PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ao pagamento de horas extras e à obrigação de fazer consistente na implementação da reserva de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse. A apelante sustenta que a totalidade de sua jornada de 40 horas é cumprida em regência de classe, em violação ao artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença recorrida fundamentou-se no cumprimento matemático da jornada pelo ente público e na ausência de prova de labor além da carga horária contratual (conforme ID 98757879, p. 2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão proferida na Ação Declaratória de Greve nº 0003625-08.2015.8.05.0000 opera coisa julgada material sobre a pretensão individual; (ii) confirmar o marco da prescrição quinquenal; (iii) aferir se a organização da jornada municipal respeita o teto de 2/3 de interação com educandos; e (iv) determinar se o acervo probatório é suficiente para demonstrar a realização de sobrejornada não remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada em razão da ausência de identidade de pedidos e da autonomia do direito de ação individual para cobrança de verbas patrimoniais (conforme Art. 506 do CPC e Art. 103, III, do CDC). 4. Mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 25 de abril de 2012 (Decreto nº 20.910/1932). 5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal consolidou a obrigatoriedade da reserva de 1/3 para atividades extraclasse no Tema 958 (conforme ADI 4167/DF). No entanto, a análise matemática demonstra que o sistema de 35 aulas de 45 minutos totaliza 26 horas e 15 minutos, patamar inferior ao limite legal de 26 horas e 40 minutos. 6. Ademais, os controles de frequência e as fichas de atividade complementar, assinados pela própria apelante, registram a execução de tarefas de planejamento e avaliação, o que enfraquece a tese de labor exclusivo em sala de aula. A falha no ônus probatório da parte autora (Art. 373, I, do CPC), aliada à ausência de prova de trabalho além das 40 horas semanais totais, impõe a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação coletiva de greve não impede o ajuizamento de ação individual para cobrança de direitos patrimoniais específicos do servidor. 2. O cumprimento da reserva de 1/3 extraclasse deve ser aferido pela análise da carga horária efetivamente destinada à interação com alunos, respeitados os limites da Lei Federal nº 11.738/2008. 3. A insuficiência de provas quanto à real distribuição das horas de trabalho e a inexistência de demonstração de labor além da carga horária total contratada afastam o direito à percepção de adicional de horas extraordinárias." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000443-09.2017.8.05.0063, em que figuram como apelante HILMA RAMOS DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-09.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILMA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
ACORDÃO
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HILMA RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ (conforme ID 98757879, p. 1/3), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, julgo: parcialmente extinto o feito com resolução de mérito quanto às parcelas anteriores a 25/04/2012, por prescrição; improcedente o pedido formulado por Hilma Ramos da Silva quanto ao período posterior à prescrição quinquenal. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente em declaração unilateral da administração pública. Afirmou que os controles de frequência e as fichas de atividade complementar não provam a implementação efetiva da reserva de 1/3, mas sim que a interação com alunos consome quase a totalidade do tempo de serviço. Pugnou pela reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de cobrança. O apelado apresentou contrarrazões reiterando, em preliminar, a tese de coisa julgada material. Destacou que a apelante registrou, de próprio punho, diversas atividades extraclasse em seus relatórios, o que afastaria a tese de labor exclusivo em sala de aula. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (conforme ID 98757885, p. 4/11). Após a subida dos autos a este Tribunal, procedeu-se à distribuição, por prevenção, para a Terceira Câmara Cível, vindo-me os autos conclusos para apreciação. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-09.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILMA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
(01)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado. Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido pelo juízo de origem na decisão de ID 98755399 (conforme ID 98755399, p. 1) e ratificado na sentença (conforme ID 98757879, p. 3), sendo imperiosa sua manutenção, uma vez que não houve alteração na situação de hipossuficiência econômica da servidora, tampouco prova em contrário produzida pela parte apelada, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Primeiramente, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ renova, em sede de contrarrazões, a preliminar de coisa julgada material, sustentando que a pretensão da apelante já teria sido objeto de julgamento definitivo por este Tribunal na Ação Declaratória de Greve nº 0003625-08.2015.8.05.0000 (conforme ID 98757885, p. 4/5). Argumenta o ente público que, naquela demanda coletiva, a Seção Cível de Direito Público declarou a ilegalidade do movimento paredista e assentou que a jornada de trabalho praticada pela municipalidade respeitava os limites impostos pela Lei Federal nº 11.738/2008 (conforme ID 98755407, p. 11). Da análise técnica do acórdão proferido nos autos da referida ação coletiva (conforme ID 98755407), observa-se que o objeto central da lide era a declaração de abusividade e ilegalidade da greve deflagrada pelo sindicato dos professores. De fato, a fundamentação do voto condutor enfrentou a questão da jornada de trabalho para concluir pela ausência de razoabilidade das reivindicações sindicais, pontuando que o sistema de 15 aulas de 45 minutos estaria dentro do limite de 2/3 de interação com educandos. Contudo, para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a causa de pedir remota guarde semelhança (o cumprimento da Lei do Piso), os pedidos são distintos e inconfundíveis: enquanto na ação coletiva buscava-se a declaração de ilegalidade de um movimento político-sindical, na presente demanda individual a autora pleiteia condenação pecuniária ao pagamento de horas extras e obrigação de fazer para readequação de sua jornada específica. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da autonomia da ação individual em face da ação coletiva, conforme se extrai do artigo 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável analogicamente ao microssistema processual coletivo), o qual estabelece que, nas ações coletivas para proteção de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada operada pela improcedência do pedido coletivo não prejudica o ajuizamento de ações de indenização a título individual (conforme REsp 1.849.836/RS). Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de demanda coletiva não induz litispendência nem impede o prosseguimento de ação individual, salvo se a parte requerer expressamente a suspensão do seu feito para aproveitar os efeitos do julgamento coletivo, o que não ocorreu na espécie (conforme AgRg no REsp 1.146.854/SE). Os limites subjetivos da coisa julgada também impedem o acolhimento da preliminar. Nos termos do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A decisão na ação de greve vinculou o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ (SPMCC) e o Município quanto à legalidade do movimento, mas não possui o condão de obstar o direito subjetivo e individual da servidora de buscar a tutela jurisdicional para reparação de suposta lesão patrimonial específica em sua relação funcional. Portanto, diante da ausência de identidade de pedidos e da autonomia constitucional do direito de ação individual, rejeito a preliminar de coisa julgada, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. No que concerne à pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública, é imperativa a aplicação do prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. O referido diploma legal determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de demanda que envolve verbas de natureza salarial, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, uma vez que a suposta lesão ao direito da servidora se renovaria mensalmente a cada pagamento realizado sem a devida contraprestação pelas horas extraclasse. Nessas hipóteses, não havendo negativa expressa do fundo de direito pela administração pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Em demandas nas quais o servidor público busca o pagamento de diferenças remuneratórias, há configuração de trato sucessivo, de modo a incidir a orientação contida na Súmula 85/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.637.999/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) No caso concreto, a ação ordinária foi ajuizada em 25 de abril de 2017 (conforme ID 98755393, p. 12). Portanto, aplicando-se o marco interruptivo da prescrição, encontram-se fulminadas pela inércia da titular as pretensões relativas a períodos anteriores a 25 de abril de 2012. Dessa forma, mantenho o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, declarando extinto o processo com resolução de mérito apenas em relação às parcelas anteriores a 25 de abril de 2012, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (conforme ID 98757879, p. 3). A análise do mérito recursal, portanto, restringir-se-á aos fatos e pedidos compreendidos entre o referido marco temporal e a data da efetiva implementação da jornada ou do ajuizamento da lide. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu diretrizes para a composição da jornada de trabalho. O ponto central do debate jurídico é o cumprimento da reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme disciplina o artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal: Art. 2º, § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A higidez constitucional desse dispositivo foi amplamente discutida e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167/DF. Naquela oportunidade, a Corte Suprema assentou que a União possui competência para estabelecer normas gerais sobre o regime de trabalho dos docentes, incluindo a fixação de tempo mínimo para dedicação às atividades extraclasse, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (conforme ADI 4167/DF). Posteriormente, o entendimento foi consolidado sob o regime da repercussão geral no Tema 958 do STF, que fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 958: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. É fundamental destacar a natureza jurídica e a finalidade das atividades extraclasse que não constituem mero tempo de descanso, mas sim período integrante da jornada normal de trabalho destinado ao planejamento de aulas, correção de avaliações, reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional contínuo. A reserva de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada para tais tarefas é pressuposto indispensável para a qualidade do ensino e para a efetividade do direito social à educação, garantido pelos artigos 6º e 205 da Constituição Federal . Portanto, a obrigatoriedade de observância do limite de 2/3 para interação em sala de aula é norma de observância obrigatória por todos os entes federados, incluindo o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, não podendo o gestor público municipal se eximir do cumprimento sob o argumento de autonomia administrativa, uma vez que a norma federal traça o patamar mínimo civilizatório para a dignidade da função docente e a excelência do serviço público educacional. No entanto, para a adequada resolução do mérito recursal, é imprescindível realizar uma rigorosa valoração do acervo fático-probatório colacionado aos autos, confrontando a tese de violação da jornada de trabalho com a documentação apresentada nos autos. O ponto de partida para essa análise é a aferição matemática da organização da carga horária adotada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ para os profissionais com contrato de 40 horas semanais, como é o caso da apelante. Conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Educação ( ID 98755405, p. 2/3), o sistema de ensino local organiza a jornada de 40 horas de forma que o docente cumpra 35 horas-aula de 45 minutos em interação direta com os estudantes. Realizando-se o cálculo aritmético necessário, verifica-se que 35 períodos de 45 minutos totalizam 1.575 minutos, o que equivale a exatas 26 horas e 15 minutos de regência de classe (conforme ID 98757885, p. 7). Ao confrontar esse dado com o limite máximo de 2/3 (dois terços) fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em uma jornada de 40 horas corresponde a 26 horas e 40 minutos (ou 26,66 horas), conclui-se que o plano de aulas da municipalidade, em termos teóricos e normativos, respeita o teto de interação com educandos, restando, inclusive, uma margem de 25 minutos a favor da servidora (conforme ID 98757879, p. 2). Entretanto, a controvérsia ganha contornos de complexidade quando se analisa a eficácia probatória dos registros de frequência individuais em face da referida declaração administrativa. A apelante sustenta que a declaração da Secretaria de Educação possui natureza unilateral e não reflete a realidade cotidiana do labor, que seria executado quase integralmente em sala de aula. Por outro lado, o Município sustenta que a declaração, por ser documento público emitido por autoridade competente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de elidir tal presunção por meio de prova robusta em contrário, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ao compulsar os controles de frequência e as Fichas de Atividade Complementar (AC) (conforme IDs 98757874 e 98757875), observa-se uma nítida insuficiência de informações para amparar a tese autoral com a certeza exigida para uma condenação pecuniária. Embora a autora alegue que não usufruía da reserva de 1/3, os documentos intitulados "Ata de AC" trazem registros, muitas vezes de próprio punho, da execução de atividades como "planejamento de aula", "correção de avaliação", "preparação de projeto" e "fechamento de mapas e notas" (conforme ID 98757874, p. 2, 4 e 8). Tais anotações enfraquecem a alegação de que o labor era exclusivo em sala de aula, pois demonstram a realização rotineira de tarefas tipicamente extraclasse (conforme ID 98757885, p. 8). Dessa forma, os registros de ponto e os diários de classe colacionados (conforme ID 98757875, p. 35/36) revelam-se inconclusivos e genéricos, não permitindo extrair, de forma indubitável, a cronometragem exata do tempo despendido em cada modalidade de atividade. A inexistência de uma diferenciação clara e detalhada entre as horas de interação e as horas de planejamento nos controles diários impede que o Poder Judiciário verifique se, na prática, houve a extrapolação do limite de 2/3 em semanas específicas. Ante a dúvida razoável gerada por provas que não discriminam satisfatoriamente a jornada efetiva, deve prevalecer a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que a apelante não logrou êxito em demonstrar que sua realidade laboral divergia do plano de cargos e salários legalmente instituído pelo Município. Ultrapassada a fundamentação sobre a obrigatoriedade da reserva de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, cumpre analisar se o suposto descumprimento dessa proporção gera, por si só, o direito ao recebimento de horas extraordinárias em pecúnia. A sentença recorrida adotou a tese de que, mesmo em caso de erro na distribuição da jornada, não haveria direito a indenização quando não comprovada a extrapolação da carga horária semanal total contratada (conforme ID 98757879, p. 2). É necessário enfrentar essa premissa à luz da divergência jurisprudencial existente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De um lado, encontram-se precedentes que acolhem a pretensão pecuniária, sob o fundamento de que, se o docente dedica a integralidade de sua jornada à regência de classe, o tempo destinado ao planejamento e avaliação — inerente ao cargo e essencial para o ensino — acaba sendo deslocado para períodos de descanso do servidor, caracterizando sobrejornada não remunerada. Por outro lado, consolidou-se também o entendimento, perfilhado pelo juízo a quo, de que a hora de atividade extraclasse não se confunde com a hora extra. Enquanto a primeira é um componente da jornada ordinária, a segunda exige a prestação de serviço além da carga horária total fixada em lei ou contrato. De qualquer forma, no caso em apreço, a discussão jurídica acerca dessa questão sucumbe diante da falha no ônus probatório da apelante. Para que fosse possível reconhecer o direito ao adicional de horas extras, seria indispensável a demonstração de que a reserva de 1/3 não foi usufruída e que as tarefas de planejamento foram efetivamente realizadas fora das 40 horas semanais (conforme ID 98757885, p. 9). Conforme já analisado anteriormente, os documentos de frequência (conforme ID 98757874) não permitem concluir, com a segurança jurídica necessária, qual era a real carga horária exercida pela autora, além de que a existência de registros de atividades complementares assinados pela própria servidora (conforme ID 98757874, p. 4) gera incerteza sobre a veracidade da alegação de labor exclusivo em sala de aula. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo trabalho em sobrejornada e, ante a ausência de prova robusta e a natureza inconclusiva dos controles de ponto apresentados, que não discriminam com exatidão os períodos de interação e os de planejamento, não há como prosperar o pleito de condenação pecuniária. Assim, a manutenção da improcedência fundamenta-se, não apenas na tese jurídica de distinção entre horas extraclasse e horas extras, mas sobretudo na insuficiência probatória que impede a verificação da suposta lesão patrimonial. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR de coisa julgada material suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Devem ser majorados os honorários em grau recursal, acrescidos de 5% sobre a base de cálculo já estabelecida na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (conforme ID 98755399, p. 1); Por fim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, por não verificar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, uma vez que a apelante limitou-se ao exercício regular do seu direito de recorrer. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-09.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILMA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
VOTO
(01)