PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. AUXILIAR ESCOLAR. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO APÓS ATO APOSENTADOR. POSSIBILIDADE. DISCIPLINA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO OU EVENTUAL. EM REEXAME NECESSÁRIO ESTIPULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

PRELIMINARES: Suscita a Autora/Apelada inovação recursal, sabe-se que não ocorre quando os argumentos em que se estrutura a Apelação, além de não ultrapassarem os limites objetivos da demanda, são plenamente compatíveis com os fatos e as questões sobre os quais se instaurou controvérsia durante a tramitação do processo na primeira instância. Assim, levando-se em consideração que o Apelante trouxe nas razões recursais, apenas, a numeração de Lei que trata da matéria de fundo da presente demanda, a rejeição da preliminar de inovação recursal é o que se impõe.

O Município/Apelante alega a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que, apesar de o STJ decidir que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria para conversão em pecúnia, tal regra se aplica para quando a Administração indeferir o pedido de gozo da licença e não existe legislação local exigindo o prévio requerimento para concessão da licença, porém, esta se confunde com o mérito que será analisada em conjunto.

MÉRITO: Trata-se de Ação Indenizatória visando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria, com julgamento procedente pelo juízo de primeiro grau.

Demonstrada a natureza do vínculo da Autora/Apelada, a disciplina legal do direito à licença-prêmio e o labor nos períodos, a licença-prêmio se incorpora ao seu patrimônio jurídico, sendo obrigação da Administração Pública indenizar a servidora aposentada pelas licenças-prêmio não usufruídas com base no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.

No que concerne ao valor da conversão em pecúnia, o direito nasce no momento da aposentadoria da servidora, a incidência do princípio do tempus regit actum enseja que o quantum a ser pago corresponderá à última remuneração percebida pela servidora aposentada, com a exclusão das verbas de caráter transitório ou eventual, por ventura, percebidas.

Irretocável, portanto, a sentença no capítulo que reconhece o direito da parte Autora/Apelada de ter convertido em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos, tampouco utilizados em dobro para fins de contagem para aposentadoria.

O Município/Apelante alega que quanto à verba sucumbencial deve ser aplicado o Art. 85, § 4º, II, em razão de entender que a Sentença é ilíquida. Não prospera, eis que houve condenação específica ao pagamento de indenização referente ao último salário percebido pela Servidora/Autora que com apenas cálculos aritméticos se chega ao valor devido. Nesse ponto, também, não merece acolhimento a irresignação do Recorrente.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, em REEXAME NECESSÁRIO, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba advocatícia em favor do Patrono da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


ACÓRDÃO


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8002030-48.2022.8.05.0271, de Valença, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível e, em Reexame Necessário, reforma-se a Sentença, apenas, quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da Sentença (ID 52511412) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. Cons. Cível e Comercias da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS, julgou procedente em parte os pedidos, nos termos seguintes:


“Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização referente ao período de referido na inicial de licenças-prêmio não gozadas “(Indenização por todos os 03(três) períodos de licenças-prêmio não usufruídos)”, devendo a referida indenização ser calculada com base na última remuneração da autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas.

Providências necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 30 de junho de 2023.

LEONARDO R CUSTODIO

JUIZ DE DIREITO.”


Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença recorrida, acrescentando que, o Município/Réu, irresignado, apresentou Recurso de Apelação (ID 52511417), onde entende, em síntese, que a sentença merece reforma.


Alega que, a decisão a quo entendeu que no caso em análise incide a Lei nº 535/1961, pois vigente em toda a relação jurídica da recorrida que fora admitida em 07/02/2000 e aposentada em 07/04/2020.


Ressalta que, a Lei Municipal nº 535/61 foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 05/2015, publicada em 06/01/2016, sendo inaplicável ao caso em apreço nos termos do art. 6º da LINDB.


Assevera que, a norma vigente, em seu art. 140, exige que a Licença prêmio deverá ser requerida pelo servidor no curso dos primeiros cinco (5) anos do decênio imediato.


Aduz que é necessário reconhecer de plano a prescrição, eis que, apesar de o STJ decidir que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria para conversão em pecúnia. Contudo, tal regra se aplica para quando a Administração INDEFERIR o pedido de gozo da licença e não existe legislação local exigindo o prévio requerimento para concessão da licença.


Pretexta que, não há nos autos qualquer indício de prova de que a licença não foi gozada por “necessidade do serviço” e muito menos que tenha sido requerida, como exigia a norma legal que regulamentou a matéria. (Lei 535/1961). Portanto inexiste responsabilidade objetiva do município, eis que o não gozo da licença deu-se por culpa exclusiva da autora que não a requereu.


Argumenta, também, que a fixação de honorários deve obedecer ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.


Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reformar a sentença vergastada, a fim de: a) reconhecer a incidência da Lei 535/61; b) reconhecer que o prazo prescricional inicia-se com o requerimento administrativo e não do ato aposentador, eis que não houve indeferimento da Gestão Pública; c) fixar os honorários nos termos do § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.


Prequestiona, expressamente, os art. 30, I, art. 37, caput da CF; art. 6º da LINDB; art. 373, incisos I e II, todos do CPC e art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932.


A Autora/Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 52511426), onde alega, em preliminar, que o Apelante apresenta inovação na tese da defesa, o que acarreta o não conhecimento recursal.


No mérito, refuta todos os argumentos apresentados nas razões recursais e, ao final, pugna pelo desprovimento do Recurso e a manutenção integral do comando sentencial, com a devida majoração da verba de sucumbência.


O Apelante intimado para falar sobre a preliminar de contrarrazões, manifestou-se pelo ID 54598188.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, em 19 de março de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de RECURSO de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da Sentença (ID 52511412) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. Cons. Cível e Comercias da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS, julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar o Município ao pagamento da licença-prêmio não gozada pela Autora.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o presente recurso e o Município/Apelante, por ser isento, fica dispensada do preparo.


Inicialmente, no que tange a preliminar de não conhecimento do Apelo alegada pela Autora, sabe-se que a jurisprudência é no sentido de que a inovação recursal é indevida, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fatos supervenientes.


Ademais, ocorre a inovação recursal quando há introdução de argumentos que não fizeram parte dos limites contidos na lide, as partes não podem alterar o pedido e a causa de pedir em sede de apelação, o que poderá acarretar inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo essa prática vedada pelo CPC.


Por outra banda, a inovação recursal não ocorre quando os argumentos em que se estrutura a apelação, além de não ultrapassarem os limites objetivos da demanda, são plenamente compatíveis com os fatos e as questões sobre os quais se instaurou controvérsia durante a tramitação do processo na primeira instância.


Assim, levando-se em consideração que o Apelante trouxe nas razões recursais, apenas, a numeração de Lei que trata da matéria de fundo da presente demanda, a rejeição da preliminar de inovação recursal é o que se impõe.


O Município/Apelante suscita a prescrição, ao fundamento de que, apesar de o STJ decidir que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria para conversão em pecúnia. Contudo, tal regra se aplica para quando a Administração INDEFERIR o pedido de gozo da licença e não existe legislação local exigindo o prévio requerimento para concessão da licença, porém, esta se confunde com o mérito que será analisada em conjunto.


No mérito, a Autora/Apelada ingressou com a Ação Indenizatória em desfavor do Município de Valença, buscando o pagamento das licenças-prêmio não usufruídas, direito que não foi exercido quando se encontrava na ativa, tampouco realizada a conversão em pecúnia no momento da aposentadoria dos períodos questionados, com os ônus sucumbenciais.


Extrai-se, ainda, dos autos que a Autora/Apelada, servidora pública municipal, foi admitida no cargo de Auxiliar Escolar, em 07/02/2000 (ID 52509761), aposentada em 07/04/2020, por idade (ID 52509760), totalizando mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício.


Verifica-se, também, que a Servidora/Apelada adquiriu o direito ao gozo de 04 (quatro) licenças-prêmio, tendo usufruído, tão somente, um período (ID 52509762).


Relevante, também, sinalizar que a Lei Municipal nº 535/61, somente, nas razões recursais, alegada pelo Município/Recorrente, previa em seu art. 134 que:


Lei Municipal nº 535/61 (revogada).

Art. 134 - Ao funcionário é assegurado o direito do gozo da licença prêmio de (6) seis meses, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens, por decênio de serviço público ininterrupto.


Ainda que a lei supracitada esteja revogada pela Lei Complementar Municipal nº 05/2015, publicada em 06/01/2016, é inaplicável ao caso em apresso nos termos do art. 6º da LINDB, in verbis:


Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


O pedido de indenização referente ao período de licenças prêmio não gozadas está baseado na Responsabilidade Civil do Estado, consoante art. 37, § 6º da CF/88:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…).

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Por conseguinte, indubitável a existência de disciplina legal ao reconhecimento do direito da Autora/Apelada de ser indenizada em 03 (três) licenças-prêmio não usufruídas, totalizando 09 (nove) meses.


Ademais, há de se explicitar que se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, com esteio no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Nesta trilha, é o entendimento sereno do Tribunal da Cidadania:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)


Na mesma seara, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, ao enfrentar o tema:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024967-41.2016.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/03/2019)


DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016310-18.2013.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019)


Na mesma esteira os julgados das Câmaras Cíveis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE prescrição quinquenal REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0003659-15.2012.8.05.0088, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/04/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADOS DIANTE DA NATUREZA DA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

No presente caso, é evidente que a discussão envolve matéria de direito, sendo suficiente para a solução do litígio a análise das provas documentais apresentadas pelas partes, cujo momento adequado para produção, como se sabe, é o da apresentação da petição inicial, para o autor e da contestação, para o réu, à exceção daquelas hipóteses descritas no art. 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, sendo que no caso presente nenhuma delas fora suscitada pelos demandantes, razão pela qual não há o que se falar em cerceamento de defesa.

O art. 93 caput e seu parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 005/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, estabelece o direito à Licença prêmio ao servidor que a cada 5 (cinco) anos ininterruptos não tiver sido punido disciplinarmente no período; não tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 vezes nos 12 meses que antecederam o período; não ter gozado nenhuma das licenças previstas nos incisos I a V e VII do art. 87 desta Lei; bem como que a Licença prêmio não gozada deverá ser indenizada quando da aposentadoria do servidor.

A jurisprudência do STJ e do STF, bem como desta Corte Estadual de Justiça, é firme no sentido de que em que pese a concessão da licença prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, sendo desnecessário, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Precedentes.

Quanto ao valor da conversão em pecúnia, como o direito nasce no momento do desligamento do servidor e aplica-se no nosso ordenamento o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o valor pecuniário deverá ser aquele da última remuneração devida à servidora aposentada.

Todavia, assiste razão ao apelante quando afirma que não procede o pleito de indenização por danos materiais consistente no repasse à parte vencida do valor convencionado a título de honorários contratuais para ingresso da presente ação, pois além de decorrerem de prévio acerto entre a autora e seu procurador, consistem em mera liberalidade da mesma, não caracterizando "dano" passível de ser indenizado. Portanto, neste ponto, merece reparo a sentença objurgada.

Apelo provido em parte.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500750-63.2018.8.05.0271, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 30/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ACOMPANHADA DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I – O fato de a parte contratar advogado particular não pode obstar o seu acesso à Justiça. Como bem nos ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal. Se o seu direito abrange ambos os benefícios - isenção de pagamentos e a prestação de serviços -, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada". (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista de processo, São Paulo, Ano XVII, nº 67, jul/set 1992, p. 130)

II - O termo inicial da contagem da prescrição quinquenal relativa a licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data da aposentadoria do servidor público.

III – É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria e para o abono de permanência.

IV - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0508485-50.2019.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/03/2020 )


Dito isso, percebe-se que a Autora/Apelada quando se aposentou não havia usufruído 09 (nove) meses, ou seja, 03 (três) períodos de licenças-prêmio, tampouco utilizado os referidos períodos referentes às licenças-prêmio não fruídas para fins de cálculo da aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão em pecúnia.


Destarte, incontestável que o direito da parte Autora/Apelada foi reconhecido na sentença, não havendo subsídio para deferir pretensão que extrapole os ditames legais, sobretudo porque houve a condenação da parte ex adversa no sentido de converter em pecúnia os períodos não usufruídos, tampouco utilizado para fins de contagem para aposentadoria.


Noutra senda, inconsistentes os fundamentos utilizados pelo Réu/Apelante para afastar a condenação presente na sentença, pois os documentos presentes nos autos revelam o direito perseguido. Extrai-se, ainda, dos documentos colacionados aos autos que os períodos reclamados realmente não foram gozados e nem convertidos em pecúnia.


In casu, não restaram dúvidas acerca do direito da parte Autora/Apelada ter convertido em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos.


Irrefutável que, perfectibilizados os requisitos para a implementação do benefício em prol da Autora, conforme reconheceu a sentença, cabível a indenização, mormente diante da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração Pública vedado pelo art. 884, do Código Civil. Vejamos:


CC

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


Noutro giro, no que concerne ao valor da conversão em pecúnia, como o direito nasce no momento da aposentadoria da servidora, a incidência do princípio do tempus regit actum enseja que o quantum a ser pago corresponderá ao valor da última remuneração percebida, em atividade pela Servidora/Autora, com a exclusão das verbas de caráter transitório ou eventual, por ventura, percebidas. À propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.

II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização.

III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação cível: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PRECÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.

II - Necessária, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a verba de caráter transitório do cálculo da indenização.

III – Honorários mantidos no mesmo patamar já que o decaimento foi ínfimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-PR - APL: 00069386720208160170 Toledo 0006938-67.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021)


Portanto, deve ser mantida a sentença no capítulo que compeliu o Réu/Apelante a indenizar a Autora/Apelada, impondo-se a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não fruídos nem utilizados para a aposentadoria.


Nesta toada, é o entendimento deste Sodalícios em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1.Submete-se a apreciação a pretensão recursal em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar o apelante ao pagamento de indenização referente a 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, devendo referida indenização ser calculada com base na última remuneração da autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, bem como a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais.

2. A apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo.

3. No tocante à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, resta indevida. A contratação de advogado particular é ato meramente volitivo da parte e não recai sobre terceiros.

4. Pelo princípio da causalidade, é devida a condenação do apelante nos ônus de sucumbência, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes.

5. Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento).

6. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.

(TJ-BA - APL: 05007514820188050271, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2021).


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O INICIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONCESSÃO OU A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA. DIREITO QUE DISPENSA PEDIDO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - APL: 05005514120188050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)


Para mais, o Município/Apelante alega que quanto à verba sucumbencial deve ser aplicado o Art. 85, § 4º, II, em razão de entender que a Sentença é ilíquida. Não prospera, eis que houve condenação específica ao pagamento de indenização referente ao último salário percebido pela Servidora/Autora que com apenas cálculos aritméticos se chega ao valor devido. Nesse ponto, também, não merece acolhimento a irresignação do Recorrente.


Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, em REEXAME NECESSÁRIO, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.


Por derradeiro, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, majora-se a verba advocatícia em favor do Patrono da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


Ex positis, REJEITA-SE as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO à presente Apelação Cível e, em Reexame Necessário, reforma-se a Sentença, apenas, quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, pelos fatos e fundamentos retro expostos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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