PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049794-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADELITA BONFIM RIBEIRO
Advogado(s):PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da parte agravada. A agravada alega ausência de utilização do cartão e indefinição do termo final dos descontos. O agravante sustenta impossibilidade de cumprimento da ordem judicial e questiona a fixação da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos mensais sobre o benefício previdenciário; (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A probabilidade do direito da agravada se encontra configurada diante da controvérsia sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de não utilização do cartão e da ausência de termo final para os descontos.

  3. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja redução compromete a subsistência da agravada.

  4. O argumento do agravante quanto à ausência de ingerência sobre o órgão pagador não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, pois é dele a origem da consignação.

  5. A adoção de medidas pelo próprio agravante para a suspensão dos descontos enfraquece sua tese de impossibilidade fática de cumprimento.

  6. A multa cominatória fixada (R$ 300,00 diários, limitada a R$ 9.000,00) é compatível com a finalidade coercitiva da medida e pode ser revista oportunamente, não se configurando, por ora, como abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção da tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da verossimilhança da alegação de ausência de contratação válida e do risco à subsistência da parte.

  2. A instituição financeira responsável pela origem da consignação deve adotar todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, sendo irrelevante a alegação de entraves administrativos.

  3. A fixação de multa cominatória é válida como meio coercitivo, desde que proporcional e compatível com a finalidade da medida, podendo ser revista na fase de cumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049794-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ADELITA BONFIM RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049794-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADELITA BONFIM RIBEIRO
Advogado(s): PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória (ID: 90260513 - Decisão) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito nº 8005346-12.2025.8.05.0256, movida por ADELITA BONFIM RIBEIRO.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ora agravada), determinando ao Réu (ora agravante) a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00.

O decisum de primeiro grau também deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação de que o Réu apresentasse o contrato objeto do feito junto à contestação.

Em suas razões recursais (ID: 88995380), o agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência de periculum in mora, alegando que o dano não é irreparável.

Argumenta que não é o agente responsável pela realização dos descontos junto ao benefício previdenciário, não possuindo ingerência sobre o prazo de efetivação do cumprimento da determinação judicial.

Aduz, por fim, a inadequação e desproporcionalidade da multa diária aplicada, requerendo, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida.

Este Relator, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo incólume a decisão agravada (ID: 90260513 - Decisão).

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID: 92171803 - CERTIDÃO).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049794-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADELITA BONFIM RIBEIRO
Advogado(s): PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da parte agravada. A agravada alega ausência de utilização do cartão e indefinição do termo final dos descontos. O agravante sustenta impossibilidade de cumprimento da ordem judicial e questiona a fixação da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos mensais sobre o benefício previdenciário; (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A probabilidade do direito da agravada se encontra configurada diante da controvérsia sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de não utilização do cartão e da ausência de termo final para os descontos.

  3. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja redução compromete a subsistência da agravada.

  4. O argumento do agravante quanto à ausência de ingerência sobre o órgão pagador não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, pois é dele a origem da consignação.

  5. A adoção de medidas pelo próprio agravante para a suspensão dos descontos enfraquece sua tese de impossibilidade fática de cumprimento.

  6. A multa cominatória fixada (R$ 300,00 diários, limitada a R$ 9.000,00) é compatível com a finalidade coercitiva da medida e pode ser revista oportunamente, não se configurando, por ora, como abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção da tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da verossimilhança da alegação de ausência de contratação válida e do risco à subsistência da parte.

  2. A instituição financeira responsável pela origem da consignação deve adotar todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, sendo irrelevante a alegação de entraves administrativos.

  3. A fixação de multa cominatória é válida como meio coercitivo, desde que proporcional e compatível com a finalidade da medida, podendo ser revista na fase de cumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, estando albergado pelo permissivo legal do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

A matéria devolvida à apreciação cinge-se à análise da manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos de RMC no benefício previdenciário da parte agravada.

A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da agravada se encontra configurada diante da controvérsia instaurada sobre a validade e a natureza dos descontos.

A ação originária questiona a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando a consumidora a não utilização do cartão e a ausência de um termo final para os descontos, o que, em um juízo de cognição sumária, confere verossimilhança às suas alegações.

O perigo de dano é evidente e grave, na medida em que os descontos incidem diretamente sobre a verba de natureza alimentar da agravada, que consiste em seu benefício previdenciário.

A manutenção dos descontos, por tempo indeterminado e sem comprovação cabal da regularidade, compromete a subsistência da consumidora, configurando um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A alegação do agravante de que não detém ingerência direta sobre o órgão pagador não se sustenta como justificativa para o descumprimento da ordem judicial.

O Banco agravante é o responsável pela origem da consignação e deve adotar as medidas necessárias para o imediato cumprimento da decisão que suspendeu os descontos, sendo irrelevante a burocracia interna do sistema de consignação perante o Judiciário.

Ademais, a própria parte agravante, ao peticionar, reconheceu a adoção de providências para cumprimento da decisão, o que fragiliza a tese de impossibilidade fática da suspensão.

Quanto à multa cominatória (astreintes), sua fixação é um meio coercitivo válido, autorizado pelo Código de Processo Civil, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta.

O valor de R$ 300,00 diários, limitado a R$ 9.000,00, não se mostra abusivo ou desproporcional, considerando a finalidade coercitiva da medida e a capacidade econômica do Banco agravante, sendo sua eventual revisão cabível na fase de cumprimento da obrigação e pelo Juízo de origem.

Dessa forma, a decisão atacada está plenamente alinhada aos requisitos legais e ao entendimento desta Corte, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01