PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050127-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Salvador, que busca o reconhecimento do seu direito à correta aplicação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como vencimento-base de sua carreira, e a consequente repercussão dos reajustes anuais do piso sobre todos os níveis e referências de seu plano de carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.722/2014.

II. Questões em discussão

Analisa-se: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador; b) a preliminar de litispendência em relação a outra ação judicial; c) a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança; d) a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito; e) no mérito, a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cômputo do piso salarial nacional como seu vencimento-base e à sua repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, em face da existência de legislação municipal que estabelece o escalonamento remuneratório com base em incrementos percentuais.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, pois, na qualidade de autoridade máxima da administração pública local, possui competência e responsabilidade para determinar o cumprimento das obrigações remuneratórias dos servidores públicos, incluindo a adequação de seus vencimentos a mandamentos legais.

Afasta-se a alegação de litispendência, considerando que o mandado de segurança possui objeto e causa de pedir distintos de eventual ação ordinária de cobrança, visando, precipuamente, à correção de ato omissivo ilegal e continuado da Administração Pública, com efeitos a partir da impetração.

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão principal não consiste em cobrar valores pretéritos, mas sim em obter uma ordem que determine o fiel cumprimento da legislação para o futuro, sendo o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração uma consequência direta da concessão da segurança.

Afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da servidora se renova mensalmente, aplicando-se, portanto, a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que não impede a análise do direito em si.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou o entendimento de que a expressão "piso" corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), estabeleceu que a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis, vantagens e gratificações da carreira não é automática, a menos que haja previsão expressa na legislação local.

A Lei Municipal nº 8.722/2014, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, prevê, em seus artigos 18 e 22, um sistema de progressão funcional escalonado, com incrementos remuneratórios calculados em percentuais sobre o vencimento. Tal estrutura configura a exceção prevista no Tema 911 do STJ, tornando obrigatória a repercussão dos reajustes do piso nacional sobre toda a carreira da impetrante.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. O Prefeito Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implementação de política remuneratória de servidores públicos, por ser a autoridade máxima do Poder Executivo. 2. A existência de legislação municipal que estrutura a carreira do magistério com base em progressões percentuais escalonadas a partir do vencimento inicial (Lei Municipal de Salvador nº 8.722/2014) impõe a repercussão automática dos reajustes anuais do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre todos os níveis e referências da carreira, configurando a exceção prevista no Tema 911 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 206 e 212-A. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Salvador nº 8.722/2014. Lei Orgânica do Município de Salvador.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA Mandado de Segurança, Número do Processo: 8039378-40.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050127-48.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ e como impetrados MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder  a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                     Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Marques da Costa

                               Relator



 

 


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050127-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ contra suposto ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na não implementação correta de seu vencimento-base de acordo com o piso salarial nacional do magistério público e na ausência de repercussão dos reajustes sobre sua progressão funcional.

 

A impetrante no ID 67209706, alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do ensino básico, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, atualmente enquadrada no Nível 2, Referência G.

 

Sustenta que o Município de Salvador descumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, ao não utilizar o valor do piso como vencimento inicial da carreira. Ademais, argumenta que a Lei Municipal nº 8.722/2014 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador) estabelece, em seus artigos 18 e 22, um sistema de progressão funcional com incrementos percentuais, o que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911, obriga a Administração a refletir os reajustes do piso em toda a estrutura da carreira.

 

Afirma que tal omissão lhe causa prejuízos de ordem alimentar, uma vez que sua remuneração se encontra defasada. Cita como paradigma o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança nº 8039378-40.2022.8.05.0000, que reconheceu o direito pleiteado em caso idêntico.

 

Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, pela determinação de imediato reajuste de seu vencimento. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que as autoridades impetradas sejam compelidas a proceder ao reajuste de seu vencimento, com base no piso nacional e com as devidas repercussões nos níveis e referências de sua carreira, além do pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

 

A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 76356244.

Devidamente notificado, o Município de Salvador ingressou no feito e apresentou manifestação defensiva (ID 76356244).

 

Em sede preliminar, arguiu: a) a existência de litispendência com a ação ordinária nº 8109116-78.2023.8.05.0001; b) a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, o que levaria à incompetência deste Tribunal; c) a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em violação à Súmula 269 do STF; e d) a prescrição do fundo de direito.

 

No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, alegando que o conceito de piso salarial deve abranger não apenas o vencimento-base, mas também as gratificações pagas de forma geral e indistinta a toda a categoria, conforme interpretação que extrai de decisões do Supremo Tribunal Federal.

 

Afirmou que, considerando a remuneração básica total paga aos servidores, o Município já cumpre o piso nacional. Defendeu, ainda, a ilegalidade das portarias ministeriais que fixaram o valor do piso após a vigência da Lei nº 14.113/2020 e a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que gere efeito cascata nos vencimentos sem a correspondente fonte de custeio federal.

 

A impetrante apresentou réplica no ID 77028883, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 


Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050127-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante, servidora pública do magistério municipal, a correta aplicação do piso salarial nacional como base de seu vencimento e a consequente repercussão dos reajustes anuais sobre toda a sua estrutura de carreira.

 

1. Das Questões Preliminares

Antes de adentrar a análise do mérito, cumpre examinar as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela Municipalidade.

 

1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Prefeito Municipal de Salvador

 

A autoridade impetrada sustenta a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, argumentando que a competência para a prática do ato seria do Secretário Municipal de Educação, conforme o artigo 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014. Consequentemente, defende a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.

 

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

 

O objeto da presente ação mandamental transcende a mera análise de um ato de gestão de pessoal, como a concessão de uma progressão funcional. A controvérsia central reside na suposta omissão do Poder Público Municipal em aplicar corretamente uma política remuneratória de caráter geral, que envolve a adequação dos vencimentos de toda uma categoria de servidores a um piso nacional estabelecido por lei federal e a sua repercussão na estrutura de carreira definida por lei municipal. Tal questão envolve, inegavelmente, impacto orçamentário e financeiro significativo, cuja responsabilidade final recai sobre o Chefe do Poder Executivo.

Conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Salvador, compete ao Prefeito a direção superior da administração municipal, incluindo a gestão de pessoal e a execução do orçamento. A responsabilidade pelo implemento de reajustes e adequações salariais que demandam dotação orçamentária é, em última instância, do Chefe do Executivo, que detém o poder-dever de sancionar leis, expedir decretos e praticar todos os atos necessários para o fiel cumprimento das normas que regem a remuneração dos servidores públicos. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Prefeito para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a política remuneratória dos servidores municipais.

 

Portanto, considerando que a pretensão da impetrante se volta contra uma omissão que afeta a política salarial do Município, cuja responsabilidade última é do Prefeito, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é manifesta.

 

REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

1.2. Da Litispendência

 

O Município de Salvador alega a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária nº 8109116-78.2023.8.05.0001.

 

A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Embora possa haver identidade de partes e uma sobreposição parcial da causa de pedir, o objeto e os efeitos do mandado de segurança e da ação ordinária de cobrança são distintos.

 

O mandado de segurança, por sua natureza, visa à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, produzindo efeitos, em regra, a partir da data da impetração. Seu objetivo primário é cessar a ilegalidade e restabelecer o status quo ante para o futuro. Já a ação ordinária de cobrança tem como escopo principal a condenação ao pagamento de valores pretéritos, sujeitos ao prazo prescricional quinquenal.

 

Dessa forma, não há identidade plena de pedidos e causa de pedir que justifique a extinção do presente feito por litispendência, especialmente porque o writ se concentra na obtenção de uma ordem para o cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, com efeitos prospectivos.

 

REJEITO a preliminar de litispendência.

 

1.3. Da Inadequação da Via Eleita e da Súmula 269 do STF

 

O ente público argumenta que a impetrante utiliza o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado pela Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

 

A alegação não se sustenta.

 

O objeto principal desta ação não é a cobrança de valores passados, mas sim o reconhecimento de um direito líquido e certo à correta implementação de seu vencimento, com a determinação para que a autoridade coatora cesse a omissão ilegal e passe a efetuar os pagamentos em conformidade com a legislação vigente.

 

O pleito de pagamento das diferenças vencimentais é uma consequência lógica e natural da concessão da segurança, limitando-se, conforme o rito mandamental, aos valores devidos a partir da data da impetração. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, quando o mandado de segurança visa restabelecer uma situação jurídica violada por ato continuado da administração, os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, a partir da impetração, não descaracterizam a natureza da ação.

 

Deste modo, AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita.

 

1.4. Da Prescrição

 

Por fim, o impetrado argui a ocorrência de prescrição do fundo de direito. A matéria, no entanto, diz respeito a uma obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito da servidora se renova mês a mês, a cada pagamento de vencimentos realizado em valor inferior ao devido.

 

Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Como o presente mandado de segurança produz efeitos financeiros apenas a partir de sua impetração, a discussão sobre a prescrição de parcelas pretéritas é impertinente para a análise da concessão da ordem.

 

REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito.

 

2. Da Análise do Mérito

 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração, que se cinge a verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à aplicação do piso salarial nacional do magistério como seu vencimento-base e à consequente repercussão deste sobre toda a sua carreira funcional.

 

2.1. O Piso Salarial Nacional do Magistério: Fundamento Constitucional e Regulamentação Legal

 

A valorização dos profissionais da educação é um dos pilares fundamentais sobre os quais se assenta o sistema educacional brasileiro, elevada à categoria de princípio constitucional.

 

O artigo 206 da Constituição Federal de 1988 elenca, entre os princípios do ensino, a "valorização dos profissionais da educação escolar" (inciso V) e o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal" (inciso VIII).

 

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 108/2020 reforçou essa determinação no artigo 212-A, inciso XII, ao prever que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".

 

Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O diploma legal é cristalino ao definir a natureza e o alcance do piso. O seu artigo 2º, § 1º, estabelece:

 

"Art. 2º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."

A constitucionalidade desta norma foi questionada por diversos entes federativos e definitivamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte não apenas validou a lei, como também esclareceu a controvérsia sobre o conceito de "piso", rechaçando a tese de que ele corresponderia à remuneração global do servidor.

Firmou-se, com força vinculante, o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento-base inicial da carreira, excluindo-se as demais vantagens, gratificações e adicionais.

 

Conforme destacou o Ministro Relator Joaquim Barbosa, interpretar o piso como remuneração global esvaziaria o propósito da lei de valorizar o profissional e de criar incentivos para a qualificação, pois gratificações de mérito poderiam ser absorvidas para atingir o valor mínimo.

 

Portanto, a tese central da defesa do Município, de que o piso deve ser aferido pela soma do vencimento com gratificações de caráter geral, vai de encontro à interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. O piso é, por definição legal e constitucional, o valor de partida, o vencimento-base inicial, sobre o qual as demais verbas devem incidir, e não um teto remuneratório mínimo a ser alcançado pela soma de diversas parcelas.

 

2.2. A Repercussão do Piso na Carreira: O Tema 911 do STJ e a Exceção da Legislação Local.

 

A segunda grande questão jurídica a ser enfrentada é se a atualização do piso salarial nacional deve repercutir automaticamente em todos os níveis da carreira do professor.

 

Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo que deu origem ao Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), fixou a seguinte tese:

 

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

A tese é clara: a regra geral é a não repercussão automática. Contudo, o próprio STJ estabeleceu uma exceção fundamental: haverá repercussão se a legislação local assim determinar. É, portanto, imperativo analisar a legislação do Município de Salvador para verificar se ela se enquadra na exceção.

 

2.3. A Análise da Lei Municipal nº 8.722/2014 e a Configuração do Direito da Impetrante.

 

A carreira dos profissionais da educação do Município de Salvador é regida pela Lei Municipal nº 8.722, de 17 de dezembro de 2014. A análise desta lei é o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia. Seus artigos 18 e 22 estabelecem a estrutura de progressão da seguinte forma:

 

Art. 18 Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências que compreenderão um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 22 (...) § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível.

A leitura atenta destes dispositivos revela, de forma inequívoca, que a legislação municipal de Salvador estabeleceu uma carreira escalonada, com uma estrutura remuneratória interligada e dependente. As progressões, tanto por referência (internível) quanto por nível, não são fixadas em valores nominais e autônomos, mas sim em percentuais de incremento que incidem sobre o vencimento.

 

Essa arquitetura legislativa cria uma cadeia de dependência matemática: o valor de cada referência é um percentual sobre a anterior, e o valor de cada nível é um percentual sobre o nível precedente. Logicamente, toda essa estrutura se origina no ponto de partida: o vencimento inicial da carreira.

 

Dessa forma, a legislação soteropolitana se amolda com perfeição à exceção prevista no Tema 911 do STJ.

 

Se o vencimento inicial da carreira deve, por força da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do STF na ADI 4.167, corresponder ao piso salarial nacional, e se os demais patamares da carreira são calculados como percentuais sobre esse ponto de partida, é uma consequência lógica e jurídica irrefutável que qualquer atualização no valor do piso nacional deve, necessariamente, irradiar seus efeitos por toda a pirâmide remuneratória.

 

Negar essa repercussão significaria subverter a própria estrutura da carreira criada pelo legislador municipal e achatar a tabela de vencimentos, desestimulando a qualificação e a progressão funcional, em flagrante contrariedade aos princípios da valorização do magistério.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SALVADOR. REJEITADA. MÉRITO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 11.378/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, entendo que esta não merece prosperar, porquanto, uma vez que se tratando de uma ação voltada para o reajuste/aumento salarial com base na progressão funcional disciplinada em norma no Plano de Carreira do Magistério Público do Município e com apoio em decisão do STJ (STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016), a responsabilidade pelo incremento salarial é do prefeito municipal conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Salvador (LEI Nº 376 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1951). 2. O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito do professor estatutário, receber o seu vencimento, com base na Lei n.º 11.378/2008. 3. O art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos. 4. No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 5. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica. 6. A impetrante ingressou na carreira do magistério em 01/07/1985 e que aposentou sob o regime da Emenda Constitucional n°41/2003, conforme demonstra a Resolução n.º 001569/2014, comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade. (TJBA Mandado de Segurança, Número do Processo: 8039378-40.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/04/2024).

 

Conforme consta da ficha funcional da impetrante (ID 76989721, p. 25), ela ocupa o cargo de Professora, Nível II, Referência G. O seu vencimento, de acordo com a ficha financeira de janeiro de 2025, é de R$ 4.502,04 (ID 76989721, p. 28), valor que, como alegado na inicial, não reflete a correta aplicação dos percentuais de progressão sobre o piso nacional vigente, evidenciando a lesão ao seu direito.

 

Com efeito, se o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, e a legislação municipal estabelece expressamente o direito à progressão dos servidores com a incidência de percentuais que incidem sobre o vencimento, conclui-se, como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis e referências da carreira.

 

Assim, a omissão da Administração Municipal em proceder ao reajuste do vencimento da impetrante de acordo com essa sistemática configura ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto demonstrado de plano, por meio da prova documental acostada, o direito líquido e certo da servidora.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata implementação do valor do piso salarial nacional profissional do magistério, atualizado anualmente, como vencimento-base da impetrante, e, consequentemente, realizem o recálculo de sua remuneração, aplicando sobre este valor os percentuais de progressão por nível e referência a que faz jus, conforme previsto nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014.

 

Determino, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desta decisão, devidas desde a data da impetração do presente mandado de segurança, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810, até a promulgação da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador/BA,    de             de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06