PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE JORGE SANTOS ARGOLO
Advogado(s):THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA QUAL OCORREU A FRAUDE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.         Caso em exame

1.        Insurge-se a instituição bancária em face de sentença que reconheceu a sua responsabilidade pela ocorrência de fraude bancária. Afirma a inexistência de defeito na prestação do serviço, a exorbitância do valor fixado a título de danos morais, a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e de afastamento dos honorários de sucumbência.

II.       Questão em discussão

2.        Há 6 (seis) questões em discussão: saber se i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta do apelado; ii) se há responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude; iii) se o quantum indenizatório é exorbitante; iv) se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento ou da citação; v) se é possível a fixação de multa e de prazo para cumprimento de obrigação de fazer; e vi) se devem ser afastados os honorários de sucumbência.

III.    Razões de decidir

3.        As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme enunciado nº 479 da súmula do STJ.

4.        O banco apelante não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5.        A falha no dever de vigilância do banco é evidenciada pela realização de operações atípicas e em desacordo com o perfil do correntista, demonstrando que o sistema de segurança foi insuficiente para prevenir fraudes.

6.        O dano moral é configurado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ocorrência dos fatos, uma vez que os descontos indevidos causam prejuízos significativos ao consumidor.

7.        O valor da indenização fixado se afigura condizente com os danos morais sofridos pelo apelado, estando em harmonia com a jurisprudência atualizada. Somente seria possível a redução da quantia acaso demonstrada exorbitância, o que não ocorreu.

8.        O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.

9.        É possível a fixação de multa a ser cobrada em caso de descumprimento de decisão judicial, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

10.    A exclusão dos dados do apelado de cadastros de proteção ao crédito não revela nenhuma complexidade em específico que impeça o seu cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.

11.    A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência está prevista em lei, vide artigo 85 do Código de Processo Civil.

IV.     Dispositivo e tese

12.    Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001000-32.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada JOSE JORGE SANTOS ARGOLO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE JORGE SANTOS ARGOLO
Advogado(s): THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ JORGE SANTOS ARGOLO, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.


Na sentença (id. 73516391), o juízo a quo considerou a ocorrência de fraude e a responsabilidade das instituições bancárias (também foi ré a NU PAGAMENTOS S/A). Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

1) declarar a nulidade dos empréstimos fraudulentos de nº 471568084 e n° 471577256, realizados em nome do autor pelo Banco BRADESCO, e a inexigibilidade dos valores deles decorrentes, com restituição das parcelas que já houverem sido eventualmente pagas pelo autor, acrescidas de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso; 

2) confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que o réu Banco BRADESCO proceda à exclusão da inscrição dos dados autorais em órgãos de proteção ao crédito, referente aos empréstimos relatados nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), renovável a cada mês em que persistir o descumprimento; 

3) condenar os bancos BRADESCO e NUBANK a restituir ao autor o valor correspondente às transferências efetuadas por cada instituição bancária, abatidos os valores dos empréstimos realizados e do montante já restituído pelo NUBANK, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de 05.12.2022 (data das transferências bancárias), nos seguintes moldes: 

a) o Banco BRADESCO deverá restituir o montante de R$ 4.500,00 (-); 

b) o Banco NUBANK deverá restituir o valor de R$ 15.578,95 (-); 

4) condenar o Banco BRADESCO a pagar ao autor, a título de multa por descumprimento da decisão judicial, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; e 

5) condenar cada um dos acionados a pagar ao autor, como indenização por dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o montante indenizatório em R$ 6.000,00 (-), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 

 

Em suas razões (id. 73516403), o BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o apelado agiu de forma descuidada, fornecendo seus dados bancários a canal de atendimento não oficial e dando causa à fraude. Nesse sentido, defendeu que não tem responsabilidade pelas transações realizadas, porquanto não teria havido falha de segurança.


Pontuou que o apelado costumava contratar empréstimos, de modo que a situação não configurou movimentação bancária estranha. Asseverou também que as transferências bancárias foram feitas para outra conta de mesma titularidade. Por isso, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.


Arguiu que o apelado deveria acionar o suposto recebedor dos valores desviados e que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Afirmou ser exorbitante a quantia fixada na sentença, ressaltando que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento – e não da citação.


Argumentou ser descabida a fixação de multa por descumprimento, cujo valor deveria ser reduzido. Ainda neste ponto, destacou que o prazo indicado para cumprimento seria exíguo.


Por fim, indicou ser necessário o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugnou pela reforma da sentença, com acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 73516411), o apelado alegou que o apelante apresentou falhas de segurança, permitindo a realização de empréstimos e transferências em seu nome sem o devido cuidado e checagem. Disse que a sentença está correta, reiterando os argumentos fáticos e jurídicos constantes da inicial.


Vale ressaltar que a NU PAGAMENTOS S/A também interpôs recurso de apelação (id. 73516398), com contrarrazões (id. 73516412), mas houve acordo homologado entre as partes (id. 73516415 e 73516416).


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE JORGE SANTOS ARGOLO
Advogado(s): THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes.

 

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

 

Sobre a preliminar de inépcia da inicial, o apelante afirma que o apelado não apresentou os documentos comprobatórios de seu direito.


Não apenas tal alegação se confunde com o mérito da lide, como também não condiz com o que consta dos autos. O apelado, junto à inicial, anexou os documentos indicativos da sua conta bancária, das transferências e dos empréstimos realizados, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do caso.


Assim, não merece prosperar tal preliminar, conforme apontou o juízo a quo na decisão de id. 73516378.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Quanto à afirmação de que tem não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, também sem razão o apelante. De fato, as transferências e os empréstimos foram realizados perante a instituição bancária, cabendo a análise da sua atuação ou omissão, sobretudo dos seus mecanismos de segurança para prevenir e combater fraudes em seus sistemas.


Portanto, inviável o acolhimento de tal preliminar também.

 

DO MÉRITO

 

Adentrando-se no mérito da lide, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor preleciona, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §1º do dispositivo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ainda, o §3º do artigo acima mencionado, indica que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Tratando-se de instituição bancária, é assente que deve prestar o serviço com a máxima segurança possível, protegendo os dados de seus clientes e adotando todas as medidas necessárias para resguardar os valores depositados nas contas respectivas. Assim, deve empregar mecanismos de segurança para proteger as transações bancárias, evitando-se fraudes praticadas contra seus clientes. Veja-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EMPRÉSTIMO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR, SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM INDÍCIOS DE FRAUDE – MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso, houve indevida contratação de empréstimos e realização de transferências por aplicativo do banco-requerido, não tendo o banco provado que as transações não reconhecidas pela autora foram realizadas por culpa exclusiva desta ou de terceiro, haja vista que as operações realizadas destoam do perfil de consumo da parte autora e deveriam ter sido bloqueadas pelo sistema da instituição financeira. Falha no sistema de segurança do banco caracterizada. II. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. III. Danos morais caracterizados. Valor mantido. IV. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08092138120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que o apelado foi vítima de golpe. Após receber, em seu celular, uma mensagem de terceiro, passando-se por funcionário do apelante, forneceu seus dados bancários para a confirmação de uma transação que, de logo, não reconheceu. A partir disso, foram realizados empréstimos em seu nome, com diversas transferências bancárias, primeiro para sua conta bancária em outra instituição e depois para terceiros, em um intervalo inferior a 60 (sessenta) minutos.


Na sentença, tais transações foram detalhadas:

 

Observa-se, no extrato coligido em id. 353684937, que foram realizados, no mesmo dia (05/12/2022), dois empréstimos pessoais no Banco BRADESCO, em nome do réu, nos valores de R$ 36.280,47 (-) e R$ 3.200,00 (-), além do resgate de investimentos em LCA, no valor de R$ 10.447,25 (-), e LCI, no valor de R$ 50.000,00 (-). Ainda no referido dia e em sequência, foram realizadas nove transferências, via pix, da conta do autor, no Banco Bradesco, para outra conta de sua titularidade, no Banco NUBANK, sendo a primeira no valor de R$ 0,01 (-) e as demais nos valores de R$ 20.000,00 (-); R$ 10.000,00 (-); R$ 4.500,00 (-); R$ 4.800,00 (-); R$ 2.800,00 (-); R$ 3.270,00 (-); R$ 10.457,77 (-); e R$ 4.000,00 (-); além de uma transferência, via pix, no valor de R$ 4.500,00 (-), tendo como destinatário “LDC IMPREENDIMENTOS”. Por fim, o documento coligido em id. 353684930, comprova a transferência da conta do autor, no Banco NUBANK, no mesmo dia 05/12/2022, para diversos destinatários, nos valores de: R$ 30.000,00 (-), para Jonatan Gonçalves Ferreira; R$ 4.800,00 (-), para Rafael Franco Filho; R$ 4.800,00 (-) e R$ 2.800,00 (-), para Felipe Domingos Alves; R$ 3.272,00 (-), para Letícia Soares Maria; e R$ 10.457,80 (-) e R$ 4.000,00 (-), esses para “LDC IMPREENDIMENTOS”, sendo todas as movimentações realizadas no intervalo de tempo entre 14:31h e 15:22h.

 

A instituição bancária autorizou todas essas transações, em que pese discrepantes do perfil de movimentação de seu cliente. Em um interregno inferior a 60 (sessenta) minutos, como visto, foram realizados empréstimos de quantias significativas, além do levantamento de investimentos e diversas transferências bancárias.


Evidencia-se que houve falha de segurança no sistema da instituição bancária, ocorrendo, portanto, defeito na prestação do serviço, nos termos legais. Nesse sentido, cabia ao apelante provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu.


Cumpre asseverar, por oportuno, que o apelado, ao perceber que estava sendo vítima de um golpe, tentou comunicar o fato ao apelante, mas não logrou êxito. A outra instituição, NU PAGAMENTOS S/A, por exemplo, chegou a bloquear 2 (duas) tentativas de transferência, demonstrando-se que houve suspeita de fraude identificada pelo sistema. O BANCO BRADESCO S/A, de sua parte, não adotou tal conduta.


Como bem pontuado pelo juízo a quo:

 

Assim, ainda que o autor tenha fornecido dados, fê-lo com a vontade viciada, desconhecendo a natureza da operação, levado a erro por terceiros estelionatários, de modo que não se afasta a falha das instituições financeiras em permitir que, na posse de alguns dados, haja a rápida prática de atos onerosos, como empréstimos e transferências vultosas. Ao permitir a realização de transações por meio digital, os bancos requeridos aumentam suas possibilidades de lucro e, ao mesmo tempo, o risco de operações fraudulentas. Por conseguinte, acresce sua responsabilidade, devendo incrementar sistemas de segurança capazes de identificar movimentações suspeitas e contratações viciadas. Do contrário, caracteriza-se a falha na segurança do sistema digital, ante a inexistência de bloqueio de operações duvidosas.

 

Justamente pela ocorrência de tais fraudes, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 479 de sua súmula, nos seguintes termos:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)

 

Os Tribunais de Justiça, em situações semelhantes, reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras:

 

APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA – PIX – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – FORTUITO INTERNO – 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou em transferências de valores via PIX – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Caso em que realizadas três transações via pix em valores que fugiam notoriamente do perfil da consumidora – Regulamentação do BACEN que autoriza o bloqueio cautelar das transferências via pix como meio de prevenção a fraudes – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – 2. Danos materiais – Devida a restituição dos valores transferidos aos golpistas – 3. Danos morais configurados – Indenização fixada em R$5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10266869620238260554 Santo André, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que declarou inexistente o débito relativo a um empréstimo consignado fraudulento e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta da apelada; e (ii) se há responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. O banco apelante não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha no dever de vigilância do banco é evidenciada pela realização de operações atípicas e em desacordo com o perfil da correntista, demonstrando que o sistema de segurança foi insuficiente para prevenir fraudes. O dano moral é configurado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ocorrência dos fatos, uma vez que os descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar causam prejuízos significativos ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária que impliquem descontos indevidos sobre rendas de caráter alimentar.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007243620238080026, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)

 

O valor da indenização fixado se afigura condizente com os danos morais sofridos pelo apelado, estando em harmonia com os julgados acima transcritos. Somente seria possível a redução da quantia acaso demonstrada exorbitância, o que não ocorreu. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada ré é proporcional ao dano e atende ao critério preventivo e de reprovação da conduta (educativo).


Ainda, o termo inicial dos juros de mora, indicado na sentença, está de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizada:

 

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PARA DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, determinando a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e (ii) a definição do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional, conforme precedentes jurisprudenciais. 4. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida, para fixar os juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10034655920228260024 Andradina, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SITE DE LEILÃO VIRTUAL - ENDEREÇO FRAUDADO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS RÉUS - RECONHECIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOME DO FAVORECIDO DIVERSO DO TITULAR DO CNPJ INDICADO - FALTA DE CAUTELA AO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS BANCOS QUE CONTRIBUIRAM PARA O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE CONFIGURADO - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. A aferição da legitimidade passiva deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à vista das afirmações da parte autora, sem considerar as provas produzidas no processo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. De acordo com as regras do BACEN, o emitente, o recebedor e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas. Evidenciada a fraude constatada, a inconsistência nos dados bancários, cabia aos bancos obstarem a transação, para evitar mais danos ao consumidor. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora aplicados a indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação. V.v: É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8.078/90). Restou incontroverso que as instituições bancárias não possuem qualquer ligação com ao site fraudado, o qual foi acessado pelo correntista, inexistindo nos autos alegação de que este teve acesso aos dados bancários da estelionatária por algum canal oficial da instituição financeira. De igual maneira não se alega o vazamento de informações do autor ou falha nos sistemas eletrônicos dos bancos, não restando evidenciada omissão censurável das apelantes. Ademais, é perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio, que contratos desta natureza e valores exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5053491-87 .2021.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Destaque-se que é possível a fixação de multa a ser cobrada em caso de descumprimento de decisão judicial, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de forma de compelir a parte a dar cumprimento às obrigações judicialmente determinadas.


O valor arbitrado pelo juízo a quo, assim como o prazo concedido à instituição bancária, mostraram-se razoáveis, não havendo circunstâncias aptas a justificar qualquer alteração nesse sentido. A exclusão dos dados do apelado de cadastros de proteção ao crédito não revela nenhuma complexidade em específico que impeça o seu cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.


Por fim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência está prevista em lei, vide artigo 85 do Código de Processo Civil. Não há fundamento legal para o seu afastamento. Inclusive, considerando-se a fase recursal, majoro a referida verba para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme §11 do artigo mencionado.


Feitas essas considerações, fica claro que a sentença vergastada foi proferida em conformidade com a jurisprudência e a legislação atualizadas, sendo inviável a sua reforma.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários recursais.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator