PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, considerando a ausência de citação válida, nos termos anteriores a LC 118/2005, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. O recurso foi protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte executada, os quais foram acolhidos e resultaram em modificação substancial da sentença, reconhecendo-se a prescrição direta do crédito tributário, em momento anterior ao efetivo ajuizamento da Execução Fiscal. Não houve ratificação do recurso após a alteração da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é tempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que modificaram substancialmente a sentença; (ii) examinar, em sede de remessa necessária, a existência de prescrição do crédito tributário ajuizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.024, § 5º, do CPC exigem a ratificação do recurso previamente interposto sempre que os embargos de declaração resultarem em modificação substancial da sentença, o que ocorreu no caso concreto. A sentença original reconhecia a prescrição com base em atos processuais posteriores ao ajuizamento; os embargos acolhidos alteraram o fundamento jurídico da decisão para reconhecer a prescrição direta, isto é, anterior à propositura da ação, com fulcro no art. 156, V, do CTN. A ausência de ratificação da apelação após essa modificação torna o recurso intempestivo, uma vez que houve alteração do conteúdo decisório (fundamentação jurídica) que impacta diretamente a motivação e os efeitos da sentença. No reexame necessário, verifica-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu antes de maio de 1997, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em dezembro de 2002, configurando o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN. A decisão administrativa que negou conhecimento ao pedido de reconsideração é válida e exaure a instância administrativa, iniciando o prazo prescricional conforme entendimento da Súmula 622 do STJ. A prescrição extingue o crédito tributário, e não apenas o direito de ação, nos termos do art. 156, V, do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ. A condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A ausência de ratificação da apelação interposta antes do acolhimento dos embargos de declaração que modificam substancialmente a sentença acarreta a intempestividade do recurso. O prazo prescricional do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito, que se dá após o término do prazo recursal da instância administrativa. O reconhecimento da prescrição direta, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, mesmo quando a prescrição é reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 1.024, §5º, e 476; CTN, arts. 174, caput, e 156, V; Lei Estadual/BA nº 3.956/1981, arts. 145, II, e 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 579 e 622; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.06.2020; TJ-SP, AC nº 1108125-07.2021.8.26.0100, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 27.07.2022; TJ-SP, AI nº 2074844-47.2024.8.26.0000, rel.ª Des.ª Adriana Carvalho, j. 29.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0146269-25.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. e outros. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146269-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. e outros
Advogado(s):VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, MARCELO MARQUES NAPOLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e negar provimento a REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo Estado da Bahia e REMESSA NECESSÁRIA, mantida a sentença proferida pelo MM Juízo de 1º grau. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, (ID 77911887) em que se declarou extinto o crédito tributário cobrado através do executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN. Nas razões do seu recurso (ID. 77911896 ) o ESTADO DA BAHIA sustenta que a sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário é equivocada, pois não teria havido causa de interrupção, pois, o marco interruptivo não seria a data da citação válida, mas sim a data da propositura da ação, em razão do efeito retroativo previsto no art. 210, §1º, do CPC/73 e no art. 240, §1º, do CPC/15. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, além do recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de evitar o perecimento de direitos do ente público. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões acostadas ao ID 77911901). Informações nos autos sobre a oposição de Embargos de Declaração (ID 77911889) opostos contra a referida sentença de ID 77911887. No ID 77911905, foi proferida sentença de mérito, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela MVJN COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. A Secretaria da Vara certificou, no ID 77911908), a intimação e o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, acerca da sentença que acolheu os aclaratórios. Decisão presente no ID 77911912, informando sobre a possível intempestividade do recurso de apelação, nos termos definidos pela Corte Especial do STJ, no REsp 1129215/DF. Encaminhados os autos à Segunda Instância, e após sorteio, fizeram-se os autos conclusos em 21/02/2025. Despacho (ID 78611430), determinando que “Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à luz do art. 10 do CPC, intime-se o ESTADO DA BAHIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas na DECISÃO de ID 77911912”. O Estado da Bahia apresentou manifestação acostada ao ID 80315209. Em contraditório, o apelado apresentou manifestação presente no ID 83098218. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146269-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. e outros
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, MARCELO MARQUES NAPOLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seguida, a parte executada opôs embargos de declaração (ID 77911894), alegando omissão quanto à ocorrência de prescrição da própria pretensão executiva, por decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC, a ratificação é exigida quando o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, hipótese verificada no presente caso. No caso, impende registrar que a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece, in verbis: Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Referida súmula corrobora ser entendimento do STJ que a ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos Embargos de Declaração somente se faz necessário se houver modificação do julgado. Neste sentido também é a orientação dos Tribunais Pátrios, senão vejamos os precedentes abaixo: Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022 - grifei) Apelação – Ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento – Contrato de locação de imóvel não residencial – Apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos e alteraram substancialmente a sentença – Ausência de ratificação, com a complementação ou alteração das razões do apelo ( CPC, art. 1.024, § 5º)– Intempestividade – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10720169420218260002 SP 1072016-94.2021.8.26.0002, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 24/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) No presente caso, a modificação da sentença deu-se a partir do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte executada, que alegava omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executiva — isto é, a ocorrência de prescrição do crédito tributário antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. A sentença original havia se limitado a reconhecer a prescrição quinquenal, entendendo que teria ocorrido por desídia do exequente em promover a citação do executado, hipótese prevista no CTN, art. 174, antes da alteração da LC 118/05, que mudou a redação do inciso I acima transcrito, passou-se a admitir o mero “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional. Essa modalidade prescricional seria o cerne da apelação interposta pelo Estado, que argumentou que a prescrição do crédito tributário é equivocada, pois desconsiderou o despacho citatório proferido em 2002 e a citação válida realizada em 28/04/2008, que teriam interrompido a prescrição nos termos do art. 174, I, do CTN, já sob a redação da LC 118/2005, defendendo a não-aplicação da redação anterior do dispositivo, levando o processo a uma discussão de direito processual tributário intertemporal. No entanto, com o acolhimento dos embargos, o juízo enfrentou a nova tese apresentada e alterou substancialmente a fundamentação da decisão, reconhecendo a extinção do crédito por prescrição direta, fundada no lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Essa alteração é relevante e produz efeitos jurídicos distintos. Com a nova redação da sentença, a apelação interposta pelo Estado perde o seu objeto, pois a questão passa a ser o reconhecimento de prescrição direta, que extingue o próprio crédito tributário, com fulcro no art. 156, V, do CTN, e implica a inexistência de título exequível desde a origem. Portanto, o acolhimento dos embargos alterou sensivelmente o conteúdo decisório da sentença, redefinindo o marco inicial da prescrição, o fundamento jurídico da extinção do feito e os efeitos práticos da decisão, o que, conforme pacífica jurisprudência do STJ e o art. 1.024, §5º, do CPC, exige a ratificação/retificação do recurso previamente interposto, sob pena de sua intempestividade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, nos termos da fundamentação supra. DO REEXAME NECESSÁRIO Para além disso, passa-se a analisar agora o mérito do processo, por força do reexame necessário das matérias, em razão do art. 476 do Código de Processo Civil. Destaca-se que o valor atualizado da causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos. Nas razões do seu recurso (ID. 445466645) o ESTADO DA BAHIA sustenta que a sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário é equivocada, pois não teria havido causa de interrupção, pois, o marco interruptivo não seria a data da citação válida, mas sim a data da propositura da ação, em razão do efeito retroativo previsto no art. 210, §1º, do CPC/73 e no art. 240, §1º, do CPC/15. Analisando detidamente os autos, a sentença deve ser mantida, de forma que analisa-se os motivos da prescrição do crédito tributário. A empresa devedora foi cientificada acerca da lavratura do Auto de Infração de nº 00003237278-0/8 em 28/04/1995 (ID 77911277). Logo após, interpôs recurso administrativo, que teve seu julgamento definitivo, encerrado por decisão emitida pela 2a . Câmara de Julgamento Fiscal do Conselho da Fazenda Estadual no dia 