PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082787-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA ROCHA GUEDES

MAF 02 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos morais, fundada em alegação de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se houve vício de consentimento na adesão ao consórcio;

(ii) saber se é devida a devolução imediata dos valores pagos ou somente após o encerramento do grupo, com retenções contratuais;

(iii) saber se é cabível indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. O contrato firmado foi claro ao informar que a contemplação depende de sorteio ou lance, afastando a alegação de erro substancial.

4. A adesão voluntária e a ausência de oposição ao pagamento das parcelas indicam ciência e concordância tácita com as cláusulas pactuadas.

5. A restituição das parcelas é devida após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado no Tema 312, do STJ e na Reclamação 16.390-BA, sendo possível a retenção da taxa de administração.

6. A cláusula penal deve ser afastada por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.

7. Inexistente ato ilícito ou abalo significativo à esfera psíquica do autor, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação de cláusula penal sobre os valores a serem restituídos.


Tese de julgamento:

  1. "A adesão voluntária e consciente a contrato de consórcio, com cláusulas claras sobre a forma de contemplação, afasta a alegação de vício de consentimento."

  2. "A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, com possibilidade de dedução da taxa de administração."

  3. "A cláusula penal por desistência não se aplica sem prova de prejuízo efetivo ao grupo consorcial."

  4. "O mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante, não configura dano moral."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 30 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2010; STJ, Rcl 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.06.2017; TJBA, Apelação nº 0547863-81.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 27.06.2018; TJBA, Apelação nº 0562993-82.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani, j. 12.03.2018.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8082787-29.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DENILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082787-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA ROCHA GUEDES

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por Denilson dos Santos de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., cujo pedido foi julgado improcedente.

 

A controvérsia decorre da celebração de contrato de consórcio entre as partes, na qual o autor alega ter sido induzido a acreditar que seria contemplado de forma imediata, mediante o pagamento inicial de R$ 3.216,66, valor que posteriormente foi atualizado para R$ 3.811,32, sob a promessa de entrega de veículo em curto prazo.

 

Sustenta, ainda, não ter sido devidamente informado quanto à necessidade de sorteio para a contemplação, razão pela qual, ao constatar tratar-se de contrato típico de consórcio, requereu a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.

 

O juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição trienal suscitada pela ré, reconhecendo tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27, do referido diploma legal.

 

No mérito, entendeu pela inexistência de vício de consentimento, reputando o contrato firmado como claro e dotado de informações adequadas quanto à natureza da avença e à inexistência de garantia de contemplação imediata.

 

Concluiu, por fim, pela legalidade da cláusula de devolução diferida das parcelas, em consonância com a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 87197335), sustentando, em síntese, ter havido promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou.

 

Alegou omissão de informações essenciais e prática de publicidade enganosa, a ensejar nulidade contratual.

 

Defendeu a abusividade da cláusula que prevê a retenção integral dos valores pagos e a ocorrência de dano moral, diante do descaso da administradora, da frustração de legítima expectativa e do abalo emocional sofrido.

 

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 87197339), defendendo a manutenção integral da sentença.

 

Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

 

No mérito, afirmou que o contrato firmado foi claro quanto às regras do consórcio, especialmente sobre a ausência de garantia de data de contemplação, constando inclusive cláusulas em destaque e advertências expressas nesse sentido.

 

Argumentou que a devolução dos valores está condicionada às regras previstas contratualmente e na Lei nº 11.795/2008, inclusive respaldadas por jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 312), que estabelece a restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo, na hipótese de não contemplação por sorteio.

 

Ressaltou, ainda, a inexistência de ilicitude na conduta da administradora, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.

 

Por fim, o apelante apresentou manifestação reiterando seu direito à gratuidade judiciária, com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos e nos documentos que demonstram a ausência de vínculo formal de emprego há mais de dez anos, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082787-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA ROCHA GUEDES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões, entendo não merecer acolhimento.

 

Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador, sendo ônus da parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.


O apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica acompanhada de documentação que indica ausência de vínculo empregatício formal há mais de 10 anos (ID 87196492), não tendo a parte adversa logrado demonstrar de forma satisfatória a capacidade financeira do recorrente.


Nesse contexto, revela-se inaplicável a tese sustentada pela apelada, a qual, sem elementos concretos e objetivos, tenta afastar benefício que já foi deferido com base em elementos constantes dos autos.

 

Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.


Parte isenta do preparo, por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme decisão do Juízo de origem, ID 87196497.


A controvérsia gira em torno de suposta publicidade enganosa e vício de consentimento no contrato de consórcio celebrado entre as partes, mediante o qual o autor/apelante alegou ter sido induzido a crer na existência de garantia de contemplação imediata, o que não se verificou, tendo optado pela desistência da avença e requerido a restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.


Contudo, tais alegações não se sustentam diante dos elementos constantes dos autos.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


A sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações autorais, com fundamentação sólida e coerente com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Destacou-se, com acerto, que o contrato firmado entre as partes é claro quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, dispondo expressamente em cláusula destacada que a contemplação se dá por sorteio ou lance, conforme a sistemática típica dos contratos de consórcio, regidos pela Lei nº 11.795/2008.


Com efeito, consoante se depreende da exordial e da documentação carreada aos autos pela recorrida, restou comprovado que o apelante – pessoa alfabetizada (ID 87196486)- aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio (ID 87196491), firmando proposta de adesão com plena ciência das condições contratuais, inclusive consta no contrato cláusula septuagésima oitava (ID 87196508, fl. 35) informando, de forma clara e ostensiva, que “...não há garantia de data de contemplação...”, circunstância que afasta, por si só, a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.

 

A cláusula de adesão foi assinada pelo apelante, o qual declarou, ainda, ter lido e compreendido todas as cláusulas contratuais, o que afasta, de plano, qualquer alegação de vício na manifestação de vontade.


A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, para a configuração de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, é imprescindível a demonstração inequívoca de que a vontade externada foi viciada por erro substancial, dolo ou coação, o que não se verifica na hipótese em apreço.


Cumpre enfatizar que não é juridicamente admissível — sob pena de comprometer a estabilidade do sistema consorcial e ensejar enriquecimento indevido — que o consorciado alegue desconhecimento acerca da natureza da contratação quando, na prática, assinou contrato expresso quanto à adesão a grupo de consórcio, intitulado, de forma clara e inequívoca, como "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio".


A denominação do instrumento contratual, somada às cláusulas expressas quanto ao funcionamento do sistema consorcial — incluindo o sorteio como critério de contemplação, a inexistência de garantia de data, e a devolução diferida das parcelas pagas em caso de desistência — evidenciam a ciência do apelante quanto ao objeto pactuado e a conformidade com as obrigações que dele decorrem.


Permitir que, após a celebração formal e expressa do negócio jurídico, o aderente alegue desconhecimento sobre o que subscreveu, implicaria prestigiar a própria torpeza, além de comprometer a previsibilidade e segurança jurídica que devem reger o sistema consorcial.


De outra parte, sob a égide do princípio da autonomia da vontade, que permeia o Direito Contratual contemporâneo, e da premissa de que ninguém está obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não mais lhe convém, é plenamente cabível a rescisão contratual, conforme requerido, desde que observadas as consequências legais e contratuais da desistência voluntária, mormente quanto à forma e ao prazo para restituição das parcelas pagas, conforme determinado na sentença de origem.


Há de se observar, portanto, a cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo consorcial, com o devido abatimento das taxas de administração.

 

Isto porque, conforme firme entendimento do STJ – Tema 312 e também consolidado na Rcl 16.390-BA, a restituição dos valores ao consorciado desistente submete-se ao prazo de 30 dias após a data prevista para encerramento do grupo:


É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ. REsp 1119300 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/02/2010)

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. (...) 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente.

(RECLAMAÇÃO Nº 16.390 – BA. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. SEGUNDA SESSÃO. Julgado em: 28/06/2017. DJe: 13/09/2017)


A sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com essa orientação, determinando que a restituição das parcelas pagas não ocorra de imediato até 30 dias após o encerramento do grupo, com a possibilidade de retenção da taxa de administração – conduta esta amparada pelos arts. 30 e 33, da Lei nº 11.795/2008.


Ora, não se pode olvidar que constituição de um grupo de consorciados gera expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento de um membro, com a retirada imediata de parcelas pagas e já utilizadas no pagamento de bens entregues a outros consorciados, importaria em desequilíbrio econômico, prejudicando aquele núcleo de interessados.


A propósito, confiram-se os seguintes julgados:


CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. I - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora. Recurso especial provido

(STJ, 3a Turma, REsp.n. 696666/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 14/11/2005, p. 319)


CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO. PRAZO. I - Segundo a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. II - Recurso especial conhecido e provido

(STJ, 4a Turma, REsp. n. 442107/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/02/03, p. 290).


Nesta ordem de ideias, não há que se falar em restituição imediata das parcelas, devendo ocorrer, como visto, em até 30 dias do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo.

 

Sobre o tema, colacionam-se arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. PRAZO DE ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ.

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo.

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio. Súmula 35 do STJ.

Recurso parcialmente provido.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0547863-81.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/06/2018 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE APÓS SESSENTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSORCIO, CORRIGIDOS POR INPC, EXCLUINDO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA A EXAMINAR E DECIDIR QUESTÕES SUSCITADAS POR LITIGANTES. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE ERROR IN JUDICANDUM. SISTEMA DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DIREITO DO CONSORCIADO DESISTENTE À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM CORREÇÃO, APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). INADMISSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0090705-46.2011.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 14/03/2017)

 

Saliente-se, ainda, que valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa de administração.

 

 O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.177/91.

 

A propósito, cita-se a Súmula 538, do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.  

 

Por outro lado, a alegação de que a devolução das importâncias pagas por um dos consorciados seria revertida em prejuízo dos demais, não tem qualquer embasamento.

 

A ausência de prova idônea acerca da não substituição do consorciado desistente permite concluir pela inexistência de qualquer prejuízo efetivo ao grupo de consórcio, impedindo o desconto a título de cláusula penal.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO ANTES DO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA ADMINISTRADORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. vê-se que se discute na hipótese acerca da validade das cláusulas contratuais que tratam da retenção de valores em caso de desistência do consorciado, e que pretende o apelado a restituição destes mesmos valores retidos pelo banco apelado, portanto o pagamento efetivado pelo apelante, contrariamente ao que afirmou, não implica na ausência de interesse de agir do autor, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Logo, preliminar não acolhida. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos o percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio, o que inocorreu no presente caso. Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, uma vez que deverão incidir a contar da data da citação.

(TJ-BA - APL: 05629938220158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018)

 

A sentença merece reforma no tocante a este capítulo, apenas para que, na restituição dos valores devidos ao autor, após o encerramento do grupo, seja afastada a aplicação da cláusula penal.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. 

 

 Em face da inexistência de conduta lesiva, bem como a inocorrência de repercussão negativa na esfera do lesado decorrente de ato ilícito, descabida será à obrigação de reparar o dano moral.

 

Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou trivial contratempo não pode ser confundido com dano moral.

 

Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para fim de reformar a sentença de improcedência, julgando o feito parcialmente procedente, apenas para afastar a aplicação da cláusula penal sobre a restituição dos valores pagos. 

 

Diante do decaimento mínimo do réu, mantenho os ônus da sucumbência arbitrados na origem, a serem suportados pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida. 

Sem custas e honorários face ao resultado deste julgamento.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator