PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034687-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s):ISAC FERNANDES FORTE NETO

RC13

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. OFERTA HABITUAL DE CRÉDITO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI N. 14.181/2021. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IDOSO E ENFERMO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CABIMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE MARGEM ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisional, obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados efetuados na remuneração de associado idoso e enfermo ao patamar de 35% do salário ou proventos brutos mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a oferta habitual de operações de crédito e mútuos por associação civil mediante retribuição enquadra a entidade como fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o comprometimento severo da renda de associado idoso (75 anos) e portador de enfermidades graves justifica a limitação dos descontos proventos para resguardo do mínimo existencial, independentemente dos limites operacionais de Decretos Estaduais e da parametrização abstrata do Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se a concessão da liminar sem prévia audiência de conciliação atenta contra o rito da Lei do Superendividamento ou enseja nulidade da decisão; e (iv) saber se a multa diária fixada em R$ 500,00 atende às balizas legais.

III. Razões de decidir

3. A oferta habitual de operações de crédito, mútuos e facilidades financeiras por associação civil sem fins lucrativos a seus associados, mediante retribuição e descontos diretos em folha, caracteriza atividade bancária/financeira e enquadra a entidade no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º/CDC), atraindo a aplicação do regime protetivo do consumidor e da disciplina do superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

4. O comprometimento quase integral dos proventos líquidos de devedor idoso com 75 anos de idade e portador de graves enfermidades atinge a garantia da subsistência e do mínimo existencial (art. 1º, III/CRFB e art. 54-A, § 1º/CDC), prevalecendo a proteção constitucional ao salário e à dignidade da pessoa humana sobre a margem consignável sistêmica/operacional regida por atos administrativos estaduais.

5. A parametrização abstrata do Decreto Federal nº 11.150/2022 não engessa a apreciação judicial, devendo o magistrado examinar o caso concreto para mensurar o montante indispensável ao sustento e às despesas essenciais do devedor.

6. A ausência de designação prévia da audiência de conciliação do procedimento de repactuação global não invalida a medida liminar, porquanto as regras processuais da Lei nº 14.181/2021 não condicionam nem anulam o poder geral de cautela e a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 300/CPC.

7. A multa cominatória diária de R$ 500,00 possui amparo no art. 537/CPC, mostrando-se adequada e necessária para assegurar o cumprimento e a efetividade da ordem judicial.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento de n.  8034687-41.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como Agravado ANTONIO DAS NEVES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 


Salvador, de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034687-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s): ISAC FERNANDES FORTE NETO

RC13

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, revisional de contrato, obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DAS NEVES, deferiu o pedido de tutela de urgência.


A decisão determinou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (id 554751105).


Em suas razões recursais (id 105854098), a associação agravante afirma que a decisão desconsidera a validade dos contratos e a autonomia da vontade.


Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) à relação jurídica, sob o argumento de que não existe relação de consumo entre a associação e seu associado.


Alega que os descontos observam o Decreto Estadual n. 23.318, o qual estabelece margens específicas para mensalidades e benefícios assistenciais.


Afirma que não houve prova do comprometimento do mínimo existencial, defendendo que a renda do agravado supera o parâmetro fixado pelo Decreto n. 11.150/2022.


Sustenta, ainda, que o rito processual da Lei n. 14.181/2021 não foi respeitado, pois a audiência de conciliação prévia não foi designada antes da concessão da liminar.


Pede a concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a medida liminar.


Preparo recolhido conforme id 105854109 e id 105854110.


A apreciação liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id 106080130).


Contra a referida decisão monocrática, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (id 105854098).


Em contrarrazões ao agravo de instrumento (id 106285037), o agravado defende a higidez da decisão recorrida e requer o desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034687-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s): ISAC FERNANDES FORTE NETO

 

RC13

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Por consequência, resta prejudicada a apreciação do agravo interno (id 105854098) interposto contra a decisão monocrática que indeferiu do efeito suspensivo, impondo-se o julgamento meritório do recurso principal.


Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos promovidos na remuneração do autor ao percentual de 35% dos seus rendimentos, sob fundamento de preservação do mínimo existencial e superendividamento.


A decisão recorrida não comporta reforma.


Inicialmente, afasta-se a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor.


Embora a agravante possua a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, a oferta habitual de operações de crédito, mútuos e facilidades financeiras a seus associados, mediante contraprestação e descontos diretos em folha de pagamento, caracteriza típica atividade bancária e financeira. Logo, a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação do regime protetivo do consumidor e da disciplina do superendividamento.


Quanto ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial, o contracheque juntado aos autos (id 105854117) evidencia situação crônica de comprometimento da renda do agravado. O conjunto das retenções operadas compromete a quase totalidade dos proventos líquidos do recorrido, reduzindo-os a montante insuficiente para a garantia de sua subsistência.


Ademais, a condição do agravado, idoso com 75 anos de idade e portador de graves enfermidades, intensifica sua vulnerabilidade e eleva a base de suas despesas indispensáveis com saúde e medicação, tornando imperiosa a intervenção estatal.


A proteção ao mínimo existencial (art. 1º, III, da CF/1988 e art. 54-A, § 1º/CDC) impõe um limite ético e jurídico à satisfação do crédito.


Conforme entendimento firmado por este Órgão Julgador, a margem consignável operacional e sistêmica regulada por diplomas administrativos estaduais (a exemplo do Decreto Estadual n.º 17.251/2016 e alterações) constitui mero parâmetro de gestão de folha e não prevalece sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade da verba alimentar.


Nesse sentido, a alegação de respeito aos limites operacionais do sistema consignante não afasta a verificação do resultado prático, que é a asfixia financeira do consumidor.


Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível decidiu que a margem sistêmica cede diante do comprometimento real do mínimo existencial, sendo inviável a ampliação do endividamento por expedientes de segregação de margens:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IDOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Comprovação de que os descontos facultativos alcançam percentual superior a 50% da remuneração líquida da agravada, comprometendo sua subsistência e caracterizando situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A margem consignável operacional não se confunde com o limite jurídico de proteção ao salário, o qual encontra fundamento na natureza alimentar da verba e na dignidade da pessoa humana. [...] Tese de julgamento: 1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do consumidor, quando configurado o superendividamento e comprometido o mínimo existencial. 2. A margem consignável sistêmica não prevalece sobre a proteção constitucional ao salário e à dignidade da pessoa humana.”

 (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071483-65.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 20/03/2026) - Destaquei


De igual modo, a parametrização abstrata contida no Decreto Federal n.º 11.150/2022 não engessa a apreciação judicial, devendo o magistrado examinar as especificidades do caso concreto para mensurar a quantia indispensável auferida ao sustento do devedor.


Sob o prisma da viabilidade processual da limitação provisória, ressalta-se que o provimento jurisdicional emergencial não extingue a dívida nem perdoa o débito, apenas readequa o fluxo das retenções para assegurar a sobrevivência imediata do consorciado.


A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível ratifica a possibilidade de imposição de limites à constrição de renda em sede cognitiva sumária, inclusive por técnicas de distinção em relação às teses genéricas sobre contratos bancários, priorizando a dignidade humana:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A documentação dos autos demonstra o comprometimento de mais de 80% da renda líquida da consumidora, configurando quadro severo de superendividamento, o que atrai a aplicação das normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021. 5. A tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não confere autorização absoluta para o esgotamento da renda do devedor. Aplica-se a técnica da distinção ao caso concreto para harmonizar a força obrigatória dos contratos e o direito de crédito com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, limitando-se a retenção a 30% dos vencimentos líquidos para garantir a subsistência básica do consumidor. [...]”.

(TJBA, Apelação Cível nº 8102948-26.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 16/04/2026) – Destaquei


Por fim, afasta-se a nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de conciliação, pois o procedimento de repactuação global trazido pela Lei n.º 14.181/2021 não condiciona nem anula o poder geral de cautela (art. 300/CPC). Desse modo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano representado pelo desfalque alimentar imediato, acertado é o deferimento da tutela de urgência.


A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia encontra respaldo no art. 537/CPC, mostrando-se necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a efetividade da tutela deferida, razão pela qual deve ser mantida.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar deste relator.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator