PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DANO CONTINUADO. URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da alegada fraude contratual e de urgência contemporânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso que nega a contratação com o Banco Agravado; e (ii) é cabível a fixação de multa diária em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações do Agravante, pessoa idosa, semianalfabeta, aposentada por idade rural, cuja condição de vulnerabilidade agravada justifica o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária, com aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) 4. O perigo de dano é atual e contínuo, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e se renovam mês a mês, o que afasta a tese de ausência de urgência contemporânea 5. A suspensão dos descontos é medida reversível, não impondo risco de prejuízo irreparável ao Banco Santander, que poderá cobrar eventuais valores devidos em caso de improcedência. 6. A multa diária por descumprimento é medida de apoio à efetividade da tutela, devendo ser fixada em patamar proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em relação de consumo bancária, a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e semianalfabeto justifica, em cognição sumária, a inversão do ônus da prova para fins de tutela de urgência, sendo suficiente a negação da contratação acompanhada de extrato previdenciário demonstrando os descontos. 2. O desconto mensal em benefício previdenciário de natureza alimentar constitui dano contínuo e renovável, caracterizando urgência contemporânea apta a ensejar tutela de urgência independentemente do tempo decorrido desde o início dos descontos. 3. A suspensão dos descontos é medida reversível que não impõe risco de prejuízo irreparável à instituição financeira. 4. É cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, em patamar proporcional à natureza da obrigação." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível 8000277-62.2016.8.05.0240, Terceira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013591-67.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Reinaldo Alves dos Santos e Agravado Banco Santander S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013591-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Reinaldo Alves dos Santos, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S/A, nos seguintes termos: “O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visa à imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário. A concessão de tal medida, em sede de cognição sumária, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é o primeiro e fundamental requisito para a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, a parte autora alega a inexistência de relação contratual com o Banco Santander S.A. e, consequentemente, a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. (...) Contudo, a mera alegação de inexistência de contratação, embora constitua um fato negativo de difícil prova para o consumidor, não se mostra, por si só, suficiente para configurar a probabilidade do direito em um grau que justifique a concessão de uma medida tão drástica como a suspensão imediata dos descontos antes da formação do contraditório e da instrução probatória mínima. A petição inicial não apresenta qualquer outro elemento probatório pré-constituído que, em uma análise perfunctória, confira robustez à alegação de fraude ou ausência de contratação. (...) No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a parte autora argumenta que os descontos afetam sua subsistência, uma vez que vive de um benefício previdenciário de um salário mínimo. Embora a natureza alimentar do benefício seja inquestionável (...) os descontos, no valor de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) mensais, iniciaram-se em junho de 2021. A manutenção desses descontos por um período considerável (desde 2021 até a presente data de 2026) sugere que, embora a situação seja indesejável e potencialmente lesiva, não se configura uma urgência contemporânea à propositura da ação que demande uma intervenção judicial imediata e irreversível sem a oitiva da parte contrária. A suspensão dos descontos sem a devida comprovação da inexistência do débito ou da fraude, e sem a oportunidade de defesa da instituição financeira, poderia configurar uma medida irreversível, em contrariedade ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. (...) Dessa forma, em uma análise preliminar e não exauriente, os elementos apresentados na petição inicial não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (...) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (...). DEFIRO a gratuidade da justiça (...) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade da parte autora (69 anos).” Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a decisão agravada equivocou-se ao indeferir a tutela de urgência, uma vez que o Agravante é pessoa semianalfabeta, economicamente vulnerável e que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário de um salário mínimo, sendo os descontos indevidos capazes de comprometer sua subsistência digna. Ressalta que a probabilidade do direito reside na negação da contratação, tratando-se de prova negativa de impossível produção pelo consumidor. Sustenta que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, apresentando o contrato assinado, o que não ocorreu até o momento. Invoca a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Contesta o fundamento da decisão quanto à ausência de urgência contemporânea, defendendo que o dano é contínuo e persistente, renovando-se mês a mês a cada novo desconto indevido em seu benefício. Afirma que a urgência decorre da iminência da nova subtração de verba alimentar, e não apenas da data de início do ilícito. Defende, ainda, que houve equívoco na aplicação do § 3º do art. 300 do CPC, pois a suspensão dos descontos é medida plenamente reversível, uma vez que, se julgada improcedente o pedido, o banco poderá cobrar os valores. Por outro lado, sustenta que a verdadeira irreversibilidade reside no prejuízo mensal causado ao idoso, cujos valores subtraídos de sua alimentação e saúde não são integralmente restaurados por posterior condenação pecuniária. Aponta violação ao direito de proteção prioritária do idoso e ao mínimo existencial, colacionando jurisprudência deste Tribunal e de outras Cortes estaduais que autorizam a suspensão de descontos em casos análogos. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para que o Agravado se abstenha imediatamente de realizar os descontos de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao INSS. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar a liminar pleiteada. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão proferida no id 100160746. Regularmente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 103828640. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013591-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira agravada. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o MM. Juízo singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência desses requisitos, notadamente pela inexistência de prova pré-constituída da alegada fraude, bem como pela ausência de urgência contemporânea, em razão de os descontos perdurarem desde o ano de 2021. Todavia, a decisão não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte agravante, idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, afirma não ter contratado qualquer serviço junto à instituição financeira agravada, sendo surpreendida com descontos mensais de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela verossimilhança das alegações autorais, sobretudo diante da natureza de prova negativa, cuja produção se revela excessivamente onerosa ao consumidor. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a vulnerabilidade do consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu até o presente momento. O extrato do benefício previdenciário acostado aos autos constitui, ainda que em análise perfunctória, elemento indiciário suficiente a corroborar as alegações de descontos indevidos. No que tange ao perigo de dano, igualmente se encontra presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravante, circunstância que, por si só, evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação. Não prospera, ademais, o fundamento de ausência de urgência contemporânea. Isso porque o dano, na hipótese, é continuado e renovado mês a mês, a cada novo desconto indevido, o que caracteriza a atualidade do perigo. Quanto à alegada irreversibilidade da medida, verifica-se que a suspensão dos descontos se mostra plenamente reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, poderá a instituição financeira proceder à cobrança dos valores eventualmente devidos, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável à parte agravada. Por outro lado, a manutenção dos descontos implica redução indevida de verba alimentar de pessoa idosa, situação que pode comprometer sua dignidade e o mínimo existencial. Quanto ao pedido de fixação de multa diária por descumprimento, procede em parte. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor multa, de ofício ou a requerimento, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A medida tutela a efetividade da decisão judicial e coíbe comportamentos protelatórios por parte do obrigado. No caso concreto, trata-se de obrigação de não fazer, cujo cumprimento depende exclusivamente da conduta da instituição financeira perante o INSS. A fixação de astreinte é medida adequada para conferir efetividade à tutela concedida. O agravante postulou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Considera-se, contudo, que a obrigação imposta diz respeito à abstenção de descontos mensais de valor modesto, de modo que a astreinte deve ser calibrada em patamar suficiente para compelir ao cumprimento sem resultar em enriquecimento desproporcional. Fixa-se, portanto, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em que o desconto indevido for realizado após a intimação da presente decisão, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão ulterior pelo juízo de origem. Ressalva-se que eventual pedido de expedição de ofício ao INSS deverá ser apreciado pelo juízo de origem quando da comunicação desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando ao Agravado a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento após a intimação desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias. Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já apreciados poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013591-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO