PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o processo em razão da prescrição intercorrente. O apelante busca o afastamento da prescrição e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou configurada a prescrição intercorrente, diante da alegação de que a existência de penhora e a promoção de diligências impediriam o seu reconhecimento; e (ii) se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. O processo permaneceu paralisado por longos períodos por inércia do exequente, que, apesar de intimado, não promoveu atos efetivos para a satisfação do seu crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. As diligências realizadas pelo credor se mostraram infrutíferas e não foram capazes de impulsionar o andamento útil da execução, o que não interrompe o fluxo do prazo prescricional. A mera existência de penhora sobre bem, sem que o exequente demonstre interesse na sua alienação por mais de uma década, não é suficiente para impedir a prescrição. 5. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. A regra de isenção prevista no art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica aos casos em que a prescrição é reconhecida por provocação do executado, mas apenas quando declarada de ofício pelo juiz. 6. Negado provimento ao recurso, os honorários de sucumbência foram majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo irrelevante a promoção de diligências infrutíferas ou a existência de penhora desacompanhada de atos concretos para a expropriação do bem. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, são devidos honorários advocatícios pelo exequente em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11; 921, § 5º; 924, V; 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; TJ-SC, Execução de Título Extrajudicial 0013423-91.2005.8.24.0039, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 09.06.2021; TJ-DF, Apelação Cível 0740022-89.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 13.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0001305-86.2008.8.05.0078, oriundo da comarca de Euclides da Cunha, em que figura, como apelante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelados, JURACY SANTOS FILHO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s):ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001305-86.2008.8.05.0078, proposta em desfavor de JURACY SANTOS FILHO e outros, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente no ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, no sentido reconhecer a incidência da prescrição intercorrente na presente execução, no que para tanto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial. Havendo penhora, desconstitua-se. Havendo valores depositados judicialmente, devolvam-se aos beneficiários. Restam indeferidos possíveis requerimentos das partes, os quais, ante a fundamentação supra se demonstram incapazes de satisfazer a execução. São devidos honorários advocatícios, conforme jurisprudência: “São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 129, Dos Honorários Advocatícios II)”. Desse modo, CONDENO o(a) Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.” (grifos do original). No apelo (ID 70767116), a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não houve inércia da instituição financeira, que sempre buscou o prosseguimento do feito, manifestando-se nos autos e buscando a satisfação de seu crédito; (ii) o banco realizou diversas diligências para localizar bens dos executados, inclusive conseguindo penhoras e depósitos judiciais; (iii) os atrasos processuais decorreram da morosidade do serviço judiciário e não podem ser imputados ao exequente, conforme previsto no art. 240, §3º do CPC e na Súmula 106 do STJ. Defende, também, não ser devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o art. 921, §5º do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021) prevê expressamente que não haverá ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja cassada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 70767121), os apelados arguem, preliminarmente, a deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo. No mérito, defendem a manutenção da sentença, alegando que a prescrição intercorrente se configurou pela desídia do apelante em promover o andamento efetivo do processo, especialmente por não ter realizado atos para a alienação do bem penhorado desde 2008. Argumentam, ainda, que a condenação em honorários é devida em razão do princípio da causalidade, pois a inércia do banco deu causa à exceção de pré-executividade. Por fim, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Restou reconhecida a insuficiência do preparo e procedeu-se à intimação do apelante para proceder à sua complementação (ID 79355324), o que foi cumprido, conforme petição e comprovantes de IDs 80284865 e 80284866. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de deserção arguida em contrarrazões (ID 70767121), em razão do recolhimento a menor do preparo recursal. Em despacho de ID 79355324, foi constatada a insuficiência e determinada a intimação do apelante para complementar as custas, o que foi devidamente cumprido (IDs 80284865 e 80284866), nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de deserção. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, cumpre pontuar que o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JURACY SANTOS FILHO ME e outros, com fundamento em contrato de abertura de crédito 40/00037-0, datado de 08/09/2004, visando o recebimento do valor de R$ 25.781,14 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Pretende o recorrente o afastamento da prescrição reconhecida no juízo de origem. É cediço que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Desse modo, nos termos do entendimento consagrado no âmbito do STJ, “a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) In casu, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face dos apelados em 01/09/2008 (IDs 70764063/70764066), visando o recebimento do valor de R$ 25.781,14 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 22/09/2008 (ID 70766694) e penhora e citação realizadas em 10/10/2008 (ID 70766697). Analisando-se detidamente o histórico processual, observam-se longos períodos de paralisação do feito por inércia do exequente, malgrado instado pelo juízo de origem, bem como a realização de diligências infrutíferas que não foram capazes de dar efetivo impulso à execução. Destacam-se os seguintes marcos processuais relevantes: 1. a execução foi ajuizada em setembro de 2008; 2. foi realizada penhora de bem em 20/11/2008, avaliado em R$ 26.150,00; 3. apesar da penhora realizada em 2008, o exequente não demonstrou interesse efetivo na alienação judicial do bem penhorado para satisfação do crédito; 4. entre 2011 e 2017, o processo ficou praticamente paralisado, com intimações reiteradas para que o exequente desse andamento ao feito; 5. houve bloqueios de valores em contas dos executados em 2018, mas foram desconstituídos por impenhorabilidade; 6. um dos executados faleceu em 2018, e apesar das diversas intimações, o exequente não promoveu adequadamente a habilitação dos herdeiros, mesmo após várias oportunidades concedidas pelo juízo entre 2020 e 2024. Verifica-se, portanto, que desde a efetivação da penhora em 2008 até o julgamento do processo em 15/08/2024 (ID 70767102), transcorreram mais de 15 anos sem que o exequente tenha promovido diligências efetivas para a alienação do bem penhorado. Além disso, mesmo instado em várias oportunidades para regularizar o polo passivo da demanda, o exequente não cumpriu a determinação, juntando petições sucessivas sem atender à determinação judicial, configurando a prescrição do direito material vindicado. Destarte, não se pode considerar que a mera existência de penhora, sem qualquer esforço efetivo do exequente para realizar a alienação do bem e satisfazer seu crédito, seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente. Entendimento contrário tornaria a execução imprescritível, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Ressalte-se, ademais, que as diligências promovidas pelo exequente não tiveram a efetiva capacidade de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. O processo permaneceu por longos períodos sem movimentação útil, o que caracteriza a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, configurada está a prescrição intercorrente no presente caso, pois transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem o efetivo impulso da execução pelo exequente. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RITO DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA (TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA: PENHORA EFETIVADA NO ANO DE 2014. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). DEVIDA A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, Tema 568). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 00134239120058240039, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Turma Recursal – Florianópolis) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Meros pedidos de diligências não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que dependeria, no caso, de efetiva penhora. Prescrição consumada. (TJ-DF 07400228920208070001 1772983, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM CHEQUE. ART. 59 DA LEI N. 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE APRESENTOU REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OS AUTOS PARA BUSCA DE BENS. PARALISAÇÃO DOS AUTOS SEM JUSTIFICATIVA. INÉRCIA DA PARTE CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006481-55 .2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 25/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Diante da realidade constatada, há que se reconhecer a prescrição, sendo de rigor a manutenção do decisum a quo, nesse aspecto. No que tange à condenação em honorários advocatícios, o apelante argumenta que a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, isenta as partes de quaisquer ônus em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, a sentença aplicou o princípio da causalidade, entendendo que o exequente deu causa à instauração do incidente de exceção de pré-executividade, o que justifica a sua condenação em honorários. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que para reconhecer a prescrição, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, como bem fundamentado na sentença (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 129). Ainda nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, o que não ocorreu na análise do recurso principal. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade, impõe-se condenar o excepto/recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência, conforme consignado na sentença. Insta dizer que o douto magistrado singelo não reconheceu de ofício a prescrição, como estatui o § 5º do artigo 921 do CPC/15, para fazer jus à isenção do pagamento do encargo sucumbencial. 3. O prequestionamento buscado pelo embargante não merece prosperar, quando a tese jurídica do acórdão recorrido é examinada nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO 0160087-28.2012.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição será quinquenal quando a pretensão autoral for execução do contrato de compra e venda. 2. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade somente nas hipóteses de acolhimento do pedido formulado no incidente. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07331921320208070000 DF 0733192-13.2020.8 .07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência majoritária, uma vez que sua desídia no curso do processo deu causa à extinção da execução por meio da exceção de pré-executividade. Por fim, considerando o não provimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
VOTO