PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s):GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, para afastar a condenação ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de imóvel, mantendo a sentença nos demais termos.

A sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição de valores cobrados a título de correção monetária sem previsão contratual e ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel.

A Apelação interposta pela ré sustentou, entre outros pontos, a suspensão do feito em razão do deferimento da recuperação judicial, a improcedência da restituição da correção monetária e a inexistência de atraso contratual.

O acórdão embargado afastou a suspensão do processo, manteve a restituição dos valores cobrados indevidamente e excluiu a multa contratual, por reconhecer a entrega do imóvel antes do termo final ajustado.

Nos aclaratórios, a embargante aponta: (i) omissão quanto à extensão do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005; (ii) contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à restituição simples ou em dobro; (iii) omissão acerca das excludentes de responsabilidade; (iv) omissão quanto aos critérios de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC; e (v) necessidade de prequestionamento, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao alcance do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005; (ii) saber se há contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no tocante à repetição do indébito; (iii) saber se houve omissão na análise das excludentes de responsabilidade objetiva; (iv) saber se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a majoração dos honorários advocatícios e de enfrentar dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

A alegada omissão quanto ao art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial limita-se às ações de natureza executiva, não alcançando automaticamente as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida, as quais devem prosseguir para formação do título executivo judicial.

O julgado, inclusive, transcreveu o teor do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e alinhou-se à jurisprudência que admite o prosseguimento de ações de conhecimento, inexistindo lacuna apta a ensejar integração.

Também não se constata contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a distinção entre restituição simples e em dobro decorreu do marco temporal fixado na sentença e mantido no acórdão, à luz da orientação jurisprudencial quanto à exigência de demonstração de má-fé para repetição em dobro.

Inexiste incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo, sendo certo que eventual inconformismo com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios.

No tocante às excludentes de responsabilidade objetiva, o acórdão consignou que a parte recorrente não comprovou a ocorrência de fatos excepcionais aptos a justificar a prorrogação contratual, inclusive no que se refere à cláusula de tolerância, afastando, de forma fundamentada, a incidência de caso fortuito ou força maior.

A pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório mostra-se incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o voto explicitou a observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido em grau recursal, sendo irrelevante a ausência de contrarrazões para a incidência do § 11 do referido dispositivo.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto ao alcance do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e à majoração de honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, reputando-se prequestionada a matéria à luz do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AI 58132327320238090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 05/02/2024
TJ-SP, AI 0102919-44.2023.8.26.9061, Rel. Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, DJ 14/02/2024
TJ-BA, Apelação 0507747-53.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 08/09/2022


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº. 0505228-76.2016.8.05.0080 da Comarca de Salvador (BA), embargante ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargados NATANAEL LIMA DE FREITAS e GENILZA RIBEIRO DA SILVA FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto de sua Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de Acórdão que negou provimento ao recuro interposto pelo recorrente, nos seguintes termos da ementa:

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

Alega, inicialmente, omissão quanto à extensão da suspensão prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, ao argumento de que o Acórdão limitou a incidência da recuperação judicial às ações executivas, sem esclarecer de forma expressa o alcance do referido dispositivo legal em relação às ações de conhecimento que possam gerar obrigações pecuniárias futuras.

Sustenta, ainda, contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o Acórdão teria determinado, em trechos distintos, a restituição simples e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem exame explícito acerca da existência de má-fé, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz omissão quanto à análise das excludentes da responsabilidade objetiva, notadamente a ocorrência de caso fortuito e força maior, vinculadas à situação econômica da empresa e ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Assevera omissão quanto aos critérios utilizados para a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, afirmando inexistir trabalho adicional em grau recursal e destacando a ausência de apresentação de contrarrazões pelos apelados.

Requer: “(…) i. O acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradições acima expostas; ii. O enfrentamento expresso dos dispositivos legais suscitados, especialmente o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005; o art. 42, parágrafo único, do CDC; e o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a fim de viabilizar o devido prequestionamento; iii. O provimento dos presentes embargos sem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o caráter integrativo e aclaratório da presente medida. (…).” (ID 91901335).

Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92863241.

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.

No que se refere à alegada omissão quanto à extensão da suspensão do feito em razão da recuperação judicial da embargante, constata-se que o Acórdão enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que a suspensão prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 limita-se às ações de natureza executiva, não alcançando, de modo automático, as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida. O Acórdão examinou o § 1º do referido dispositivo legal e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, inexistindo lacuna a ser suprida.

