PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para pronunciar o réu por homicídio qualificado, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 155 do CPP e nulidade de laudo pericial por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao supostamente fundamentar a pronúncia apenas em elementos do inquérito; (ii) ao deixar de analisar a alegada quebra da cadeia de custódia e inconsistências no laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a pronúncia se baseou em prova pericial oficial submetida ao contraditório, além de depoimentos judicializados e elementos colhidos em juízo. 5. A utilização de prova técnica produzida na fase investigativa não viola o art. 155 do CPP quando submetida ao contraditório judicial e corroborada por outros elementos probatórios. 6. Quanto à cadeia de custódia, eventuais divergências milimétricas nas medições não comprometem, nesta fase processual, a validade do laudo pericial, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada da prova. 7. A decisão judicial não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação global coerente e apta à resolução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 2. A pronúncia pode se apoiar em prova pericial produzida na fase investigativa, desde que submetida ao contraditório judicial e corroborada por outros elementos. 3. Eventuais inconsistências técnicas na perícia, sem prejuízo evidente, não ensejam nulidade na fase de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501807-15.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s):ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por José Fonseca do Vale Júnior em face do acórdão (ID 103046185) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de impronúncia e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O embargante alega a existência de omissões no julgado (ID 103525507). Sustenta que este Tribunal não apreciou a violação do art. 155 do CPP, argumentando que a pronúncia estaria lastreada apenas em elementos do inquérito e em supostas contradições nos interrogatórios do réu. Aponta, ainda, omissão sobre a nulidade do laudo de microcomparação balística por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), destacando divergências nas medições dos projéteis. A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer (ID 103758386) manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. De início, é necessário reforçar que a via dos aclaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, possui finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta, portanto, como instrumento de insurgência contra o mérito da decisão ou para a rediscussão de provas quando o órgão julgador já firmou seu convencimento de maneira fundamentada. A análise percuciente dos autos revela que o Acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. Ainda, impende destacar que, no âmbito do processo penal, é entendimento consolidado que, ao apreciar o recurso interposto pela defesa, não se exige do magistrado julgador a análise exauriente e individualizada de todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) O embargante alega omissão quanto à vedação do art. 155 do CPP e nulidade do laudo por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, CPP). Quanto ao art. 155 do CPP, o acórdão (ID 103046185) foi explícito ao fundamentar que a pronúncia se baseou em prova técnica oficial — laudo de microcomparação balística — produzida por peritos do Estado. Tal prova, embora colhida em vestígios da fase policial, possui natureza pericial e foi submetida ao contraditório em juízo, não se tratando de elemento meramente informativo ou depoimento sem confirmação judicial. Ademais, os depoimentos testemunhais judicializados que detalharam a dinâmica do crime e as diligências que levaram à apreensão da arma consolidaram os indícios de autoria, afastando a tese de fundamentação exclusiva no inquérito. Sobre a cadeia de custódia e as divergências de medição, o julgado consignou que discrepâncias milimétricas (0,3 mm e 0,4 mm) não são suficientes para anular a perícia oficial nesta fase de admissibilidade. A rastreabilidade dos projéteis extraídos no exame necroscópico foi considerada preservada, e a valoração profunda sobre o rigor dessas medidas compete exclusivamente aos jurados, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri. Assim, as alegações da defesa revelam nítido inconformismo com a reforma da impronúncia, buscando rediscutir o valor das provas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a pronúncia nos limites legais e jurisprudenciais vigentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão, ora fustigado, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
VOTO