
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019499-86.2018.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: MOISES BARBOSA DOS SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO ESTATAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DECRETO. IRDR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra omissão do Estado da Bahia em regulamentar o pagamento de auxílio-transporte previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A parte impetrante pleiteia o recebimento do benefício desde a propositura da ação até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Julgamento após trânsito em julgado do recurso especial em IRDR temático. Agravo interno prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia durante o período de omissão normativa; (ii) estabelecer se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 deve ser aplicada para reconhecer esse direito com base em analogia ao Decreto Estadual nº 6.192/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-transporte é parcela de caráter indenizatório prevista expressamente na Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”, e art. 102, § 2º, “c”, aplicável aos policiais militares.
O Estado da Bahia permaneceu omisso por mais de 13 anos em regulamentar o pagamento do benefício, situação que configurou violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 determinou a aplicação analógica das regras do Decreto Estadual nº 6.192/1997, que regulamenta o auxílio-transporte dos servidores civis, para assegurar o direito dos policiais militares no período de omissão legislativa.
Conforme o art. 927, III, do CPC, a tese firmada no IRDR possui efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os casos semelhantes.
A perda superveniente do objeto do agravo interno interposto, diante do julgamento de mérito do mandado de segurança, impõe sua prejudicialidade.
A ausência de eficácia da multa diária, revogada e substituída por bloqueio de verbas, impede seu restabelecimento, dada sua natureza coercitiva.
O cálculo do benefício deve observar o número de deslocamentos diários, os dias de efetivo serviço e o valor da tarifa oficial.
A atualização monetária e os juros moratórios seguem os critérios fixados no RE 870.947/SE e na EC nº 113/2021.
É incabível a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno prejudicado. Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento:
O Estado da Bahia deve pagar o auxílio-transporte aos policiais militares, no período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, com base nas regras do Decreto Estadual nº 6.192/1997, por força da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
A omissão normativa injustificada por período superior a 13 anos não afasta o direito ao benefício legalmente previsto.
A revogação da multa coercitiva impede seu restabelecimento posterior, sendo legítima a substituição pelo bloqueio de verbas.
A tese firmada em IRDR possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser aplicada aos casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, “h” e 102, § 2º, “c”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; CPC, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 01, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020, DJE 09.11.2020; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TJ-RS, MS nº 5000554-97.2020.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 19.07.2024; TJ-GO, MS nº 5584603-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019499-86.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante MOISÉS BARBOSA DOS SANTOS, e como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019499-86.2018.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: MOISES BARBOSA DOS SANTOS |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS BARBOSA DOS SANTOS, policial militar do Estado da Bahia, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na alegada negativa da Administração em efetuar o pagamento do auxílio-transporte previsto na legislação estadual aplicável à categoria, especialmente a Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Estadual nº 6.192/1997, vigente à época dos fatos.
A pretensão deduzida visa à concessão da segurança para compelir a autoridade coatora ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-transporte relativas ao período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, bem como à implantação definitiva do benefício nos contracheques mensais do impetrante, nos termos das disposições legais invocadas.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória, inclusive com cópia do acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, reconhecendo-se o direito ao recebimento do auxílio-transporte pelos policiais militares baianos no período anterior à regulamentação específica promovida pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019.
A Procuradoria Geral do Estado apresentou manifestação contrária à concessão da ordem, alegando, em suma:
(i) ausência de previsão legal para o pagamento do auxílio no período postulado;
(ii) ocorrência de enriquecimento sem causa, em razão da vigência do Decreto regulamentador a partir de janeiro de 2019;
(iii) impugnação à gratuidade da justiça;
(iv) necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de recursos extraordinário e especial no bojo do mencionado IRDR.
A Procuradoria Geral do Estado também apresentou pedido de intervenção no feito (Id. 77223992), reiterando a tese da inexistência de obrigação legal quanto ao pagamento retroativo do benefício, além de renovar a alegação de que o IRDR ainda não teria transitado em julgado.
Intimado para contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Estado, o impetrante apresentou defesa (Id. 79188115), na qual sustenta, em síntese:
(i) regularidade da decisão que afastou a suspensão do feito, em razão do já julgamento do IRDR;
(ii) existência de direito líquido e certo ao recebimento do auxílio, conforme a tese firmada no IRDR;
(iii) não cabimento do argumento de bis in idem, porquanto o pagamento ora requerido refere-se ao período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019;
(iv) necessidade de observância ao princípio da legalidade e da vedação ao retrocesso social.
Postula, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão proferida nos autos originários, além do deferimento da justiça gratuita.
Sobreveio parecer ministerial (Id. 81009648), opinando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR supracitado. Indeferido o pedido.
Posteriormente, em novo pronunciamento, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público que justificasse a intervenção da Instituição como custos legis, em razão de se tratar de direito de cunho patrimonial e disponível, sendo a lide restrita aos interesses individuais do impetrante.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
De início, destaco que o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça já transitou em julgado (Id. 82025968 dos autos do IRDR - Tema 01), não havendo que se falar em suspensão do feito. Por razão de o feito estar apto para julgamento final de mérito, julgo prejudicado o agravo interno (Id. 77223990), conforme entendimento dos tribunais, in verbis:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO . Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno manejado para impugnar decisão de indeferimento do pleito liminar, considerando o julgamento, na mesma sessão, do mérito do respectivo mandado de segurança. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50005549720248217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 19-07-2024)
(TJ-RS - Mandado de Segurança: 50005549720248217000 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 19/07/2024, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 30/07/2024)
Mandado de Segurança. Agravo interno. Prejudicado. Se o mandado de segurança está apto ao julgamento, o Agravo interno no qual se pretendia restabelecer a multa diária fixada em liminar, que fora posteriormente revogada, não deve ser conhecido, por restar prejudicado . Necessidade de cirurgia do pé direito. Posterior amputação da perna direita. Perda superveniente do objeto. A pretensão da Impetrante em fazer a cirurgia vascular do pé direito se esvaiu com a amputação da perna direita, pelo que ocorreu no caso a perda do objeto do mandado de segurança . Multa diária. Revogação. Restabelecimento. 1 . Cabe a revogação da multa diária, cuja finalidade é forçar o cumprimento da obrigação de fazer fixada, quando não é eficaz para a finalidade almejada, de modo que é correta a sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas para a realização da cirurgia pretendida. 2. A ausência de eficácia da multa diária, fixada para impelir o cumprimento da obrigação pelo Estado (realização de cirurgia), impede que ela seja restabelecida após ter sido revogada para ser substituída pelo bloqueio do numerário necessário para a realização de cirurgia, já que ela tem caráter coercitivo e não indenizatório. Mandado de Segurança e Agravo interno prejudicados .
(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5584603-32.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Com efeito, aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição.
Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019.
Todavia, em que pese a regulamentação do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares, em virtude da omissão do Estado da Bahia, que, por 18 anos, deixou de regulamentar a matéria, o que ensejou o ajuizamento das demandas propostas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA. SUPRIMENTO. DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneciário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.
3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justicada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.
4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.
5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a xação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.
6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.
7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica xada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneciário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, D. Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
As decisões proferidas no âmbito de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos termos fixados no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, com base no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema n. 01, condenar as autoridades impetradas a pagar o auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.