PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS MOTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART.174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM OU INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000599-22.2009.8.05.0223, de Santa Maria da Vitória, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARCOS MOTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCOS MOTOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
A presente apelação cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (id. 23516388) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ente estatal contra MARCOS MOTO LTDA., reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito. Sem custas ou honorários.
Em suas razões (id. 23516390/23516391), sustenta, o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exigem as regras do art. 10 c/c parágrafo único do art. 487 do CPC/2015.
No mérito, alega a não ocorrência da prescrição direta ou intercorrente. Alega que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal estabelecido pelo art.174 do CTN e o despacho citatório interrompeu a prescrição. Afirma que não foi respeitado o art. 40 da LEF, bem como ausentes os critérios para que pudesse ser aplicado o precedente do recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS, visto que não houve a suspensão do processo.
Aduz, ainda, que deve ser aplicado o princípio do impulso oficial na hipótese dos autos, haja vista que não pode o Recorrente ser responsabilizado pela paralisação do processo por um longo período de tempo, mormente porque foi diligente no curso da demanda, visto que a responsabilidade deve ser atribuída ao Poder Judiciário. Expõe que, também por esse motivo, não poderia ter sido decretada a prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença para que seja excluída a prescrição do crédito tributário e dado regular prosseguimento à execução fiscal.
Contrarrazões não foram ofertadas pela apelada.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento da sustentação oral.
Salvador, de de 2022.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS MOTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A presente apelação cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (id. 23516388) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ente estatal contra MARCOS MOTO LTDA., reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito. Sem custas ou honorários.
Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.
No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em junho de 2009, época da propositura da ação, era o de R$ 577,69 considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a junho de 2009, pelo índice IPCA-E.
Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.647,93, superior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, bem como estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.
Analisando o caso em comento, verifica-se que o tributo cobrado na execução fiscal refere-se ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, cuja constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 06/02/2009, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível e exequível (id 23516373). Como a ação foi ajuizada em 08/06/2009, deve-se considerar que o lapso temporal estabelecido pela lei (art.174, CTN) foi devidamente observado.
Some-se a isso o fato de que, a partir de 09.06.2005, entrou em vigor a Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o parágrafo único do art.174 do CTN, passando a prevê, no inciso I, deste dispositivo legal, que o despacho ordenatório da citação pelo magistrado interromperia o prazo prescricional.
Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC n.118-2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, na hipótese dos autos, como a ação foi ajuizada após o advento da citada norma legal, é certo que o despacho citatório em 18/06/2009 (id 23516375), foi determinante para a interrupção do prazo prescricional. Logo, no presente caso, não há que se falar em prescrição comum, pois o prazo legal de que dispunha a Fazenda Pública para propor a execução fiscal foi devidamente cumprido.
Outrossim, constata-se da análise minuciosa dos fólios, que, quando o processo ficou paralisado durante quase 10 anos após conclusão em 21/06/2010 – id. 23516387 (de 2010 a 2019), dependia de impulso oficial, sendo o ato processual seguinte (apreciação da petição de id. 23516386, em que o exequente requereu a citação dos sócios da empresa executada e citação editalícia da ré) de responsabilidade do Poder Judiciário, razão pela qual não pode a parte autora sofrer prejuízos indevidos.
Como é cediço, o decreto prescricional pressupõe inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, sendo descabido o decreto da prescrição intercorrente efetivado pela sentença, como bem esclarecem e enfatizam os julgados da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1656898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
“(...) somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. (...)”.
(STJ, AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 07/05/2015).
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Porém, também é firme o entendimento no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, porquanto imprescindível a desídia do credor na diligência do processo. (...)”.
(STJ, AgRg no AREsp 493.821/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 27/05/2014);
Destarte, evidenciada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, descabido é o decreto da prescrição total dos créditos fiscais cobrados, efetivado pela sentença.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito cobrado, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Salvador, de de 2022.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A4