Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Paulo Afonso Recurso em Sentido Estrito nº 8008596-88.2024.8.05.0191 Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto Recorrido: Talis Mairon Nunes Advogado: Pedro Gerônimo Estevão Pereira (OAB/BA n. 60.508) Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado Talis Mairon Nunes, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. A decisão de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando ausente o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liberdade provisória, concedida mediante medidas cautelares, deve ser revogada em razão da gravidade do crime e de antecedentes criminais do acusado, ou se devem ser mantidas as medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade abstrata do crime imputado e antecedentes antigos, por si sós, não bastam para justificar a segregação cautelar, segundo orientação consolidada do STJ. 5. O acusado possui residência fixa e vínculo empregatício, além de ter cumprido as medidas cautelares impostas, não havendo elementos atuais que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar o regular prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão deve ser mantida quando não demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva. 2. Antecedentes criminais antigos e a gravidade abstrata do crime não justificam, por si sós, a custódia cautelar, quando ausentes elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8008596-88.2024.8.05.0191, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que concedeu liberdade provisória em favor do acusado TALIS MAIRON NUNES, mediante imposição de cautelares diversas à prisão. Consta nos autos que Talis Mairon Nunes foi preso em flagrante no dia 28 de novembro de 2024, por portar uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, além de um carregador com capacidade para 30 munições. Após homologação da prisão em flagrante, houve conversão em preventiva. Entretanto, o juízo de primeiro grau revogou a prisão cautelar (Id. 80440441 – PJe 2° Grau), substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao fundamento de ausência de risco efetivo à ordem pública, prejuízo à instrução criminal ou tentativa de fuga, destacando que o acusado possui primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e envolvimento familiar. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (Id. 80440450 – PJe 2° Grau). Em suas razões (Id. 80440454 – PJe 2° Grau), em síntese, sustenta que a decisão de concessão da liberdade provisória foi equivocada e que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente a gravidade concreta do delito (porte de armamento de uso restrito com numeração suprimida), além do histórico criminal do réu, que já fora condenado por tráfico de drogas e crimes de trânsito e resistência. Alega, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas é ineficaz diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública. A Defesa, em sede de Contrarrazões (Id. 80440458 – PJe 2° Grau), refutou as alegações do Ministério Público, asseverando que não estão presentes os elementos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que o réu não representa risco à ordem pública e que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, sendo proporcional a concessão da liberdade provisória com as medidas cautelares impostas. Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão recorrida (Id. 80440459 – PJe 2° Grau). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. MOISÉS RAMOS MARINS, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, opinando pela reforma da decisão e consequente decretação da prisão preventiva de Talis Mairon Nunes (Id: 82102632 – PJe 2º grau). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Trata-se de Recurso em Sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que concedeu liberdade provisória ao acusado Talis Mairon Nunes, preso em flagrante em 28 de novembro de 2024, sob a imputação do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e carregador alongado para trinta munições. O Ministério Público sustenta que a revogação da prisão preventiva é indevida, apontando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrido e seu histórico criminal, o qual registra condenações pretéritas pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (infração de trânsito) e no art. 329 do Código Penal (resistência), além da existência de medida cautelar deferida em investigação recente. Pugna, assim, pelo restabelecimento da custódia preventiva, em razão da necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Ao conceder a liberdade provisória em favor de Talis Mairon Nunes, o juízo a quo assim consignou (Id: 80440441 - PJe 2º Grau): […] A prisão preventiva, medida excepcional, exige análise cuidadosa dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sempre em respeito à presunção de inocência. A materialidade do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da arma e o auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, os indícios de autoria são suficientes, dada a posse direta do armamento pelo acusado. Embora o crime imputado ao acusado possua gravidade, especialmente pelo porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, tal circunstância, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva. O histórico criminal do acusado, embora contenha registros desfavoráveis (condenações em 2010 e 2015), não caracteriza reincidência e refere-se a fatos distantes no tempo, reduzindo seu impacto sobre a avaliação de periculosidade atual. Ademais, não há elementos concretos nos autos que apontem risco efetivo à ordem pública, prejuízo à instrução criminal ou tentativa de fuga, considerando que o réu possui residência fixa, vínculo empregatício e está envolvido com sua família. Considerando as peculiaridades do caso, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir o curso do processo, de forma proporcional e em consonância com o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. […] É cediço que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, subordinada aos requisitos expressamente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do acusado até decisão condenatória definitiva, conforme preceitua o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. A prisão cautelar deve ser decretada apenas quando indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, não se desconhece a gravidade da conduta descrita na denúncia, consistente na posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e acessório que potencializa o seu poder ofensivo. No entanto, é entendimento pacificado nos tribunais superiores que a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de perigo real e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O histórico criminal do acusado, embora registre condenações pretéritas, não caracteriza reincidência, uma vez que se refere a fatos antigos, praticados em 2010 e 2015, não havendo notícias de reiteração recente. Tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para fundamentar a segregação cautelar, sobretudo porque os fatos são distantes no tempo e não guardam contemporaneidade com a conduta ora apurada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao assentar que antecedentes criminais antigos e sem reiteração não justificam, isoladamente, a prisão preventiva. Acerca do tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. No caso dos presentes autos, da simples leitura da folha de antecedentes criminais da agravada, verificou-se que o processo criminal ao qual foi condenada está relacionado a delito praticado em 2013 e cuja pena foi integralmente cumprida em 2014, há mais de 5 (cinco) anos, portanto. 3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica-se o entendimento de que antecedentes criminais muito antigos, incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, notadamente quando praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não justificam, por si sós, o decreto de prisão cautelar, não sendo capazes de caracterizar risco à ordem pública. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Além disso, o acusado comprovou possuir residência fixa e vínculo empregatício, estando prestes a contrair matrimônio, conforme documentos constantes dos autos. Essas circunstâncias evidenciam que ele está socialmente inserido, reduzindo o risco de evasão e contribuindo para o acompanhamento do processo sob as medidas cautelares estabelecidas. Deste modo, imperioso observar que a manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, devendo estar lastreada em elementos que demonstrem risco efetivo ao processo ou à sociedade, o que não se verifica no caso em apreço. Não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, é de rigor a preservação da liberdade provisória já concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares fixadas. Ainda cumpre elucidar que a decisão recorrida, ao conceder a liberdade provisória, impôs ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de frequentar determinados locais, a proibição de contato com os demais investigados e o recolhimento domiciliar noturno. Tais medidas estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e se mostram adequadas, proporcionais e suficientes para resguardar o curso do processo, em consonância com o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que estabelece a preferência pela substituição da prisão por outras medidas cautelares, quando suficientes. Por fim, registra-se que a instrução da ação penal já se encontra em curso, tendo sido regularmente recebida a denúncia, com a devida citação do acusado, que já apresentou resposta à acusação, o que demonstra, até o presente momento, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer indicativo de que o recorrido tenha se furtado ao chamamento judicial ou adotado comportamento que indique intenção de prejudicar o andamento processual. Essa circunstância reforça a inexistência de risco concreto à conveniência da instrução criminal, afastando, por ora, a necessidade de segregação cautelar. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão do juízo singular observou os princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade, não se verificando ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Ministério Público, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito e julgo IMPROVIDO, nos termos expostos. Salvador, [data conforme registro do sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Relator