez que: (i) preenche todos os requisitos fáticos; (ii) sua genitora é totalmente dependente para atividades da vida diária; (iii) o Tema 1.097 do STF assegura a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais; (iv) a omissão legislativa estadual não afasta o direito constitucional.
Requer, em sede liminar, a redução da jornada para 20 horas semanais sem prejuízo da remuneração, e, no mérito, a concessão da segurança confirmando a liminar.
Custas processuais recolhidas conforme comprovante nos ID’s 62947075, 62947076 e 63515340.
Foi deferida liminar no ID 65135133, determinando a concessão de horário especial de trabalho de 20h semanais à impetrante, sem redução de vencimentos ou compensação, sob pena de multa diária.
O Estado da Bahia apresentou intervenção no ID 69575790, argüindo: (i) suspensão do processo até julgamento do Tema 1.097 do STF; (ii) ausência de condição de procedibilidade por falta de prova pré-constituída; (iii) ausência de previsão legal no estatuto estadual; (iv) denegação da segurança.
A impetrante ofereceu manifestação no ID 69899282, esclarecendo que o Tema 1.097 já transitou em julgado e repisando os termos da impetração.
O Ministério Público manifestou-se no ID 81977614 pela concessão da segurança.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA | ||
| Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO | ||
| IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de mandado de segurança em que se discute o direito da impetrante, professora da rede estadual, à redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de sua genitora idosa e totalmente dependente.
De início, cumpre afastar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, alegando que o Tema 1.097 do STF ainda estaria em julgamento, tal alegação não prospera. Conforme demonstrado pela impetrante, o referido Tema já transitou em julgado em 12/04/2023, tendo o STF fixado a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
No tocante à alegada ausência de condição de procedibilidade, sustentando necessidade de prova pericial médica e social, tal alegação igualmente não merece acolhida.
O mandado de segurança é a via adequada para combater a ilegalidade apontada, sendo o direito invocado passível de prova exclusivamente documental. Os autos estão suficientemente instruídos com farta documentação médica que comprova a condição da genitora e sua dependência total.
A proteção constitucional à família, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência encontra sólido fundamento na Constituição Federal:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º da CF), estabelece nos artigos 25 e 26 que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867 (Tema 1.097), firmou entendimento de que:
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
O dispositivo legal mencionado estabelece:
"Art. 98. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."
No presente caso, restou demonstrado que: a impetrante é servidora efetiva da rede estadual de ensino; sua genitora, de 72 anos, apresenta sequelas graves de AVC desde 1998, com hemiplegia flácida à esquerda; a idosa é totalmente dependente para todas as atividades da vida diária; reside com a impetrante, que é sua única cuidadora efetiva; necessita de acompanhamento constante às sessões de fisioterapia e consultas médicas (ID’s 62945557, 62947079, 62947088, 62947094, 62947095, 62947096, 62947097, 62947100, 62975732, 67405016, 81376910).
O ato impugnado apresenta vícios que o tornam ilegal:
1 - Ausência de fundamentação constitucional adequada
A negativa de redução da jornada para cuidar de dependente com deficiência, quando demonstrada a necessidade, contraria frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e amparo à pessoa idosa.
2 - Descumprimento de precedente vinculante
O Tema 1.097 do STF possui caráter vinculante, sendo aplicável a todos os servidores públicos estaduais e municipais quando demonstrada a situação de dependência.
3 - Violação aos princípios administrativos
A omissão legislativa estadual não pode servir de escusa para negar direito constitucionalmente garantido, configurando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência.
Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da concessão da segurança em casos análogos, conforme se verifica do MS nº 8033606-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, em que foi reconhecido o direito de servidora estadual à redução de jornada para cuidar de filha com deficiência.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos declarados pela Administração. No caso, a ausência de previsão no estatuto estadual não constitui motivo juridicamente válido para negar direito assegurado constitucionalmente e por precedente vinculante do STF.
A aplicação analógica da Lei 8.112/1990 é não apenas possível, mas necessária, em observância aos princípios constitucionais e à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, verifica-se que: a impetrante comprovou a dependência total de sua genitora; o direito à redução de jornada está assegurado por precedente vinculante do STF; a omissão legislativa estadual não afasta a aplicabilidade da norma federal; o direito líquido e certo restou demonstrado; os precedentes desta Corte são favoráveis à concessão da segurança.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para garantir à impetrante o direito à redução de jornada para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de cuidados especiais à sua genitora.
Sem honorários advocatícios, em face da vedação expressa no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora