PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0533979-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TIAGO LEITE CAMPOS Advogado: ALAIN AMORIM EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de contradição no julgado. O Insurgente sustentou que o decisum teria divergido dos fundamentos jurídicos relacionados à constitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, bem como à legalidade da Instrução Normativa nº 12/2013 e à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o julgado incorreu em contradição sanável por meio de Aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da análise conferida às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas tributárias municipais impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Declaratórios possuem natureza integrativa e são cabíveis, somente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegada contradição não se verifica, pois o decisum atacado observou expressamente o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno nas ADIs, que reconheceram a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, ressalvando, apenas, a aplicação de alíquotas superiores a 3% para terrenos não edificados. O Colegiado abordou, de forma expressa, todas as teses invocadas pelo Recorrente, inclusive quanto à ausência de inovação normativa pela Instrução Normativa nº 12/2013 e à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastando, fundamentadamente ,a existência de qualquer vício. Constatado que o Embargante utiliza os Aclaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0533979-87.2014.8.05.0001, nos quais figura como Embargante TIAGO LEITE CAMPOS, sendo Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0533979-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TIAGO LEITE CAMPOS Advogado: ALAIN AMORIM EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO LEITE CAMPOS, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 0533979-87.2014.8.05.0001, no qual figura como parte adversa o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Ao arrazoar, alegou que o julgado padece de contradição, em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, em sede de medida cautelar, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Municipal nº 8.464/2013, especificamente quanto às alíquotas de 4% e 5%, previstas na Tabela Progressiva para Terrenos, em virtude de configurar hipótese de confisco, sendo admitida, apenas, a alíquota de 3% para os terrenos. Defendeu que tal orientação jurisprudencial foi observada em recente julgado (nº 0558813-86.2016.805.0001), no qual se reconheceu que a Lei Municipal nº 8.464/2013 afrontou diversos princípios constitucionais, com destaque para o princípio da legalidade tributária (arts. 5º, II e 150, I da CF/88), uma vez que delega à Secretaria Municipal da Fazenda a definição das alíquotas do IPTU, mediante instrução normativa, usurpando, assim, a competência do Poder Legislativo municipal, em flagrante violação ao princípio da reserva legal. Argumentou que a Instrução Normativa nº 12/2013, responsável pela definição das alíquotas progressivas do imposto, não possui força normativa apta a estabelecer obrigação tributária nova, pois somente pode ser instituída por Lei em sentido formal, aprovada pela Câmara Municipal, pontuando que tal usurpação da função legislativa teria, inclusive, gerado majoração indevida do tributo, além de desrespeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a referida instrução normativa foi publicada em 20 de dezembro de 2013, poucos dias antes da cobrança, em janeiro de 2014. Sustentou a violação ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que o Contribuinte foi surpreendido com significativo aumento da carga tributária, sem a devida publicidade prévia e sem o respeito ao tempo mínimo necessário para se adaptar às novas regras, gerando instabilidade no ordenamento jurídico. Por fim, requereu o acolhimento da irresignação, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel objeto da lide, em observância aos precedentes firmados por esta Corte e aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Contrarrazões acostadas ao id. 96347979. É o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0533979-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TIAGO LEITE CAMPOS Advogado: ALAIN AMORIM EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. In casu, como bem destacou o Município de Salvador, em suas contrarrazões, a decisão desta Primeira Câmara Cível observou, fielmente, o conteúdo vinculante do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno nas referidas ADIs, o qual reconheceu a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, com exceção das alíquotas de 4% e 5%, aplicáveis, exclusivamente, a terrenos não edificados, enquadrados nas faixas superiores de valor venal, caso em que se determinou a aplicação da alíquota de 3%. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Pelo contrário, a ratio decidendi do julgado encontra-se alinhada ao entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, consoante previsão expressa do art. 229 do Regimento Interno do TJBA, que impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade. Acrescente-se que restou consignado no decisum hostilizado, de forma expressa, que “não foram acolhidos os pontos arguidos quanto à inconstitucionalidade das Leis, por vício formal, da análise abstrata da planta de valores, de eventual contrariedade aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da anterioridade nonagesimal”. A alegação de que a Instrução Normativa nº 12/2013 teria inovado no ordenamento jurídico também foi enfrentada no voto condutor da decisão ora guerreada, que ressaltou que a referida norma administrativa limitou-se a operacionalizar os critérios já definidos em Lei, como as faixas de valor venal e os percentuais legalmente fixados, não havendo, pois, inovação normativa ou violação ao princípio da legalidade tributária. Quanto à alegação de violação à anterioridade nonagesimal, o v. acórdão igualmente afastou essa tese, ao destacar que as Leis Municipais foram publicadas em tempo hábil, para produzir efeitos no exercício de 2014, em conformidade com o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
VOTO