PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068778-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ASSIOLE ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE MAJORA MULTA. ATO MERAMENTE ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Palavras-chave:
Agravos (interno e de instrumento); Tutela de urgência; Astreintes; Preclusão temporal; Majoração de multa; Rediscussão de obrigação preclusa; Tempestividade recursal; Segurança jurídica; Celeridade processual; Decisão monocrática; Inadmissibilidade recursal; Art. 1.003, § 5º, CPC; Art. 931, CPC; Jurisprudência consolidada; Direito intertemporal; Vedação à reabertura de prazo.

Síntese:
Discussão sobre a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas majorou multa diária anteriormente fixada por descumprimento de ordem liminar. Alegação de tempestividade afastada ante preclusão quanto à decisão original. Reconhecimento da natureza acessória do novo decisum. Aplicação do princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal.

Resultado: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Processo nº 8068778-31.2024.8.05.0000
Ano da decisão: 2025
Precedentes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; Súmula STJ nº 410 (analógica)


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade. O Agravo de Instrumento visava impugnar decisão de 2024 que majorou multa diária imposta por descumprimento de tutela de urgência deferida em 2020, em ação ordinária proposta por ASSIOLE ALVES TEIXEIRA. A decisão originária (2020) determinou o restabelecimento de fornecimento de energia elétrica e fixou multa de R$ 500,00/dia. Nova decisão (2024) majorou a multa para R$ 5.000,00/dia. A recorrente interpôs o recurso apenas em 11/11/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apenas majorou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, já imposta e não impugnada anteriormente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de 2020, que fixou a obrigação de fazer e a multa, não foi objeto de recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal.

A decisão de 2024, embora formalmente nova, não reabre o prazo para impugnação da obrigação principal, por ter caráter acessório. A jurisprudência é firme no sentido de que a majoração das astreintes, sem modificação substancial da obrigação principal, não enseja novo marco recursal. A pretensão da Agravante viola os princípios da preclusão e da segurança jurídica, além de comprometer a celeridade processual. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 1.003, §5º, do CPC, ao reconhecer a intempestividade do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A preclusão temporal impede a rediscussão de obrigação de fazer e multa cominatória originalmente fixadas, quando não impugnadas no prazo legal."
"2. A majoração de multa diária por descumprimento não reabre o prazo recursal sobre a obrigação principal, por se tratar de ato acessório e vinculado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.015, inc. I; 931.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta Convocada – Relatora


PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – QUARTA CÂMARA CÍVEL

MM09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068778-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ASSIOLE ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 77938606) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão monocrática (ID 76726842), da lavra desta Relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8068778-31.2024.8.05.0000, por intempestividade.


O recurso originário (Agravo de Instrumento) foi interposto pela COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação Ordinária nº 8001525-18.2019.8.05.0027, movida por ASSIOLE ALVES TEIXEIRA.


Referida ação originária visa o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, ora Agravado, além de indenização por danos materiais e morais. Narra o Autor que o serviço foi interrompido indevidamente após a troca de um transformador pela Ré em 15/04/2016.


Em 17/02/2020, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 46933993), determinando que a Ré/Agravante restabelecesse o serviço de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.


A Ré/Agravante foi intimada da decisão liminar via carta precatória, com ciência registrada em 17/04/2020 (ID 72005996). Contudo, não interpôs recurso à época.


Diante do alegado descumprimento reiterado da ordem liminar, o Juízo de origem, em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 469545702 dos autos de origem), majorou a multa diária para R$5.000,00.


Contra esta decisão de majoração da multa, a COELBA interpôs o Agravo de Instrumento nº 8068778-31.2024.8.05.0000 em 11/11/2024, pugnando pela redução da multa e dilação do prazo.


A decisão monocrática ora agravada (ID 76726842), proferida por esta Relatoria em 03/02/2025, não conheceu do Agravo de Instrumento. Fundamentou-se que o recurso, embora formalmente dirigido contra a decisão que majorou a multa, na prática buscava rediscutir a obrigação imposta na decisão liminar de 2020, cujo prazo para recurso (Agravo de Instrumento) havia expirado em 27/04/2020. Considerou, assim, o recurso manifestamente intempestivo.

Inconformada, a COELBA interpõe o presente Agravo Interno (ID 77938607). Reitera o argumento de que seu Agravo de Instrumento visava exclusivamente a decisão de 2024 que majorou a multa, sendo este o marco temporal para a contagem do prazo recursal. Afirma que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar a data da liminar original e que o recurso é cabível contra a majoração de astreintes. Pede a reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado.


O Agravado apresentou contrarrazões (ID 78408857), pugnando pela manutenção da decisão agravada, reforçando a tese da intempestividade do Agravo de Instrumento e da preclusão do direito de recorrer da decisão de 2020, argumentando que a majoração da multa não reabre prazo recursal sobre a obrigação principal.

Inclua-se em Pauta para julgamento (Art. 931, CPC)

É o relatório.

Salvador, Bahia, data lançada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068778-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ASSIOLE ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – dispensado o preparo),conheço do presente Agravo Interno.

A decisão monocrática agravada (ID 76726842) não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, por considerá-lo manifestamente intempestivo. Fundamentou-se que a decisão interlocutória recorrível, que deferiu a tutela de urgência e fixou a multa cominatória inicial (ID 46933993 dos autos originários), foi proferida em 17/02/2020 e publicada em 02/04/2020, de modo que o prazo quinzenal para a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.003, §5º, CPC) findou em 27/04/2020. O recurso, contudo, somente foi protocolado em 11/11/2024.

A Agravante sustenta que seu recurso não se voltava contra a decisão de 2020, mas sim contra a decisão superveniente de 17/10/2024 (ID 469545702 dos autos de origem), que majorou o valor da multa diária. Argumenta que esta decisão posterior representaria um novo marco para a contagem do prazo recursal, tornando o Agravo de Instrumento tempestivo.

Sem razão, contudo.

A decisão que estabeleceu a obrigação de fazer (restabelecimento da energia) e cominou a penalidade inicial pelo descumprimento (astreintes) foi efetivamente proferida em 17/02/2020 e publicada em 02/04/2020. A Agravante foi regularmente intimada (ID 72005996) e, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para interpor o competente Agravo de Instrumento contra aquele provimento jurisdicional.

Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto ao direito de impugnar a decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou a multa originária. A decisão posterior, datada de 17/10/2024, que apenas majorou o valor da multa diária em razão do contumaz descumprimento da ordem judicial pela Agravante, não tem o condão de reabrir o prazo recursal para discutir a obrigação principal ou a própria cominação da penalidade, matérias já cobertas pela preclusão.

A majoração das astreintes é medida acessória, destinada a conferir maior efetividade ao comando judicial principal descumprido. A discussão sobre a razoabilidade ou proporcionalidade da multa, seja a originária, seja a majorada, pressupõe a tempestiva impugnação da decisão que a fixou inicialmente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Permitir que a Agravante, mais de quatro anos após a decisão que lhe impôs a obrigação e a multa inicial, venha agora, a pretexto de impugnar a majoração, rediscutir a penalidade, seria violar frontalmente o instituto da preclusão e a segurança jurídica.

A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente as regras processuais ao reconhecer a intempestividade do Agravo de Instrumento, contando o prazo a partir da ciência da decisão que efetivamente impôs a obrigação e a multa, contra a qual a Agravante não se insurgiu oportunamente.

A insistência da Agravante em rediscutir matéria preclusa, por meio de recurso manifestamente intempestivo quanto ao seu objeto principal, configura conduta que atenta contra a celeridade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 76726842) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8068778-31.2024.8.05.0000, por manifesta intempestividade.


É como voto.

Salvador, Bahia, data lançada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada - Relatora