PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/2014. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO NÃO COTISTA. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, que determinou a convocação e posse do agravado no cargo de Agente Operacional para a localidade de Maragogipe/BA, sob o fundamento de preterição decorrente de convocação de candidato cotista em desacordo com as regras do Edital nº 001/2022 e do Decreto Estadual nº 15.353/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito do candidato não cotista quanto à alegada preterição decorrente da aplicação indevida da reserva de vagas raciais; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência concedida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento, em cognição sumária, limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, não se confundindo com o julgamento de mérito do mandado de segurança. 4. A interpretação sistemática do Decreto Estadual nº 15.353/2014 evidencia que a reserva de 30% das vagas para candidatos negros só se aplica quando houver ao menos três vagas disponíveis na localidade, nos termos do art. 2º, §1º, e art. 8º, §2º. 5. No caso concreto, a localidade de Maragogipe/BA ofertou apenas duas vagas (uma inicial e outra decorrente de ampliação), o que inviabiliza a aplicação da política de cotas raciais conforme os critérios legais e matemáticos estabelecidos. 6. O entendimento do STF na ADC 41/DF, embora relativo à legislação federal, reforça que a política de cotas só se aplica quando o número de vagas é suficiente para permitir a reserva proporcional sem violar a ordem de classificação. 7. A nomeação do agravado apresenta probabilidade jurídica relevante, uma vez que foi preterido em razão da aplicação indevida da reserva de vaga em contexto de insuficiência numérica. 8. O perigo de dano é evidente diante da natureza alimentar da nomeação e da vacância do cargo, não havendo perigo de dano inverso à administração pública. 9. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, restou prejudicado o agravo interno interposto anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: i) A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos estaduais, nos termos do Decreto Estadual nº 15.353/2014, só se aplica quando houver ao menos três vagas na localidade considerada. ii) A convocação de candidato cotista em localidade com menos de três vagas configura preterição à ordem de classificação, ensejando a posse do candidato não cotista melhor classificado. iii) Estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar a convocação do candidato preterido. iv) O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto Estadual/BA nº 15.353/2014, arts. 2º, §1º, e 8º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076966-13.2024.8.05.0000 interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 8174513-50.2024.8.05.0001) impetrado por PAULO ANDRADE SANTANA, ora Agravado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO ANDRADE SANTANA
Advogado(s):THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 8174513-50.2024.8.05.0001), deferiu liminar para determinar a convocação e posse do agravado no cargo de Agente Operacional, sob o fundamento de que teria ocorrido preterição na ordem de classificação do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) A decisão agravada contraria o princípio da discricionariedade administrativa, uma vez que todas as convocações realizadas observaram rigorosamente as disposições do edital e da legislação aplicável; (ii) Não há preterição, pois a vaga destinada ao cotista foi criada após ampliação das vagas inicialmente previstas, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 15.353/2014; (iii) A decisão causa grave lesão à ordem pública e prejuízo financeiro à administração pública, considerando a irreversibilidade da nomeação e posse antecipadas; (iv) Não há urgência que justifique a liminar concedida, pois eventual direito do agravado pode ser resguardado ao final do processo, sem prejuízo para sua situação. Deferido o pedido de efeito suspensivo (id 75349797). A parte agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento (id 77179703) e interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (id 77179705). Oportunizado o contraditório, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA apresentou suas contrarrazões ao agravo interno (id 79476417). O Ministério Público interveio no feito, onde defende o desprovimento do agravo de instrumento (id 81254546). O julgamento foi convertido em diligência para possibilitar que o Sr. Henrique Sacramento Conceição da Silva, na qualidade de litisconsorte necessário na ação de origem, por ser o beneficiário direto do ato impugnado pela parte agravada, apresentasse suas contrarrazões ao presente recurso (id 81815126). Contrarrazões da parte interessada no sentido de que seja negado provimento ao Agravo Interno (id 85938500) e provido o agravo de instrumento, para, reformando a decisão proferida pelo juízo de origem, em suas palavras, “reconhecendo a legalidade da convocação do terceiro interessado para vaga reservada a candidato negro, conforme previsão editalícia e normativa vigente;” (id 85938504). Em face da manifestação do terceiro interessado, oportunizei nova manifestação do Ministério Público (id 86400067), que reiterou seu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso (id 8076966). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, tanto do agravo de instrumento quando do agravo interno, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO ANDRADE SANTANA
Advogado(s): THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8174513-50.2024.8.05.0001, que deferiu medida liminar determinando a convocação e posse do agravado no cargo de Agente Operacional para a localidade de Maragogipe/BA. 1. Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, cabimento (art. 1.015, I, CPC/2015), legitimidade recursal, interesse em recorrer, preparo e instrumentação adequados. Conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito 2.1. Delimitação da Cognição em Sede de Agravo de Instrumento Preliminarmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição deste Tribunal em sede de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança. A análise não se destina ao julgamento definitivo da questão de fundo - se efetivamente houve ou não preterição -, mas sim à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Esta delimitação é essencial para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência originária do MM. Juiz a quo para o julgamento definitivo do mérito da ação mandamental. Feita essa necessária ressalva, passo à análise dos requisitos da tutela antecipada. 2.2. Questão Controvertida A controvérsia cinge-se à interpretação do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que regulamenta a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos estaduais, especificamente quanto à sua aplicação em casos de ampliação de vagas em localidades com número reduzido de posições. 2.3. Marco Normativo O Decreto Estadual nº 15.353/2014 estabelece: Art. 1º - Reserva de 30% das vagas para população negra em concursos públicos estaduais. Art. 2º, §1º - "A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital." Art. 8º - "A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos." §1º - "Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros na forma dos artigos 1º e 2º deste decreto, na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade de vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital." §2º - "Nos concursos e seleções públicas em que não haja vagas reservadas aos negros em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro nessa condição, procedendo-se a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a aplicação do disposto no §§ 1° e 2° do art. 2° deste decreto." 2.4. Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Para fins de cognição sumária própria da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado pelo agravado encontra-se suficientemente demonstrada pela interpretação mais técnica do Decreto Estadual nº 15.353/2014. Com efeito, a questão fulcral reside na hermenêutica do art. 8º, §2º, conjugado com o art. 2º, §1º do decreto. A literalidade da norma é cristalina: o §2º do art. 8º condiciona expressamente a nomeação de candidatos cotistas à "possibilidade de aplicação" dos dispositivos do art. 2º, que, por sua vez, exige no mínimo 3 vagas para incidência da reserva racial. No caso concreto, Maragogipe possui apenas 2 vagas (1 inicial + 1 ampliada). Logo, não se perfaz a condição estabelecida no §2º do art. 8º, pois não é "possível" aplicar a reserva com menos de 3 vagas. A interpretação sistemática corrobora esse entendimento. O próprio Anexo I do Decreto estabelece a ordem de alternância para nomeações, demonstrando que a primeira vaga destinada a candidato negro surge apenas na 3ª nomeação. Essa ordem não é aleatória, mas reflete a lógica matemática da reserva de 30%: em um universo de 3 vagas, 1 deve ser destinada à cota (30%); com apenas 2 vagas, não há possibilidade matemática de aplicar o percentual sem violação da ordem classificatória. A ADC 41/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 (cotas raciais federais), estabeleceu parâmetros importantes: "os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas" Embora trate de legislação federal (20% sobre 3+ vagas), o precedente reforça que existe um patamar mínimo para aplicação das cotas, vedando manipulações que burlem a ação afirmativa. Assim, em princípio, a parte agravada conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito. 2.5. Análise do Perigo de Dano (Periculum in Mora) Embora inicialmente tivesse deferido efeito suspensivo ao presente recurso, reconheço que o perigo de dano é manifesto. A nomeação em cargo público possui natureza alimentar, e a demora em sua efetivação acarreta prejuízos evidentes ao candidato aprovado e preterido. Ademais, o alegado perigo de dano inverso (art. 300, §3º, CPC) está mitigado. Conforme documentos dos autos, a convocação do candidato cotista foi tornada sem efeito pela própria EMBASA. A vaga encontra-se desocupada, não implicando a nomeação do agravado em despesa adicional ou criação de "mão de obra ociosa". 2.6. Conclusão: Presença dos Requisitos da Tutela de Urgência Em cognição sumária, própria da análise de tutela antecipada, verifica-se que o MM. Juiz a quo acertadamente identificou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015: a) Probabilidade do direito - demonstrada pela interpretação técnica do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que evidencia aparente preterição na ordem de classificação; b) Perigo de dano - configurado pela natureza alimentar da nomeação e impossibilidade de reparação pecuniária posterior; c) Inexistência de perigo de dano inverso - mitigado pela desocupação atual da vaga. A decisão liminar, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e tecnicamente adequada, não merecendo reforma pela via do agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando, consequentemente, revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido, restabelecendo a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo de origem. FICA PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno interposto pelo agravado (ID 77179705), tendo em vista o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento em sentido favorável ao agravado. É como voto. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO ANDRADE SANTANA
Advogado(s): THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
VOTO