Quanto à suposta contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se identifica incompatibilidade lógica interna no julgado. A distinção entre restituição simples e restituição em dobro decorre do marco temporal definido na sentença e mantido pelo Acórdão, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo afirmações inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo.

Outrossim, também não procede a alegação de omissão quanto às excludentes da responsabilidade objetiva. O Acórdão assentou, de forma clara, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fatos excepcionais aptos a afastar sua responsabilidade, inclusive no tocante à cláusula de tolerância contratual. A insurgência da embargante, neste ponto, revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

A matéria objeto do Apelo restou devidamente enfrentada com fundamentos claros e suficientes para o deslinde, o v. acórdão fez constar:

“Inicialmente, verifica-se que não merece guarida à alegação da apelante de que a recuperação judicial justificaria a suspensão do feito. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às ações de natureza executiva, não se estendendo, de forma automática, às ações de conhecimento com condenação ainda pendente de liquidação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”

Destarte, inexiste fundamento para a extinção da presente demanda em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrente, pois tal decisão não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento. Estas têm por finalidade a declaração da existência do débito das sociedades recuperandas e a consequente constituição de título executivo judicial em favor dos credores, requisito necessário, inclusive, para eventual habilitação do crédito no Juízo universal.

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas". Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré. Cabimento . Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento. A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102919-44 .2023.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).”

No mérito, o cerne da questão reside na validade da cobrança de correção monetária incidente sobre parcelas pagas diretamente à construtora e na incidência de multa contratual por atraso na entrega do imóvel.

Cumpre ressaltar que sendo as partes apeladas a destinatária final do bem adquirido, resta caracterizada a relação de consumo havida entre os litigantes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A parte apelante informa que o imóvel foi entregue em 14/01/2014, antes mesmo do termo final prorrogado contratualmente, de modo que seria indevida a multa por atraso.

Argumenta, ainda, que a correção monetária constitui mero mecanismo de preservação do valor da moeda, sendo exigível mesmo sem previsão contratual. 

No caso em tela, não assiste razão à recorrente.

A Sentença proferida pelo Eminente Magistrado encontra-se devidamente fundamentada especialmente no tocante à restituição dos valores pagos a título de correção monetária, quando não contratualmente previstos, e à configuração do atraso na entrega do imóvel, com base nas cláusulas contratuais. (ID 56168707).

Da detida análise do feito, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previa, expressamente, a inexistência de correção monetária sobre as parcelas pagas diretamente à construtora, sendo vedada a cobrança de INCC, conforme cláusula quinta do instrumento contratual. (ID 56168707 – fls.06).

A cláusula quinta do supracitado contrato dispõe, in verbis:

“CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A PRAZO Por pacto livre, firmando entre as Partes, as parcelas do preço descritas no item 4 do Quadro Resumo do presente contrato, serão pagas pelo COMPRADOR sem incidência de correção monetária, mensal e cumulativa, a partir da data da proposta de reserva.”

No caso em tela, a cobrança realizada configura afronta à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante ao prazo de entrega do imóvel, embora o contrato previsse a data de abril de 2014, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, restou incontroverso nos autos que a construtora não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula de tolerância contratual.

Desta forma, o termo final para entrega permaneceu fixado em abril de 2014, não sendo lícita a invocação unilateral do prazo de prorrogação.

No que tange à multa por atraso na entrega, embora haja cláusula de tolerância de 180 dias, esta somente poderia ser acionada mediante demonstração da ocorrência de eventos excepcionais previstos nas alíneas "a" a "k" da cláusula vigésima terceira do contrato, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. (ID 56168707 – fls.09).

Corrobora com o quanto exposto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. VERIFICADO O ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A existência de Recuperação Judicial em curso não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade do pagamento dos encargos para acesso a justiça. 2. A tramitação da recuperação judicial não deve ocasionar a suspensão do presente processo, por se tratar de demanda ilíquida. 3. Verificado o atraso na entrega do empreendimento, a rescisão do contrato ocorre por culta do vendendo, hipótese em aplica-se a Súmula 543 do STJ. 4. Valores pagos que devem ser devolvidos de forma integral, utilizando o INPC para atualização e juros a partir da citação. 5. Precedentes. 6. Honorários Advocatícios majorados para 20% nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507747-53.2018.8.05.0080,Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ,Publicado em: 08/09/2022)”.(…).” (ID 86238559).

No tocante à majoração dos honorários advocatícios, o voto explicitou os fundamentos que embasaram a fixação do percentual de 15%, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido em grau recursal. A ausência de contrarrazões não afasta a incidência do referido dispositivo legal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 79087572, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

VIII