PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, na qual se pretende a suspensão de reajustes por faixa etária e a limitação dos reajustes anuais de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. A recorrente alega abusividade das majorações e comprometimento de sua renda, sendo pessoa idosa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por faixa etária são válidos quando não há previsão contratual clara quanto às faixas e percentuais aplicáveis; e (ii) saber se os reajustes anuais podem superar o índice contratualmente previsto sem demonstração técnica adequada de sua necessidade. III. Razões de decidir A natureza de autogestão do plano de saúde afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ, sem excluir o controle judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dever de informação (CC, arts. 421, 422 e 423). A validade do reajuste por faixa etária exige previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais (Temas 952 e 1016/STJ). A ausência de especificação das faixas etárias e dos índices aplicáveis configura violação ao dever de transparência, tornando abusiva a majoração. Os reajustes anuais superiores ao índice previsto contratualmente (FIPE-SAÚDE), sem comprovação atuarial idônea e individualizada, evidenciam plausibilidade do direito alegado, impondo limitação provisória ao índice pactuado. O perigo de dano decorre do comprometimento significativo da renda da recorrente, pessoa idosa, com risco à continuidade da assistência à saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos reajustes por faixa etária e a limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE-SAÚDE, com recálculo da mensalidade. Tese de julgamento: “1. É inválido o reajuste por faixa etária em plano de saúde quando ausente previsão contratual clara dos percentuais e faixas aplicáveis. 2. Os reajustes anuais devem observar o índice contratualmente previsto, salvo demonstração técnica idônea que justifique eventual excedente.” Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8020580-89.2026.805.0000, no qual figura como agravante MARIA MARTA MIRANDA GALLO e agravado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar prejudicados os embargos de declaração, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020580-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARTA MIRANDA GALLO
Advogado(s): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgar prejudicados os embargos de declaração, id 103153906, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Unânime
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA MARTA MIRANDA GALLO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência e Ressarcimento movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), indeferiu o pedido liminar de suspensão dos reajustes aplicados à mensalidade de seu plano de saúde. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso sustentando que o plano "CASSI FAMÍLIA I" possui natureza híbrida, pois, embora a operadora atue no regime de autogestão para seus associados funcionários do Banco do Brasil, o produto em questão é ofertado ao mercado consumidor em geral, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, independentemente da aplicação do diploma consumerista, os reajustes afrontam a boa-fé objetiva e a função social do contrato previstas no Código Civil, uma vez que a Cláusula 19ª do contrato de adesão de ID 102078715 é redigida de forma genérica e obscura, omitindo dados essenciais que permitiriam à contratante o controle da legalidade das variações impostas aos reajustes por faixa etária. No que se refere aos reajustes anuais, aduz que a utilização de índices de reajuste anual diversos do previsto na Cláusula 20ª do contrato, que estabelece a FIPE SAÚDE como indexador, também devem ser revistos. A Agravante sustenta que os percentuais aplicados pela Agravada são sistematicamente superiores aos da FIPE SAÚDE, gerando um pagamento a maior de 624,22% . A recorrente defende, outrossim, que a manutenção do indeferimento da liminar lhe acarreta perigo de dano iminente, visto tratar-se de pessoa idosa com 65 anos de idade cuja renda mensal média de aposentadoria líquida é de R$6.182,83, montante que estaria sendo severamente comprometido pelo valor da mensalidade, colocando em risco a continuidade de sua assistência médico-hospitalar essencial. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para que sejam suspensos os reajustes etários e limitados os anuais ao índice contratado, fixando a mensalidade no valor de R$352,87. Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, id 102165678. Foram opostos embargos de declaração, id 103153906. Contrarrazões aos embargos de declaração, id 103581038. Contrarrazões ao agravo de instrumento, id 104000034. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 22 de abril de 2026. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020580-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARTA MIRANDA GALLO
