PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU. ENDEREÇO. DADOS. INSUFICIÊNCIA. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I – No caso dos títulos executivos extrajudiciais, as Certidões de Dívida Ativa constituem-se pressupostos de constituição válida do processo executivo, devendo, para tanto, atender aos requisitos impostos pela legislação, notadamente os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal. II – Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, às execuções fiscais, por força do artigo 1º, da Lei 6.830/80, listam os requisitos da petição inicial, à falta dos quais o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido. III – Evidenciado que o exequente, intimado para complementar a exordial e informar o endereço completo da parte devedora, não atendeu ao comando judicial, impositiva é a manutenção da sentença que, ao observar a ausência de requisito indispensável da petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002181-10.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada MÔNICA REBOUÇAS MOTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MONICA REBOUCAS MOTA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou execução fiscal contra MÔNICA REBOUÇAS MOTA, objetivando a satisfação de dívida de IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor histórico de R$ 1.431,34 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos). Determinada a citação da parte devedora, adveio ato ordinatório sob ID 88134751, a partir do qual, constatada a incompletude do endereço indicado na petição inicial, foi determinado ao exequente que informasse o número da residência da executada. Em resposta, o Município alegou que a residência não tem um número de identificação ou ponto de referência em seus cadastros. Com a sentença sob ID 88134755, o magistrado precedente indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o exequente interpôs recurso de apelação, no ID 88134758, com o objetivo de desconstituir a sentença, pois, tratando-se de execução fiscal, não há que se falar em imprescindibilidade do fornecimento de endereço do devedor. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MONICA REBOUCAS MOTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de desconstituir a sentença terminativa da ação originária, que pôs fim ao processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação, pela parte exequente, do endereço completo da parte devedora, que viabilizasse o ato citatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A execução fiscal é atividade jurisdicional por meio da qual se busca a satisfação de crédito já reconhecido, embasado em título executivo dotado de certeza e liquidez e exigibilidade a uma obrigação, que pode tanto ser judicial, quando decorrente de sentença transitada em julgado, como extrajudicial. Sobre o tema, trago a lição de FREDIE DIDIER JR: “O título executivo é documento indispensável à propositura da demanda executiva; é requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo. A falta de título executivo implica, sem dúvida, inadmissibilidade do procedimento executivo, em razão de defeito do instrumento da demanda, assim como a falta de documento indispensável à propositura da ação pode ensejar indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, par. ún., CPC). O título executivo serve como meio de prova da legitimidade das partes e do interesse de agir. Assim, para que o mérito da pretensão executiva seja apreciado, é necessário que, dentre outras coisas, seja providenciada a juntada do título executivo. Saber se a pretensão executiva deve ser julgada procedente ou improcedente já é um outro passo. Para tanto, é necessário analisar o título e verificar se, efetivamente, ele espelha um direito de pretensão líquido, certo e exigível”. (in Curso de Direito Processual Civil: execução – vol. 5. 8.ed. Rev. Ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pág. 196) No caso dos títulos executivos extrajudiciais, as Certidões de Dívida Ativa constituem-se pressupostos de constituição válida do processo executivo, devendo, para tanto, atender aos requisitos impostos pela legislação, notadamente os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal, indispensáveis à atribuição de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, in verbis: Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) “Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Código Tributário Nacional “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. A legislação impõe, desse modo, a qualificação do contribuinte na Certidão da Dívida Ativa – CDA, que se constituirá em parte da peça vestibular como se naquela estivesse transcrita, devendo nela conter a indicação, dentre outros, do domicílio ou da residência do devedor. É do exequente, portanto, o ônus de indicar a qualificação e o endereço do devedor, indispensáveis à angularização do feito executivo e da petição inicial da execução fiscal. No mesmo sentido é a previsão dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, às execuções fiscais, por força do artigo 1º, da Lei 6.830/80, senão vejamos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O artigo 321, por sua vez, alerta que, uma vez constatada a ausência de algum requisito previsto nos dispositivos anteriores, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido. Não atendida a diligência, a petição será indeferida: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial, com o fornecimento do endereço completo da parte executada, impositiva é a prolação de sentença terminativa, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, vale conferir, a título exemplificativo do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, o precedente desta Corte Estadual de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. A CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/1980 e do artigo 202 do CTN, deve conter o domicílio ou residência do devedor. A omissão desse requisito acarreta sua nulidade, tornando inexistente o título executivo e inviabilizando a execução fiscal, conforme o artigo 783 do CPC. A nulidade da CDA somente pode ser sanada até a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 203 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual e da inexistência de título executivo hábil, a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por omissão de requisito essencial impede o prosseguimento da execução fiscal, pois implica a inexistência de título executivo válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51.2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2015.” (TJ-BA – Apelação: 80068191820228050004, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impõe-se a confirmação integral da sentença extintiva. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002181-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MONICA REBOUCAS MOTA
Advogado(s):
VOTO