PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a obrigação da instituição financeira de promover a baixa de gravame de veículo após quitação do débito, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito sob alegação de omissão quanto à suposta impossibilidade material de cumprimento da obrigação, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada impossibilidade de baixa do gravame pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da responsabilidade pela baixa do gravame fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, com repetição de argumentos já analisados e rejeitados. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos suscitados. 6. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade pela baixa do gravame, concluindo que compete à instituição financeira comunicar a quitação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi comprovada, inexistindo elementos que afastem o dever legal da instituição credora. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a baixa do gravame é ato administrativo de responsabilidade exclusiva do credor fiduciário, sendo legítima a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento. 9. A utilização reiterada dos embargos para rediscutir matéria já decidida caracteriza abuso do direito de recorrer, evidenciando caráter protelatório. 10. Configurado o caráter protelatório, adverte-se sobre a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 100430965) apresentados nos autos de Apelação n. 8000332-30.2021.8.05.0016, tendo como Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Embargado MARONITA BARBOZA DAMACENO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s): RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 100430965) opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de acórdão (ID 99517694) proferido em Apelação nº 8000332-30.2021.8.05.0016, que negou provimento ao recurso apresentado pelo embargante em face de MARONITA BARBOZA DAMACENO, porém alterou de ofício a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, alterando, de ofício, a sentença para esclarecer que acerca dos danos materiais, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Com relação aos danos morais, por sua vez, o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) da condenação. Pretende o embargante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para fins de reconhecimento de omissão quanto ao entendimento do STJ quanto ao descabimento de indenização por danos morais, ademais, arguiu omissão do acórdão quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes. Assim requereu a atribuição de efeitos modificativos para reforma do acórdão proferido, bem assim requereu o prequestionamento de matérias. Contrarrazões apresentadas (ID 100962926). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 20 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s): RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca a embargante é a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados em sede recursal, e já afastados por este relator. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Diversamente ao quanto alegado pela embargante, não há falar em omissão, considerando que o decisum analisou de forma expressa as provas apresentadas aos autos de origem, bem assim esclareceu o cabimento de indenização por danos morais, bem assim esclareceu expressamente acerca da correção monetária e juros de mora aplicáveis aos danos materiais e morais fixados, nos seguintes termos: Desse modo, não tendo o réu de desincumbido de tal ônus, é de se concluir pela fraude da contratação, impondo-se, pois, a manutenção integral da sentença proferida. Acerca da indenização por danos materiais, a despeito de ter a apelante formulado pedido para que se reconheça o descabimento da devolução em dobro dos valores, verifico que já foi determinada a restituição simples do montante, pelo que deixo de analisar o pedido formulado por falta de interesse recursal. Acerca da impugnação à fixação de indenização por danos morais, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos. Como já mencionado na sentença, tem-se que os constrangimentos sofridos pela recorrente ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima; pelo que entendo por justa e ponderado o valor fixado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não importando enriquecimento sem causa ou violação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a correção monetária, importante observar a alteração do artigo 406, do Código Civil, imposto pela Lei n° 14.905/2024: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ............................................................................................................................. ” (NR) “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ............................................................................................................................. ” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Desta forma, conforme a nova legislação, acerca dos danos materiais, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Com relação aos danos morais, por sua vez, o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Observa-se que a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo julgador. Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo, alterando tão somente a correção monetária e juros fixados na sentença. Por fim, não vislumbro no caso em análise a ocorrência de litigância de má fé por conta do apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, alterando, de ofício, a sentença para esclarecer que acerca dos danos materiais, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Com relação aos danos morais, por sua vez, o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 20 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s): RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138-A)
VOTO