Advogado(s): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Fixada a regularidade formal do recurso, impõe-se delimitar as premissas jurídicas que nortearão a análise do mérito. Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração, id 103153906, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Prosseguindo, faz-se indispensável ratificar o entendimento adotado pela magistrada de piso quanto à natureza jurídica da operadora Agravada e o regime normativo aplicável. Tratando-se a CASSI de entidade de autogestão, que administra plano fechado de saúde sem fins lucrativos e com participação dos próprios assistidos na gestão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no enunciado da Súmula nº 608. Contudo, a inaplicabilidade do diploma consumerista não significa que a relação contratual esteja à margem do controle jurisdicional ou que as cláusulas pactuadas possuam caráter absoluto. Pelo contrário, as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão permanecem vinculadas às normas gerais do Direito Civil e aos preceitos específicos da Lei nº 9.656/1998, que disciplina o setor de saúde suplementar. Dessa forma, a execução do contrato em comento, deve ser pautada pelos princípios fundamentais da probidade e da boa-fé objetiva, conforme determina o art. 422 do Código Civil, bem como pela observância da função social do contrato, prevista no art. 421 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, é essencial destacar que, sendo o contrato de plano de saúde um típico contrato de adesão — no qual as cláusulas são unilateralmente impostas pela operadora sem possibilidade de discussão prévia pelo aderente —, a interpretação de seus termos deve sempre privilegiar a parte hipossuficiente na relação. Havendo obscuridade ou ambiguidade em dispositivos que impactam diretamente o equilíbrio financeiro da avença, o ordenamento jurídico impõe a adoção do sentido mais favorável ao contratante, nos termos do art. 423 do Código Civil. É sob este prisma de proteção aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa que serão examinados os capítulos referentes aos reajustes impugnados nesta via recursal. A controvérsia central deste capítulo recursal reside na legalidade da aplicação de reajustes nas mensalidades do plano de saúde da Agravante em decorrência do implemento de idade, sem que as condições específicas dessas majorações estivessem detalhadas no instrumento contratual de adesão. Analisando detidamente a Cláusula 19ª das Condições Gerais do Contrato de ID 102078715, observa-se que a operadora ré limitou-se a estipular que o valor das mensalidades seria "fixado por faixa etária" e que sofreria alteração por "alteração na idade do participante, que importe mudança de faixa etária". Ocorre que tal redação é manifestamente genérica. O contrato não especifica quais são os intervalos de idade que compõem cada faixa, tampouco indica os percentuais de aumento que seriam aplicados em cada transição. Essa omissão de dados técnicos e financeiros essenciais configura vício informativo grave, impossibilitando que a contratante tenha ciência prévia do ônus econômico ao qual será submetida ao longo da execução do contrato de trato sucessivo. Sob a égide do Código Civil, a ausência de clareza em cláusula de tamanha relevância financeira fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever anexo de informação, atraindo a incidência do art. 423, que impõe a interpretação mais favorável ao aderente. A validade dos reajustes etários em planos de saúde foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 952, cuja tese é aplicável aos contratos coletivos e de autogestão por força do Tema nº 1.016. Segundo o precedente vinculante, a legitimidade da majoração condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: previsão contratual clara; observância das normas dos órgãos reguladores; e aplicação de percentuais razoáveis, amparados em base atuarial idônea. No caso em tela, o primeiro requisito restou flagrantemente descumprido, pois a mera menção genérica à existência de faixas etárias não supre a necessidade de previsão dos índices e idades no corpo do ajuste ou em tabela anexa integrante do ato da contratação. Este Tribunal de Justiça tem enfrentado reiteradamente casos envolvendo o produto "CASSI Família I" e consolidado o entendimento de que a inexistência de tabela de reajustes anexa ao contrato torna abusiva a cobrança das diferenças etárias. A prática da operadora de disponibilizar tais parâmetros apenas em seu sítio eletrônico ou em comunicações posteriores não convalida a nulidade do dispositivo original, pois a informação deve ser prestada no momento da formação do vínculo contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte: Assim, verificada a probabilidade do direito quanto à abusividade do reajuste etário por falta de transparência e violação aos Temas 952 e 1016 do STJ, e considerando o evidente perigo de dano consubstanciado no valor vultoso da mensalidade para uma pessoa idosa — atingindo o patamar de R$2.555,52 conforme demonstrativo de ID 102078716 —, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para suspender a eficácia das majorações aplicadas exclusivamente em razão da idade, restaurando-se o equilíbrio financeiro da avença até o julgamento definitivo do mérito na origem. No que concerne ao pleito de limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE SAÚDE, a análise da probabilidade do direito exige uma incursão técnica mais aprofundada sobre a estrutura de custeio do plano de saúde em questão, que deve-se dar na instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que os reajustes aplicados pela CASSI têm superado de forma sistemática e expressiva o índice FIPE-SAÚDE. Embora a operadora tenha colacionado avaliações atuariais genéricas, tais documentos possuem caráter unilateral e não demonstram, de forma pormenorizada e auditável, como as variações de custos justificariam os percentuais específicos impostos ao contrato da Agravante. A existência de uma discrepância de 624,22% entre o valor cobrado e o valor histórico atualizado é indício veemente de que o componente atuarial foi aplicado de modo desproporcional, subvertendo a lógica da Cláusula 20ª, que coloca o índice de preços como balizador prioritário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a operadora de autogestão detém o ônus probatório quanto à legitimidade do reajuste técnico. A ausência de demonstração objetiva do aumento da sinistralidade ou dos custos assistenciais específicos da carteira implica violação aos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil. Portanto, revela-se abusiva a manutenção de reajustes acima do índice de preços pactuado sem a devida justificação técnica que suporte o excedente, caracterizando a violação direta à Cláusula 20ª. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. FIPE-SAÚDE. FUMUS BONMI IURIS DEMONSTRADO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. PERICULUM IN MORA. RISCO DE PERDA DA COBERTURA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/Ba.AI.8029174-97.2023.805.0000. Primeira Câmara Cível. Julgamento em 01/02/2024). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Evani Oliveira da Silva, beneficiária de plano de saúde da CASSI desde 1997, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança da mensalidade ao valor de R$ 1.335,13, ante indícios de abusividade nos reajustes aplicados. A autora alegou comprometimento de sua renda com mensalidade superior a R$ 2.200,00, ausência de clareza contratual e desproporcionalidade dos aumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada pode ser reformada em sede de agravo de instrumento à luz da verossimilhança das alegações e do perigo de dano; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora CASSI em contrato de autogestão antigo podem ser submetidos ao controle judicial quanto à transparência e razoabilidade; (iii) determinar se a ausência de percentual contratual claro para reajustes por faixa etária e a discrepância dos reajustes anuais autorizam a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de impugnação específica e a inexistência de deliberação na decisão agravada sobre os pedidos de ressarcimento e revisão retroativa de cláusulas impedem o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação à onerosidade excessiva, previstos no Código Civil e no Estatuto do Idoso (Tema 1016/STJ). 5. A legalidade de reajustes por faixa etária exige a observância cumulativa de três requisitos: previsão contratual clara, respeito às normas da ANS e percentuais razoáveis (Tema 952/STJ). A omissão contratual quanto aos percentuais viola o dever de transparência, ainda que em contratos antigos. 6. O reajuste anual de 23,88% aplicado em 2024, superior ao percentual de 10,07% aprovado internamente pela própria CASSI, evidencia desproporcionalidade e reforça a plausibilidade do direito alegado pela beneficiária. 7. O perigo de dano decorre do comprometimento quase integral da renda da agravada com o pagamento da mensalidade, o que pode implicar na rescisão contratual e interrupção da assistência à saúde, situação irreversível para pessoa idosa. 8. O periculum in mora inverso alegado pela agravante não se mostra iminente, considerando sua estrutura financeira robusta e a reversibilidade da tutela deferida, que fixou valor provisório até decisão final. 9. A necessidade de produção de prova pericial atuarial para o julgamento definitivo do mérito não obsta a concessão da tutela de urgência, que se fundamenta em juízo de cognição sumária, com o objetivo de assegurar a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ/Ba. AI.8066064-64.2025.805.0000. Terceira Câmara Cível. Julgamento em 10/03/2026). Dessa forma, diferentemente da conclusão adotada pelo juízo de piso, vislumbra-se a probabilidade do direito também quanto à revisão do reajuste anual. A Cláusula 20ª restou violada em sua essência informativa e funcional, uma vez que a parcela atuarial assumiu protagonismo injustificado em detrimento do índice FIPE-SAÚDE. Impõe-se, portanto, a limitação liminar do reajuste anual ao índice de preços previsto no contrato, suspendendo-se a cobrança de qualquer excedente a título de recomposição de custos até que perícia atuarial em fase de instrução exaura a análise sobre o efetivo equilíbrio da avença. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração, id 103153906, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir em parte o pedido de tutela de urgência recursal para, em reforma da decisão agravada e em juízo de antecipação da tutela, determinar que a Agravada abstenha-se de aplicar os reajustes por mudança de faixa etária no contrato da Agravante, e recalcule a mensalidade do plano de saúde, aplicando, para fins de reajuste anual, exclusivamente a variação do índice FIPE SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mantendo-se a cobertura integral do plano até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020580-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARTA MIRANDA GALLO
Advogado(s): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO