PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESTEMUNHA CONTRADITADA OUVIDA COMO DECLARANTE. AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO COMPROMISSO DA VERDADE. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DO DEPOIMENTO COMO PROVA TESTEMUNHAL. SUPOSTA CALÚNIA PRATICADA POR PREPOSTO DAS RÉS. ATO LÍCITO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR AO RECOMENDADO PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0502223-11.2015.8.05.0103, sendo Apelante ABIMAEL SOUZA PEREIRA e Apeladas JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502223-11.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIMAEL SOUZA PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS
APELADO: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e outros
Advogado(s):PLINIO BRANDAO TORRES, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABIMAEL SOUZA PEREIRA, contra a sentença (Id. 79330831) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré HNK BR INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA., pois os fatos narrados não demonstram qualquer ato praticado pela fabricante de bebidas. Em relação ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor, haja vista que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da ré JSG-Distribuidora de Bebibas LTDA. CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada réu. Caso esteja sob o pálio da gratuidade da justiça, suspensa a exibilidade, nos termos do art. 98 do CPC”. Adoto o relatório da sentença. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Sem preparo, pois deferida a gratuidade de justiça (Id. 79330674). As Apeladas apresentaram contrarrazões nos Ids. 79330838 e 79330839, postulando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502223-11.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIMAEL SOUZA PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS
APELADO: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e outros
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABIMAEL SOUZA PEREIRA em razão de suposto constrangimento ao ser adjetivado implicitamente de “ladrão” por preposto das empresas Acionadas. Na sentença, proferida oralmente em audiência (Id. 79330831), o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Ré HNK BR INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA. No mérito, julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela Ré JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIBAS LTDA. DA TESTEMUNHA CONTRADITADA O Autor manifestou interesse em produzir prova testemunhal, arrolando LEONARDO SANTOS DA HORA como testemunha (Id. 79330766). Na assentada realizada em 12/02/2025 (Id. 79330831), a Ré JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contraditou a testemunha, fundamentando que se tratava de amigo íntimo do Autor, que havia ido à casa dele para comemoração de aniversário, conforme narrado na petição inicial. O Juízo a quo acolheu a contradita, ouvindo LEONARDO SANTOS DA HORA na condição de declarante. O art. 447, § 3º, I do CPC/2015 assim dispõe: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.139 [livro eletrônico]) leciona: “São suspeitas as testemunhas que se enquadrarem numa das seguintes situações (art. 447, § 3º): (a) O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo (inciso I). O Código anterior exigia, para reconhecer a suspeição, que o inimigo da parte fosse qualificado como “inimigo capital”. O NCPC é mais singelo e veda o testemunho a partir apenas da inimizade sem adjetivos. De fato, o inimigo, até psicologicamente, terá dificuldade de evitar as distorções de percepção dos fatos que envolvam seu desafeto. O estranho é que o qualificativo tenha sido excluído apenas do inimigo, quando o mesmo defeito de percepção ocorre, também, entre os amigos. Nada obstante, a regra legal só contempla a suspeição da testemunha amiga de uma das partes, quando tal amizade seja íntima, o que acarretará sempre dificuldades para o adversário e o juiz, visto que, na prática, é muito problemático distinguir uma amizade de uma amizade íntima”. O magistrado reconheceu a relação de amizade íntima com a testemunha em razão de o Autor se referir a LEONARDO SANTOS DA HORA como seu amigo na exordial. Destaca-se trechos (Id. 79330666): “1.5-Que, em razão, da referida caixa permanecer em sua posse e sob sua responsabilidade, o Autor a cedeu no dia 07/06/15, ao seu amigo LEONARDO SANTOS DA HORA por conta da comemoração de seu aniversário. 1.6- Que, o seu amigo LEONARDO SANTOS DA HORA, também tomou emprestadas, junto às Requeridas, algumas mesas e cadeiras para o mesmo fim. (...) 1.8-Que, ao avistar a referida caixa isotérmica o Sr. DANIEL falou para o amigo do Autor Sr. LEONARDO SANTOS DA HORA, o aniversariante: ‘Que a mesma teria sido furtada no Centro de Convenções após o show da cantora ALCIONE’ (...) 1.11-Portanto, patente o constrangimento sofrido pelo Suplicante que ficou com pecha de ladrão perante seu amigo e às Suplicadas das quais é cliente”. (grifos acrescidos) Diante da ausência de critérios objetivos previstos na legislação para aferir o grau de amizade, com vistas à configuração da suspeição prevista no art. 447, § 3º, I do CPC/2015, impõe-se a aplicação das regras de experiência comum, na forma do art. 375 do CPC/2015: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Sobre as máximas de experiência, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim (A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. 1. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 87): “Trata-se de juízos hipotéticos, que não estão ligados especificamente aos fatos da causa. Esses juízos são derivados da experiência comum, da vivência do homem médio, e levam a que se tenha a convicção de que aquela regra percebida pela observação dos fatos comuns é uma regra geral, ou seja, tem validade também para o caso dos autos. A nosso ver, pode-se, sim, usar a expressão regra geral, já que se percebe essa regra como sendo geral, na medida em que ela decorre da observação do mundo dos fatos de um conjunto de eventos que sempre acontecem da mesma maneira”. A identificação do grau de intimidade decorrente de uma relação de amizade não deve se basear na frequência da convivência ou na cordialidade cotidiana entre as pessoas. O que caracteriza esse vínculo é o compartilhamento de experiências, a exemplo de momentos de alegria e angústia, bem como a inserção em círculos de convivência familiar. Acerca de tais parâmetros de aferição, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é elucidativo: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. A amizade íntima, que implica na ausência de isenção para depor, a despeito de ser conceito de índole subjetiva, pressupõe relacionamento contínuo e próximo e pode ser traduzido por componentes objetivos, entre outras ocorrências; por visitar a residência, compartilhamento de atividades de lazer, laços de solidariedade, troca de confidências, etc.; devendo ser observada, todavia, caso a caso, conforme as particularidades apresentadas . No caso em apreço, a testemunha reconheceu, em seu depoimento, que frequentava a casa da reclamante e esta a sua, havendo nos autos, ainda, fotos de encontros que revelam relação de amizade íntima, além do mero contato social decorrente das relações de trabalho. Dessa forma, demonstrada a existência de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha, revela-se a hipótese de suspeição, não contando a testemunha com isenção de ânimo necessário para depor. Reforma-se. (TRT-15 - ROT: 00117616120175150043 0011761-61 .2017.5.15.0043, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/06/2020) No caso, LEONARDO SANTOS DA HORA afirmou em audiência que conhecia o Autor de jogos de futebol e quase nunca ia à casa dele. Acrescentou que não foi em aniversários do Autor, bem como este não estava na sua comemoração de aniversário narrada nos autos. Logo, não está demonstrada a amizade íntima entre o Autor e a testemunha, capaz de ensejar sua suspeição para ser ouvida nesta condição, de modo que a contradita não merecia ser acolhida. Por outro lado, o art. 458, caput do CPC/2015 prevê que “ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado”. O termo da audiência (Id. 79330831) evidencia que o compromisso de dizer a verdade não foi prestado pela testemunha, já que ouvida como declarante, o que demanda a análise da validade do ato processual. O art. 282, § 1º do CPC/2015 dispõe que, quando do pronunciamento de nulidade de ato processual, ele “não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Trata-se de consagração legal do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não será declarada a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 477-478): “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso. Há diversos artigos do CPC que vão nesse sentido. Esse fato decorre da preocupação do nosso legislador de evitar nulidades e de lembrar ao magistrado de que, sem prejuízo, não se deve invalidar o ato processual. (...) O § 1 º do art. 282 do CPC é no mesmo sentido: ‘§ 1 º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte’”. Examinando o depoimento prestado por LEONARDO SANTOS DA HORA, não se vislumbram indícios de que tenha faltado com a verdade. Ademais, seu relato se mostrou consentâneo, em linhas gerais, com a narrativa exposta na petição inicial. Logo, a falta do compromisso não deve acarretar a nulidade do ato, a demandar sua repetição, pois não se evidencia prejuízo à parte Autora. Eis julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE DEVOLVER BENS EM BOM ESTADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO . AGRAVOS RETIDOS. COLHIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM COMPROMISSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA . AVARIAS DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. FIM SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS EM DETERMINADOS OBJETOS . MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE . PROVIMENTO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002033-86.2013.8 .05.0229, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00020338620138050229, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016) Diante do exposto, dou provimento ao apelo para considerar o depoimento de LEONARDO SANTOS DA HORA como prova testemunhal. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]): “A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão, efetiva e relevante, a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento que se refere à relação causa-efeito necessária entre a conduta do ofensor e o dano, sendo necessário que este seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. Outrossim, acerca da indenização em razão da prática de crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), o art. 953 do Código Civil dispõe: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. O Apelante aduz que, em 08/06/2015, foi vítima do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), cometido por preposto das empresas Apeladas, configurando ato ilícito passível de indenização moral. Juntou cópia do Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia Territorial de Ilhéus (Ids. 79330670 - 79330671), cuja infração penal foi registrada como “apropriação indébita” (art. 168 do Código Penal). Contudo, não está demonstrada a prática do alegado ato ilícito. A descrição dos fatos no Boletim de Ocorrência não indica que o preposto tenha imputado diretamente ao Apelante a prática de crime. Vejamos: “(...). PORÉM, UM FUNCIONÁRIO DA SCHIN, FOI ATÉ O LOCAL DA FESTA PARA PEGAR AS CADEIRAS E MESAS, LOGO VIU A CAIXA TÉRMICA E DISSE: QUE A MESMA TERIA SIDO FURTADA NO CENTRO DE CONVENÇÕES APÓS O SHOW DE ALCIONE, E LEVOU A CAIXA, O FUNCIONÁRIO NÃO PROCUROU SABER QUEM SERIA O RESPONSÁVEL PELA CAIXA TÉRMICA”. (grifos acrescidos) Na audiência de instrução (Id. 79330831), a testemunha LEONARDO SANTOS DA HORA informou que, ao visualizar a caixa térmica em sua posse, o funcionário da JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA questionou sobre o objeto, apenas informando que ele estava sendo procurado, pois teria sido roubado em um show. Então, recolheu a caixa térmica. Nesse sentido, a prova testemunhal produzida no feito não evidencia a atribuição de crime ao Apelante, ainda que este assim tenha interpretado. O preposto atuou nos limites do exercício regular do direito, não se constatando a intenção de ofender a honra do Recorrente. Conforme pontuado pelo magistrado na sentença, o Apelante possuía a caixa térmica em razão de comodato celebrado com a JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, conforme “Termo de Responsabilidade” juntado ao Id. 79330669, constando no documento que deveria ter devolvido o bem desde 18/02/2025, o que não fez. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles praticados “no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. Ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 355): “O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito”. Inexistindo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização, como na hipótese. Eis julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO PELOS APELADOS – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AGIRAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PROVAS INSUFICIENTES A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOBREMANEIRA OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELANTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E OS DANOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014539-88 .2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.09.2022) (TJ-PR - APL: 00145398820168160001 Curitiba 0014539-88 .2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO APELADO CAUSARAM DANO MORAL INDENIZÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na indenização por injúria, calúnia e difamação, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo específico de ofender a honra ou a dignidade da pessoa. Deve ficar evidente, pois, a intenção de se beneficiar com a ofensa. O dano moral, como é de conhecimento, é lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido . E o direito à honra se traduz, juridicamente, em uma série de expressões compreendidas como decorrentes da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, entre outros atributos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032758120188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifos acrescidos) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou a verba honorária devida pelo Autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Réu, utilizando o critério da equidade. O Recorrente aduz que a quantia fixada é exorbitante, considerando o valor atribuído à causa. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, não houve condenação, o proveito econômico do vencedor é inestimável e o valor atribuído à causa é ínfimo – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) –, de modo que a utilização o critério da equidade pelo Juízo a quo está em conformidade com o que preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Por outro lado, quanto ao valor fixado, a sentença comporta adequação de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor do mencionado §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de agosto/2025, os honorários advocatícios referentes a proposição ou defesa em demandas de matéria cível pelo procedimento comum correspondem a R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), à proporção de 50% para cada Ré. Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 79330674), fica suspensa a exigibilidade da verba devida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer o depoimento do declarante arrolado pelo Autor como prova testemunhal. No mérito, mantenho a sentença de improcedência. De ofício, a teor do art. 85, §8º-A do CPC/2015, adequo os honorários advocatícios devidos pelo Autor para o valor de R$ 7.938,52 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), à proporção de 50% para cada Ré. A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, por ter sido deferida a gratuidade da justiça à parte Autora. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/20/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=04d835c96fa38c4893eceb59378eb842. Acesso em 10 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502223-11.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIMAEL SOUZA PEREIRA
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS
APELADO: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e outros
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI
VOTO