16 de setembro de 1996 (ID n. 77911295), tendo o prazo para pagamento voluntário se encerrado 30 dias depois da intimação do ato decisório. In casu, (ID 77911290), observa-se que fora interposto pedido de reconsideração por parte do contribuinte, com pronunciamento do Fisco pelo não acolhimento do pedido de reconsideração, datado de 18/05/1997. Em decisão, o CONSEF do Estado, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, em sessão realizada em 08/07/1997 (ID 77911303), nos termos do art. 145, II, da Lei Estadual nº 3.956/1981, que estabelecia, à época: “Art. 145. A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que: (...) Considerando que o Fisco decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de reconsideração interposto, evidencia-se que o prazo para a interposição de recurso ou pagamento voluntário do débito, deveria retroagir a data a publicação do Julgamento Fiscal do Conselho da Fazenda Estadual do dia 16 de setembro de 1996 (ID n. 77911295). Nos termos da súmula 622 do STJ, exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Pois Bem. Considerando que, nos termos do art. 145, II, da Lei 3.956/1981, não caberia pedido de reconsideração sobre a decisão, bem como o contribuinte perdeu o prazo para a interposição de recurso de revista (art. 146 da Lei 3.956/1981), o crédito foi definitivamente constituído após 30 (trinta) dias da sua notificação da decisão emitida pela 2ª Câmara de Julgamento Fiscal do Conselho da Fazenda Estadual no dia 16 de setembro de 1996 (ID n. 77911295). Não há nos autos a data da notificação do Contribuinte referente a ciência do julgamento do recurso administrativo interposto. No entanto, considerando a manifestação do Fisco datado de 18/05/1997, informando sobre a existência do Pedido de Reconsideração do contribuinte, inegável que antes de maio/1997 o crédito já estava definitivamente constituído (ID 77911290 a 77911293). Considerando que o prazo prescricional deve ter tido início antes de maio/1997, e a presente execução fiscal somente fora proposta em dezembro/2002, inegável que o crédito fiscal já se encontrava extinto, pela prescrição direta, nos termos do art. 156, I, do CTN, antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Destaca-se que a prescrição não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do CTN. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020); Por conseguinte, vê-se que, de fato, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal de crédito tributário prescrito, devendo-se manter a sentença que acolheu os embargos de declaração, presente no ID 77911905. Para além disso, por força do princípio da causalidade, mantenho a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência, nos mesmos termos da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 1996, 1997, 2005, 2006, 2008 e 2009 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Prescrição dos créditos – Ocorrência – Acordo de parcelamento – Inclusão de créditos prescritos – Inadmissibilidade – Prescrição que fulmina o direito de ação, bem como o próprio crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do CTN – Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil – Precedentes do STJ – Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição dos créditos (art. 156, inciso V, do CTN)– Extinção da execução fiscal, nos termos do art . 487, inciso II, do CPC – Condenação do Município de São Paulo ao pagamento das verbas sucumbenciais – Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20748444720248260000 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo Estado da Bahia, por sua intempestividade, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença proferida pelo MM Juízo de 1º grau, em todos os seus capítulos, reconhecendo a prescrição direta do crédito tributário e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146269-25.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. e outros
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, MARCELO MARQUES NAPOLI
VOTO
Contudo, antes da análise do mérito recursal, impõe-se a apreciação de questão prejudicial de ordem pública: a admissibilidade da apelação em virtude da ausência de ratificação após julgamento de embargos de declaração que modificaram sensivelmente a sentença recorrida.
Consta dos autos que a sentença original (ID 77911887) reconheceu a prescrição com base no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ao fundamento de que a Fazenda deixou de promover atos úteis à efetiva citação do executado, considerando, ainda, a incidência da LC nº 118/2005.
Os aclaratórios foram acolhidos (ID 77911905) e a sentença foi substancialmente modificada: passou-se a reconhecer a prescrição direta do crédito tributário, anterior à propositura da execução, com base no lapso entre a constituição definitiva do crédito (1997) e o ajuizamento da execução (2002), com aplicação do art. 174, caput, do CTN. Trata-se, portanto, de alteração importante no fundamento jurídico da sentença, que modifica o próprio momento da extinção do direito material, tornando necessária a ratificação da apelação.
Ocorre que a apelação do Estado da Bahia (ID 77911896) foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, e não foi ratificada após a modificação da sentença.
II - for interposto, pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre preliminar; “