PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 662 da sistemática da repercussão geral do STF, em demanda sobre complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se:
    i) houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e
    ii) seria possível superar o entendimento do STF no Tema 662, para reconhecer ofensa ao ato jurídico perfeito e admitir a análise do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem função restrita, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

  2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência do STF no RE 742.083/RS (Tema 662), que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria, não havendo repercussão geral.

  3. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, não impõe a necessidade de citação literal, bastando o exame da matéria controvertida.

  4. Verifica-se que a insurgência do embargante busca apenas a modificação do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. A controvérsia sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria conforme normas de plano de previdência privada possui natureza infraconstitucional.
2. É incabível recurso extraordinário quando a matéria depende de reexame de normas infraconstitucionais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 742.083, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2014 (Tema 662 da RG).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0087176-24.2008.8.05.0001, em que figura como embargante, Antonio Ursulino Pereira, e como embargada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Antonio Ursulino Pereira opôs Embargos Declaratórios (ID 89676597), para fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno por si manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada, a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Sustenta ter ocorrido omissão no julgado e, neste sentido, afirma tratar-se de “...de questão de direito intertemporal, para fins de se concluir pelo desrespeito à situação já convalidada no plano das relações contratuais, ou seja, em OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O Recurso, conforme se há de constatar a partir de suas razões, é calcado nos conceitos retirados da jurisprudência do próprio STF acerca da ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, o que além de reforçar seu potencial elucidativo, visa fazer prevalecer o entendimento do STF, demonstrando o desacerto da Corte recorrida frente ao entendimento da Corte Constitucional. A menção às normas e jurisprudência da Corte infraconstitucional, portanto, não se faz com o objetivo de se cogitar da análise da legislação infraconstitucional, mas apenas serviu para nortear a argumentação, conforme exposto no precedente indicado acima” (grifos originais). Volta a afirmar a ofensa ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. Pugna pelo acolhimento dos embargos , com manifestação explícita sobre o art. 11, do CPC e 93, IX, da CF.

A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 9063251.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão.

Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal,

In casu, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, restando assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

    Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 662 da sistemática da repercussão geral do STF, em demanda que versa sobre complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário versa sobre matéria constitucional, capaz de afastar a aplicação do entendimento consolidado no Tema 662 do STF, que atribui natureza infraconstitucional à controvérsia relativa ao direito adquirido à complementação de aposentadoria conforme regras do plano vigente à época da adesão.

III. Razões de decidir

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 742.083/RS (Tema 662), firmou o entendimento de que a discussão sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria com base nas normas do plano de previdência privada possui natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral.

    A análise da tese recursal requer interpretação de normas infraconstitucionais, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.

    IV. Dispositivo e Tese

    Agravo interno conhecido e desprovido.

    Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria conforme normas de plano de previdência privada possui natureza infraconstitucional. 2. É incabível recurso extraordinário quando a matéria depende de reexame de normas infraconstitucionais.”

    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 742.083, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2014 (Tema 662 da RG).

Assim, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanados no julgado.

Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.

Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado no Tema 662, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

No que se refere ao pedido de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos de lei suscitados pelas partes, uma vez que o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator