PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Excesso de execução não configurado: a impugnação ao cumprimento de sentença que se limita a afirmar a existência de excesso de execução, sem apontar especificadamente os erros dos cálculos da parte exequente nem apresentar planilha alternativa robusta e detalhada, não se desincumbe do ônus que lhe incumbe (art. 525, §§1º a 3º, do CPC), devendo ser rejeitada. 2. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC: o depósito judicial efetuado com a finalidade de garantia do juízo e de subsidiar a impugnação ao cumprimento de sentença não equivale ao pagamento voluntário previsto no caput do art. 523 do CPC, razão pela qual não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual. 3. Astreintes: não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), por configurar inadmissível bis in idem, admitindo-se, todavia, a incidência de correção monetária sobre o valor histórico da multa. 4. Recurso principal parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, mantendo-se a correção monetária, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para novos cálculos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068702-70.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e como Agravada LYGIA PARAGUASSU BATISTA; Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Agravo de Instrumento e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, e em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (Id 96167920), nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068702-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LYGIA PARAGUASSU BATISTA
Advogado(s):AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 94023858) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0560363-82.2017.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante e determinou a aplicação das multas previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A ação originária foi proposta por LYGIA PARAGUASSU BATISTA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, noticiando a condição de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e impugnando reajustes das mensalidades que reputa abusivos desde o ano de 2017. Pleiteou a revisão dos reajustes aplicados, fixando a mensalidade no patamar de R$1.238,25, com devolução em dobro dos valores pagos a maior. O Juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a restituição dos valores pagos em excesso com base no índice autorizado pela ANS para 2017 (13,55%), com incidência de juros de 0,5% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em atendimento a essa decisão, a Companhia comprovou o cumprimento da obrigação. Irresignada com os termos da sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para determinar que eventual devolução do indébito se desse de forma simples e não em dobro, mantendo-se os demais termos. Com o trânsito em julgado, a parte Autora deu início à fase de cumprimento de sentença. A Companhia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi julgada procedente pelo Juízo a quo, que extinguiu a execução com lastro no art. 924, II, do CPC e expediu alvará em favor da Exequente para levantamento dos valores depositados. Sobreveio novo recurso de apelação interposto pela parte Autora, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença recorrida, determinando a condenação da Apelada à restituição integral dos valores pagos a maior nos meses de agosto a novembro de 2017, bem como ao pagamento das astreintes no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento da decisão liminar. Em novo cumprimento de sentença, a Exequente apresentou cálculos indicando o valor de R$80.597,76 (oitenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) como montante devido. A Agravante ofereceu nova impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O Juízo singular rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Exequente (Id 490041251) e determinando a aplicação das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC, ante o não cumprimento voluntário da obrigação consubstanciada em sentença. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados. Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 94023858), sustentando, em síntese: a) excesso de execução nos cálculos homologados pelo Juízo a quo, pois o valor de R$80.597,76 (oitenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) estaria desconectado da realidade processual; b) inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que procedera ao pagamento tempestivo das astreintes (Id 495011425) e ao depósito judicial para garantia do valor controvertido (Id 497696295) no prazo de 15 dias, afastando a mora; c) inaplicabilidade de juros de mora e de correção monetária sobre o valor das astreintes fixadas em R$30.000,00 (trinta mil reais), por configurar indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão interlocutória. Por decisão monocrática (Id 94226655), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando-se a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. A Agravada, regularmente intimada da decisão monocrática (Id 94226655), deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado nos autos (Id 98747157). Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id 96167920), reiterando as razões expostas no recurso principal e pugnando pela reconsideração da decisão ou pela remessa ao órgão colegiado. Regularmente intimada do ato ordinatório Id 96189340 para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, a agravada igualmente não se manifestou, conforme Certidão de Decurso do Prazo (Id 98747157). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068702-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LYGIA PARAGUASSU BATISTA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O Agravo de Instrumento foi interposto com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que autoriza expressamente o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O prazo de quinze dias úteis foi observado, estando acompanhado o recurso do comprovante de recolhimento das custas processuais devidas (Ids 94023859 e 94023860). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. 2 – MÉRITO: A controvérsia cinge-se à correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação das sanções do art.523, §1º, do CPC. A Agravante veicula três teses: existência de excesso de execução nos cálculos homologados; afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, sob o argumento de que realizou depósito judicial no prazo do art. 523 do CPC; e ilegitimidade da incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o valor das astreintes fixadas em R$30.000,00 (trinta mil reais). A impugnação ao cumprimento de sentença constitui mecanismo processual de cognição limitada, vocacionado a questionar a exigibilidade, a liquidez ou o quantum do título executivo judicial, nos estritos termos do art.525, §1º, do CPC. O ônus de demonstrar o alegado excesso recai integralmente sobre o executado impugnante, que deve apontar, com especificidade e respaldo técnico, os erros que identifica nos cálculos da parte exequente, não bastando a mera apresentação de planilha alternativa desacompanhada da indicação fundamentada dos equívocos a desconstituir. No caso em exame, a Agravante limitou-se a afirmar genericamente que o valor de R$80.597,76 (oitenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) estaria desconectado da realidade processual, sem demonstrar, de forma pormenorizada, quais parcelas seriam indevidas e de que modo os cálculos da Agravada desbordariam dos comandos judiciais exarados. O Juízo singular constatou expressamente que os cálculos da Exequente seguem os parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado, presunção não elidida pela Agravante. Mantém-se, portanto, a rejeição da impugnação quanto ao alegado excesso de execução. A Agravante sustenta que o depósito judicial realizado em 11/04/2025 (Id 497696295), dentro do prazo quinzenal do art. 523 do CPC, afastaria a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, por equivaler a pagamento voluntário. A tese não merece acolhimento. Há que se distinguir, o pagamento voluntário — que importa em adimplemento incondicional da dívida dentro do prazo legal — do depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e condicionar o levantamento dos valores à discussão do débito em sede de impugnação. O depósito com ressalva configura resistência ao cumprimento integral da obrigação, e não adimplemento, sendo incapaz de afastar a mora e os consectários legais dela decorrentes. No caso concreto, a própria narrativa da Agravante evidencia que o depósito foi realizado como garantia do juízo, em paralelo à interposição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 497696295), e não como pagamento puro e simples do débito. Ausente o adimplemento voluntário incondicional dentro do prazo legal, são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A questão relativa à incidência de encargos moratórios sobre as astreintes comporta parcial acolhimento da pretensão recursal, posto que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), porquanto se trata de instrumento de coerção processual, e não de verba indenizatória. A imposição de juros sobre o valor da multa configuraria inadmissível bis in idem, haja vista que a própria astreinte já representa sanção pela mora no cumprimento da obrigação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diversamente, a correção monetária é admissível, pois não representa acréscimo punitivo, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, preservando o valor real da multa fixada. Assim é inadmissível a incidência de juros e admissível a de correção monetária, sobre as astreintes. Constatando-se que os cálculos apresentados pela Agravada inseriram juros de mora sobre o valor das astreintes, em dissonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se parcial provimento do recurso para afastar a incidência dos juros moratórios, mantendo-se a correção monetária, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à nova realização dos cálculos em conformidade com este julgado. O Agravo Interno (Id 96167920), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, resta prejudicado em face do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento principal, que absorve integralmente o objeto da impugnação veiculada no recurso interno. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes fixadas em R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se a incidência de correção monetária sobre o valor histórico da multa cominatória, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos em conformidade com o presente julgado, mantida, no mais, a decisão agravada em seus demais termos, inclusive no que respeita à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (Id 96167920), em face do julgamento colegiado do recurso principal de Agravo de Instrumento. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068702-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LYGIA PARAGUASSU BATISTA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
VOTO