PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-46.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANUSIA WANDERLEY FERREIRA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelos autores (locadores) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em razão da comprovação da quitação dos débitos e da legalidade da retenção de imposto de renda pela locatária. A sentença também julgou improcedente a reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se é lícita a retenção de imposto de renda na fonte pela locatária pessoa jurídica, independentemente de previsão contratual; e (iii) saber se restou caracterizado inadimplemento contratual apto a justificar o despejo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A documentação previdenciária comprova a hipossuficiência dos apelantes, idosos e aposentados com renda de um salário mínimo, justificando a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 4 - A retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física é dever legal imposto por norma cogente (Lei nº 7.713/1988, art. 7º, II), que prevalece sobre a autonomia da vontade e independe de cláusula contratual expressa. 5 - O recebimento reiterado de valores líquidos por longo período, sem oposição dos locadores, gera legítima expectativa de regularidade (suppressio), vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) consubstanciado na exigência tardia de valores retidos. 6 - A parte ré comprovou a quitação dos aluguéis mediante depósitos e DARFs, enquanto os autores não se desincumbiram do ônus de provar a existência de dívida pendente ou confissão de débito (CPC, art. 373, I).

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, I; Lei nº 7.713/1988, art. 7º, II; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 652.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2007.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-46.2016.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante EVANUSIA WANDERLEY FERREIRA e PEDRO ALCANTARA INACIO FERREIRA e parte(s) Apelada MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, bem como majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa em desfavor dos autores/apelantes, e ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da reconvenção em desfavor da ré/apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensividade da exigibilidade em relação aos apelantes, face à gratuidade de justiça ora deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-46.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANUSIA WANDERLEY FERREIRA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Evanusia Wanderley Ferreira e Pedro Alcantara Inacio Ferreira, devidamente qualificados nos autos, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, tombada sob o número 8002687-46.2016.8.05.0191, movida em desfavor de Master Eletronica de Brinquedos Ltda.

A decisão recorrida (ID. 85243918), integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (ID. 85243923), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando seu convencimento na comprovação documental, por parte da locatária, da quitação integral dos aluguéis e encargos reclamados, afastando, por conseguinte, a tese de inadimplemento contratual que justificaria o desalijo.

Na mesma oportunidade, o magistrado sentenciante julgou igualmente improcedente a reconvenção apresentada pela empresa ré, sob o argumento de que esta não logrou êxito em demonstrar os supostos danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas no imóvel ou prejuízos operacionais alegados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada litigante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, e 15% sobre o valor da reconvenção em favor do patrono dos autores.

Em suas razões (ID. 85243926), os apelantes, preliminarmente, pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando tratarem-se de idosos aposentados que percebem proventos módicos, insuficientes para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, no valor de R$ 3.345,06.

No mérito, sustentam que a sentença merece reforma total, arguindo, em síntese, que a recorrida permanece em mora, visto que os pagamentos realizados entre janeiro e julho de 2016 foram efetuados a menor, em virtude de descontos unilaterais e não autorizados a título de retenção de Imposto de Renda (IRRF).

Alegam que o contrato de locação, firmado no valor original de R$ 8.000,00, não previa cláusula autorizativa para tal dedução tributária e que, sem o consentimento expresso do locador, tal retenção configura inadimplemento parcial, citando jurisprudência para corroborar a tese de que a obrigação tributária seria do locador, salvo disposição contratual em contrário.

Aduzem, ainda, que os documentos apresentados pela apelada (DARFs) são genéricos, contendo apenas o CNPJ da pagadora sem vincular especificamente ao CPF dos locadores, o que impediria a verificação da regularidade fiscal.

Por fim, destacam que houve confissão de dívida por parte da recorrida referente aos aluguéis dos meses de agosto e setembro de 2016, fato este que teria sido ignorado pelo juízo a quo, requerendo o provimento do apelo para decretar o despejo e condenar a ré ao pagamento das diferenças apontadas e dos meses confessadamente em aberto.

Em contrarrazões (ID. 85243930), a apelada refuta as alegações recursais, impugnando, de proêmio, o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que os apelantes são proprietários de imóveis e auferem rendas de aluguéis, possuindo capacidade contributiva incompatível com a benesse pleiteada.

No mérito, defende a legalidade estrita das retenções efetuadas, invocando o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, que impõem à pessoa jurídica locatária a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte sobre aluguéis pagos a pessoas físicas, independentemente de previsão contratual.

Argumenta que agiu no exercício regular de direito e que a pretensão dos autores configuraria enriquecimento sem causa, pois a responsabilidade tributária foi transferida à fonte pagadora, isentando os locadores. Invoca, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da suppressio, alegando que a aceitação tácita dos pagamentos líquidos por longos anos sem oposição gerou a legítima expectativa de regularidade, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência tardia apenas em sede judicial.

Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-46.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANUSIA WANDERLEY FERREIRA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO

 

VOTO

 

Preliminarmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, impende debruçar-se sobre o pleito de concessão das benesses da gratuidade da justiça reiterado pelos apelantes, Evanusia Wanderley Ferreira e Pedro Alcantara Inácio Ferreira, em sede recursal.

Compulsando detidamente o caderno processual, mormente os documentos de comprovação de rendimentos acostados aos autos (IDs 91425884 e 91474411), verifica-se que os recorrentes ostentam a condição de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo proventos mensais que orbitam a faixa de um salário mínimo cada.

É cediço que o acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, devendo o magistrado analisar a hipossuficiência sob a ótica da realidade fática.

Conquanto a apelada sustente a existência de patrimônio imobiliário dos recorrentes, tal circunstância, por si só, não possui o condão de elidir a presunção de necessidade.

A a propriedade de bens não constitui óbice automático à gratuidade, devendo-se aferir a liquidez imediata para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento, máxime em se tratando de idosos com custos de saúde majorados.

Nesse diapasão, inexistindo prova robusta que descaracterize a vulnerabilidade evidenciada pelos extratos previdenciários, impõe-se o deferimento da benesse, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Desta feita, concedo a gratuidade de justiça aos apelantes, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal.

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa.

O ponto central da controvérsia recursal reside na perquirição acerca da existência, ou não, de inadimplemento contratual por parte da sociedade empresária apelada, apto a justificar a rescisão da avença locatícia, o consequente despejo e a cobrança dos locativos supostamente inadimplidos entre os meses de janeiro e setembro de 2016.

A tese recursal erige-se sobre dois pilares fundamentais: primeiramente, a alegação de que a apelada teria efetuado pagamentos "a menor" entre janeiro e julho de 2016, em virtude de retenções unilaterais a título de Imposto de Renda (IRRF) sem previsão contratual; e, secundariamente, a assertiva de que haveria uma confissão de dívida ou ausência total de pagamento referente às competências de agosto e setembro de 2016.

Da análise exauriente e minuciosa do acervo probatório carreado aos autos digitais, denota-se que a apelada colacionou comprovantes de depósito bancário e Guias de Recolhimento de Receitas Federais (DARFs), conforme se observa nos documentos de ID 85243858 a 85243867, que demonstram a quitação substancial dos valores pactuados.

 

No que tange à irresignação autoral quanto à retenção do Imposto de Renda na fonte, a argumentação de que tal prática seria ilícita por ausência de cláusula contratual expressa não merece guarida sob o prisma do método sistemático de interpretação do Direito.

A relação locatícia, embora regida precipuamente pelo Direito Privado, sofre a incidência de normas de ordem pública, cogentes e inderrogáveis, notadamente as de natureza tributária.

A retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física não é uma faculdade do locatário, mas sim um dever legal imposto pelo Estado-Fisco, erigindo a fonte pagadora à condição de responsável tributário. Tal obrigação emana diretamente do texto legal, especificamente do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988.

Corroborando tal comando, o Regulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/1999), em seu artigo 631, estabelecia inequivocamente a obrigatoriedade da retenção.

Portanto, trata-se de norma cogente que se sobrepõe à autonomia da vontade das partes. Eventual silêncio do contrato não tem o condão de afastar a incidência da lei tributária, sob pena de a locatária incorrer em infração fiscal e ser penalizada pela Receita Federal.

Aceitar a tese dos apelantes de que o pagamento foi "parcial" ou "a menor" implicaria, em última análise, compelir a locatária a descumprir a lei ou a realizar pagamento em duplicidade (pagar o valor bruto ao locador e ainda recolher o tributo ao Fisco), o que ensejaria o enriquecimento sem causa dos locadores, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Os valores retidos não foram apropriados pela apelada, mas repassados aos cofres públicos em nome dos beneficiários (autores), gerando para estes crédito tributário passível de compensação ou restituição na Declaração de Ajuste Anual.

Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1. A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo. 2. Recurso Especial não provido." (REsp n. 652.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008.)

Ademais, urge destacar que a relação contratual perdurou por longo período com a prática reiterada dessas retenções, sem oposição tempestiva dos locadores.

A insurgência abrupta, apenas em sede judicial, contra uma prática consolidada no tempo, viola o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, e atrai a incidência do instituto que veda o comportamento contraditório.

A parte não pode exercer um direito em contradição com seu comportamento anterior, no qual a outra parte legitimamente confiou.

Quanto à alegação de inadimplemento ou confissão de dívida referente aos meses de agosto e setembro de 2016, melhor sorte não assiste aos apelantes.

 A análise meticulosa dos autos revela que a apelada demonstrou a continuidade dos depósitos e o adimplemento das obrigações, conforme a sistemática vigente. Não há nos autos documento hábil a comprovar a alegada confissão de dívida nos termos em que proposta pelos recorrentes.

O processo civil pátrio é regido pela distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na espécie, os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas, não logrando êxito em desconstituir a força probante dos comprovantes de pagamento e das guias DARF apresentadas pela ré, que evidenciam a inexistência de débitos em aberto no montante reclamado.

Destarte, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido de despejo e a cobrança, uma vez que o inadimplemento, pressuposto fático indispensável para a procedência da demanda, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, não restou caracterizado.

Por fim, no que concerne à Reconvenção manejada pela empresa Master Eletrônica de Brinquedos Ltda., pugnando por indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas reformas não autorizadas e cortes de energia, a sentença vergastada igualmente deve ser mantida incólume.

Conforme percucientemente analisado pelo juízo de primeiro grau, a reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, a extensão dos danos alegados e o nexo de causalidade direto com conduta ilícita dos reconvindos.

As fotografias e planilhas unilaterais acostadas aos autos, conquanto indiquem a realização de obras, mostram-se frágeis para quantificar prejuízos materiais certos ou demonstrar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que transcendesse o mero aborrecimento ou dissabor comercial.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa em desfavor dos autores/apelantes, e ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da reconvenção em desfavor da ré/apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensividade da exigibilidade em relação aos apelantes, face à gratuidade de justiça ora deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora