PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO  SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA - DAJ. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO APÓS DETERMINAÇÃO REITERADA NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apela-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por ausência de recolhimento correto das custas.

2. De fato, os dados constantes do DAJ apresentados pelo autor apelante não identificam adequadamente o feito considerando que não informam o número do processo e nem a Unidade Judicial correspondente.

3. A exigência do correto preenchimento do Documento de Arrecadação não é um mero formalismo, posto que a falta de informações  inviabiliza a aferição da veracidade do documento. Precedentes do STJ.


4. Além disso, não se vislumbra qualquer dificuldade no cumprimento da obrigação, sendo que, no caso em exame  a Magistrada deu mais de uma oportunidade ao apelante para corrigir o vício, esclarecendo, inclusive, que o autor poderia requerer a restituição das custas indevidamente recolhidas junto a COARC (ID 66491941).

5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134220-72.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada GILVANIA MIRANDA FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de ID 66491954, proferida pela 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão apresentada pelo BANCO PAN em face de GILVANIA MIRANDA FERREIRA, nos seguintes termos:   

 

"Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de correto recolhimento das custas processuais pela parte autora, em que pese devidamente intimada para tanto.  Isto posto, ante a inércia da parte acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.  Custas processuais pela parte demandante, isentando-a do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário. P.I. Certificado o transcurso do prazo recursal, arquivem-se, com a baixa devida.”

 

Inconformada, apelou a instituição financeira  sustentando, em síntese, que cumpriu a determinação judicial de comprovação do recolhimento das custas, tendo juntado aos autos as guias de pagamento pagas por duas vezes, mas ainda assim sobreveio sentença extintiva.

 

Requer, por fim, a nulidade da r. sentença de 1º grau, para o prosseguimento regular do feito.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 66491963. 

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA  

Juíza Substituta de 2ª Grau – Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134220-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GILVANIA MIRANDA FERREIRA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor proposta  pelo Banco PAN S.A. contra Gilvania Miranda Ferreira,  em face do inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 096053190, firmado em 27.04.2023.

 

O processo foi ajuizado em 05.10.2023, tendo sido proferido o despacho de ID 66491928 determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O despacho foi publicado em 11.10.2023.

 

O Banco PAN S.A., através da petição de ID 66491934 informou o recolhimento das custas, juntando os comprovantes de  ID 66491935; 66491936 e 66491937, guias emitidas em 18.10.2023.


Novo despacho foi proferindo, determinando o recolhimento  das custas com o número do processo e direcionado para a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob pena de cancelamento da distribuição, com a observação de que o autor poderia requerer a restituição das custas indevidamente recolhidas junto a COARC (ID 66491941).

 

O Banco PAN S.A., através da petição de ID 66491944 apresentou  as mesmas guias antes juntadas, emitidas em 18.10.2023.

 

Pela terceira vez, a Magistrada determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias,  "recolher as custas processuais destinadas para este Juízo e contendo o número do processo, sob pena de cancelamento da distribuição". (ID 66491951).

 

Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, a Juíza extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

 

Adianto que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e não merece reparos.

 

De fato, os dados constantes do DAJ apresentados pelo autor apelante não identificam adequadamente o feito considerando que não informam o número do processo e nem a Unidade Judicial.

 

Registre-se que a exigência do correto preenchimento do Documento de Arrecadação não é um mero formalismo, posto que a falta de informações  inviabiliza a aferição da veracidade do documento.

 

Além disso, não se vislumbra qualquer dificuldade no cumprimento da obrigação, sendo que, no caso em exame  a Magistrada deu mais de uma oportunidade ao apelante para corrigir o equívoco, esclarecendo, inclusive, que o autor poderia requerer a restituição das custas indevidamente recolhidas junto a COARC (ID 66491941).

 

O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento deque, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 736.400/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).


No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça:


 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECORRENTE QUE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, NÃO PROMOVEU A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO DOS DAJES ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. Não basta, para fins de cumprimento da norma processual de regência, que o recorrente apresente cópia do documento de arrecadação judiciária se, como na espécie, em tal guia não é possível aferir, com a clareza necessária, a que demanda originária refere-se o recolhimento efetuado. In casu, tomando-se por base os elementos que exsurgem dos autos, torna-se impossível a esta Corte de Justiça cotejar se, de fato, o agravante recolheu as custas processuais devidas para o processo em julgamento, já que, a guia de recolhimento não contém a indicação do número do processo de origem, nem outros elementos que possam indicar que o recolhimento se refere ao feito ora apreciado, consoante fls. 15/17. Nestes termos, a toda evidência, após a intimação para regularizar o preparo, deveria a agravante expedir novas guias para corrigir o equívoco indicado naquelas que foram colacionadas aos autos, o que não fez, razão pela qual deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, sendo, neste momento, insofismável a conclusão de deserção do agravo de instrumento interposto.( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0162213-68.2016.8.05.0909/50000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/04/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA CÓPIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA QUE INSTRUIU O APELO. VÍCIO QUE IMPEDE A CERTEZA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0162452-27.2009.8.05.0001/50002,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/08/2016 )

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO COM AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não há que se conhecer do recurso interposto, devido à deserção, porquanto incabível a admissão de preparo com a ausência, no documento de arrecadação judiciária (DAJ), de informações imprescindíveis a sua identificação com a peça recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000952-45.2014.8.05.0172,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/04/2015 )

 

 

Desta forma, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de infirmar a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

 

Neste termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, porque não foram fixados na origem.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2ª Grau – Relatora