PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000278-69.1998.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN TEIXEIRA HORA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO EVENTUAL EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por EDVAN TEIXEIRA HORA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que o condenou a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 157, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). De acordo com denúncia, na madrugada do dia 24 de março de 1998, no Povoado São José, no Município de Paulo Afonso/BA, o apelante desferiu três disparos de arma de fogo contra o próprio sogro, atingindo-o duas vezes, tendo sido a vítima surpreendida na frente da própria residência, após ser chamada pelo acusado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve nulidade decorrente de inovação acusatória em plenário pela discussão acerca da ocorrência de dolo eventual; (II) estabelecer se ocorreram nulidades processuais relacionadas à menção ao indiciamento policial em plenário e ao aditamento da denúncia para inclusão de qualificadora; (III) determinar se a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (IV) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade do agente e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da modalidade específica de dolo, razão porque a discussão acerca da ocorrência de dolo eventual em plenário não caracteriza inovação acusatória nem afronta ao princípio da correlação.

O art. 478, I, do CPP veda apenas referências à pronúncia, às decisões posteriores de admissibilidade da acusação e ao uso de algemas como argumento de autoridade, não abrangendo menções ao indiciamento policial ou a elementos do inquérito constantes dos autos.

A inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em aditamento à denúncia, observou o procedimento previsto no art. 384 do CPP, tendo a defesa sido regularmente intimada para manifestação, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna.

A alegação tardia de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação.

A anulação de decisão do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP possui caráter excepcionalíssimo e somente se admite quando o veredicto estiver completamente dissociado das provas dos autos.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta ofensa à integridade física e debilidade permanente da vítima decorrente dos disparos de arma de fogo.

A autoria e o animus necandi restam demonstrados pela prova testemunhal e pela própria confissão do réu, que admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima.

A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença a prerrogativa constitucional de optar pela versão probatória que considerar mais verossímil, desde que apoiada em elementos mínimos de convicção produzidos sob contraditório.

Na hipótese em exame, a valoração negativa da personalidade do agente pelo juízo primevo foi inadequada, porquanto fundada em circunstâncias já utilizadas em outras vetoriais ou agravantes, configurando bis in idem.

A confissão qualificada utilizada em plenário perante o Tribunal do Júri enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.

A fração de diminuição da tentativa deve observar a proximidade da consumação do delito, sendo adequada a redução de 2/5 (dois quintos) reconhecida na sentença, diante da realização de múltiplos disparos e das lesões efetivamente causadas à vítima.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso parcialmente provido, para decotar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente e reconhecer a confissão qualificada do apelante, restando redimensionada a pena para 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CPP, arts. 384, 478, I, 563 e 593, III, “d”. CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “a”, § 3º, 59, 61, II, “a” e “f”, 65, III, “d”, e 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 779.301/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 737.022/SC, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.158.164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; TJBA, Revisão Criminal 8025607-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, publ. 24.08.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000278-69.1998.8.05.0191, em que figuram como apelante EDVAN TEIXEIRA HORA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto por EDVAN TEIXEIRA HORA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,  de de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000278-69.1998.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN TEIXEIRA HORA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDVAN TEIXEIRA HORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, identificada sob o ID 96497115, que, acolhendo a deliberação soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art 14, II, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com a determinação de decretação de prisão preventiva para início da execução provisória da pena e expedição de guia de recolhimento provisória.

Conforme a peça acusatória (ID 96494627), o Apelante foi denunciado por, supostamente, na noite do dia 24 de março de 1998, por volta das 24:00 horas, no Povoado São José, no Município de Paulo Afonso/BA, ter tentado contra a vida de seu sogro, PEDRO TEIXEIRA LIMA, mediante a utilização de arma de fogo. A denúncia detalha que o acusado se dirigiu à residência da vítima para tirar satisfação em razão de esta ter acolhido em sua casa a própria filha, companheira do acusado, visando protegê-la de constantes ameaças de agressões perpetradas pelo denunciado. No momento em que a vítima veio até a porta, o denunciado, de forma inesperada, desferiu três tiros de revólver, atingindo-a por duas vezes, somente não consumando o intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade.

A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 1998 (ID 96494635). Posteriormente, a defesa apresentou o respectivo rol de testemunhas no ID 96494644. 

Durante a fase de instrução preliminar, procedeu-se à oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como ao interrogatório do réu, juntando-se o respectivo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 96494628- fl. 27).

Após regular trâmite processual, o réu foi pronunciado em 25 de março de 2014 (ID 96496653), pela prática do crime previsto no art 121, § 2º, II e IV, combinado com o art 14, II, do Código Penal, após o acolhimento judicial do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais, com a inclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Irresignado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 96496655), julgado improvido de forma unânime pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 96496875.

Na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada em 27 de agosto de 2025, conforme Ata de ID 96497223, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, bem como as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, rejeitando a tese de desclassificação para lesão corporal e o pleito de absolvição por clemência.

Na dosimetria da pena, o MM. Juiz Presidente fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, utilizou as qualificadoras como circunstâncias agravantes, compensando-as com a ausência de atenuantes, uma vez que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, elevando a pena provisória ao máximo legal de 30 (trinta) anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou a redução de 2/5 (dois quintos) em razão da tentativa, estabelecendo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com a decretação imediata da prisão preventiva para fins de execução provisória da pena, nos moldes do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.

O Apelante, EDVAN TEIXEIRA HORA, por meio de defensor constituído que apresentou as razões recursais sob o ID 96497230, interpôs Recurso de Apelação de ID 96497226, pugnando, preliminarmente, pela anulação do julgamento sob a alegação de ocorrência de nulidade absoluta por inovação de tese acusatória de dolo eventual em plenário, uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade do aditamento à denúncia por ausência de fatos novos e ausência de materialidade delitiva por imperfeição do laudo técnico. No mérito, sustentou ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a absolvição sumária ou desclassificação do delito para lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote das qualificadoras, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 96497235), manifestando-se pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo defensivo, sustentando a soberania dos veredictos e a perfeita legalidade do julgamento popular e da dosimetria da pena operada em primeiro grau.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 100504247), opinou pelo conhecimento do apelo, pelo afastamento de todas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase e aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase de dosimetria, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva.

Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000278-69.1998.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN TEIXEIRA HORA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso de Apelação Criminal preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, procedendo-se ao imediato exame das questões preliminares e de fundo suscitadas pelo Apelante EDVAN TEIXEIRA HORA.

DAS PRELIMINARES DE NULIDADE

De início, constata-se que nenhuma das preliminares de nulidade suscitadas pela defesa merece acolhimento, devendo ser integralmente rejeitadas, em linha com o quanto asseverado no bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça. 

A preliminar de nulidade por suposta inovação da acusação em plenário ao discutir o dolo eventual revela-se manifestamente descabida. O ordenamento jurídico pátrio prevê que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da capitulação ou da espécie de elemento subjetivo (dolo direto ou eventual), ambos contidos no tipo penal doloso do art 121 do Código Penal. 

O debate sobre se o réu previu e assumiu o risco do resultado ou se agiu com intenção direta integra a própria análise do animus necandi pelo Conselho de Sentença, inexistindo mutação dos fatos ou quebra da correlação entre a pronúncia e os quesitos formulados, em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a discussão acerca do dolo eventual em plenário quando a pronúncia se limita a admitir a imputação de crime doloso contra a vida. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CP. VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE NULIDADE POR EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 476 do CPP, nos debates em plenário após encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação nos limites da pronúncia. 1.1. No caso concreto, o Ministério Público argumentou também pela condenação por dolo eventual, haja vista que os jurados decidem por íntima convicção. Compulsando a denúncia e a sentença de pronúncia, verifica-se que a tentativa de homicídio doloso foi imputada sem especificação da modalidade do elemento subjetivo. Considerando que o tipo legal abrange o dolo direto e o dolo eventual, não ficou caracterizado o excesso de acusação. 1.2. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, "tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" (HC 147.729/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 20/6/2012). (AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1845152 RS 2019/0320179-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

Igualmente improcedente é a preliminar de nulidade por suposta violação ao art 478, I, do Código de Processo Penal, em virtude de menção ministerial de que o delegado de polícia realizou o indiciamento por vislumbrar a presença de indícios de autoria. O rol restritivo previsto no dispositivo legal mencionado veda referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas, como argumento de autoridade, não abarcando, de forma alguma, atos de indiciamento ou relatórios da fase inquisitorial, documentos estes públicos e que constam dos autos aos quais os jurados possuem franco e livre acesso. Não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, impõe-se rejeitar a arguição de vício processual.

Também não comporta acolhimento a preliminar de nulidade quanto ao aditamento à denúncia oferecido para a inclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O aditamento foi processado em estrita observância ao rito da mutatio libelli previsto no art 384 do Código de Processo Penal, tendo o juiz de primeiro grau determinado a intimação da defesa para manifestação e contraprova, oportunidade em que os antigos defensores do acusado silenciaram, operando-se a preclusão temporal e configurando, neste momento, verdadeira “nulidade de algibeira”, expediente reiteradamente repelido pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores. Confira-se:

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NA ATA DE JULGAMENTO. MATÉRIAS QUE CONSISTEM EM NULIDADES DE NATUREZA RELATIVA, ENCONTRANDO-SE PRECLUSAS. INVIABILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. TEMAS QUE DEVERIAM SER ALEGADOS PELA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR, NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL, A DENOMINADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA” – ALEGADA APENAS EM MOMENTO CONVENIENTE À DEFESA, POR FORÇA DE ESTRATÉGIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO ANO DE 2014, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL PARA DISCUTIR ASSUNTOS QUE DEVERIAM SER OBJETO DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS SOMENTE EM OCASIÃO ESCOLHIDA PELO RÉU DE FORMA DISCRICIONÁRIA. REQUERENTE QUE ESTEVE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO DURANTE O PROCESSO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O PATRONO DO ENTÃO RÉU PARTICIPOU ATIVAMENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENSEJA REDISCUSSÃO DO FEITO NA VIA ESTREITA DA REVISÃO CRIMINAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CASO CONCRETO, O ORA REQUERENTE, AO AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL COM BASE NO ART. 621, INCISO III, DO CPP, ELENCA COMO FUNDAMENTOS DO PEDIDO A OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS NÃO IMPUGNADAS NA OCASIÃO ADEQUADA E ABSTÉM-SE DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA NESSA SEARA. DESSE MODO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE EM COMENTO, O CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. (...) 2. Inconformado com o édito condenatório, o Autor sustenta a ocorrência de nulidades processuais, argumentando, em síntese, não constarem as assinaturas dos Jurados na Ata da Sessão do Júri que resultou em sua condenação, nos autos nº 0000242-62.2010.8.05.0011. Aduz, ainda, que o termo de votação dos quesitos também não se revela acostado aos fólios, de modo que a sentença deve ser cassada, ensejando sua absolvição. (...) 6. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria é uníssona em consignar que eventuais nulidades ocorridas durante a instrução ou julgamento devem ser arguidas na oportunidade devida, sob pena de preclusão, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação de tais questões, inclusive, em sede de revisão criminal. Tal linha de raciocínio é utilizada, amplamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja esteira intelectiva assevera que a denominada “nulidade de algibeira”, aventada em sede de Revisão Criminal, viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação. (...) 8. Impende destacar, nesse diapasão, que de acordo com o Art. 563, da Lei Adjetiva Penal, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa .” (...) 9. Conclui-se, portanto, que no caso concreto, o Requerente, ao ajuizar Revisão Criminal com base no Art. 621, inciso III, do CPP, elenca como fundamentos do pedido a ocorrência de supostas nulidades processuais não impugnadas na ocasião adequada e abstém-se de demonstrar efetivamente o prejuízo causado à defesa nessa seara. Desse modo, não se verifica, na hipótese em comento, o cabimento do Pleito Revisional. 10. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Revisão Criminal: 80256075820238050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel . Min. Luiz Fux)'.     (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) 

Por fim, a preliminar de nulidade por ausência de comprovação de materialidade delitiva confunde-se com o próprio mérito da causa e com este será analisada, uma vez que o laudo de lesões corporais, ainda que formalmente simples, descreve perfeitamente o resultado físico dos disparos de arma de fogo sofridos pela vítima.


DO MÉRITO

No mérito, a Defesa sustenta que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, arguindo que o réu não possuía a intenção de matar o ofendido e que os disparos foram acidentais no curso de uma luta corporal iniciada pela vítima, pugnando pela desclassificação para o crime de lesão corporal.

Contudo, a pretensão defensiva de anulação do veredicto popular não merece prosperar. A anulação de uma decisão soberana do Tribunal do Júri com fundamento no art 593, o III, 'd', do Código de Processo Penal é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando o veredicto se mostra arbitrário, teratológico e absolutamente divorciado de qualquer elemento de prova contido nos autos. Não é o que se verifica no caso concreto.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos . 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779301 RJ 2022/0336305-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)

O Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, optou por uma das vertentes de prova apresentadas nos debates, a qual encontra sólido amparo técnico e testemunhal nos fólios. A materialidade do delito está cabalmente atestada pelo laudo de lesões corporais de ID 96494628- fl. 27, o qual, respondendo afirmativamente aos quesitos de ofensa à integridade física e debilidade permanente, confirma o resultado cruento das agressões promovidas pelo réu. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo da conduta, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório ampara de forma robusta o veredicto condenatório.

A testemunha de acusação Derivaldo Alves Teixeira (ID 9649662), em seu depoimento judicial, confirmou de forma harmônica que o réu Edvan se dirigiu tardiamente à residência da vítima portando arma de fogo de forma irregular, e que esta, ao sair desarmada à porta para conversar sob a garantia de que o réu não brigaria, foi imediatamente surpreendida por três disparos de arma de fogo, sendo atingida no braço e de raspão no peito. 

Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório em plenário, admitiu ter efetuado os disparos contra seu sogro, muito embora tenha tentado alegar ocorrência de disparo acidental no curso de uma luta corporal. A existência de prévia discussão acalorada entre as partes ou o fato de a vítima ter desculpado o genro posteriormente não elide o animus necandi, tampouco afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, cabendo exclusivamente aos jurados sopesar e valorar as diferentes versões fáticas.

A soberania dos veredictos, assegurada pelo art 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, confere ao júri popular a liberdade de optar pela tese acusatória que lhe pareça mais verossímil e condizente com a realidade, desde que amparada em elementos mínimos de convicção produzidos na instrução processual, exatamente como ocorreu na espécie. 

Desse modo, existindo farto substrato probatório a amparar a condenação por tentativa de homicídio qualificado, rejeita-se o pedido de anulação do julgamento.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A Defesa busca, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada e o redimensionamento do quantum de diminuição de pena em razão da tentativa.


Da Primeira Fase

Na primeira fase do procedimento dosimétrico, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, valorando negativamente cinco circunstâncias judiciais previstas no art 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. No entanto, neste ponto, assiste parcial razão à defesa, em consonância com o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça.

O aumento operado na pena-base com fundamento na valoração desfavorável da personalidade do agente revela-se manifestamente inidôneo. O magistrado de primeiro grau negativou a personalidade do réu indicando histórico de comportamento agressivo e o fato de o crime ter sido cometido em ambiente doméstico envolvendo relações familiares, circunstâncias estas que se confundem com as próprias agravantes de pena ou com elementos já valorados em outros vetores judiciais, caracterizando inadmissível bis in idem. 

Portanto, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial atinente à personalidade do agente.

Por outro lado, devem ser integralmente mantidas as valorações negativas das demais circunstâncias judiciais consideradas pela sentença. 

A culpabilidade do réu exacerba-se em virtude da evidente premeditação e do ardil utilizado para atrair a vítima para fora de casa em situação de extrema vulnerabilidade, alegando falsamente estar desarmado. 

A conduta social mostra-se intensamente desajustada por meio de robusta prova testemunhal colhida sob contraditório judicial, que atesta o comportamento reiteradamente violento do apelante na comunidade, costume de portar arma ilegalmente e promover disparos para intimidar moradores no povoado São José (ID 96496626). 

As circunstâncias do crime revelam gravidade concreta pelo emprego de arma de fogo em local habitado e no período noturno, gerando perigo comum.

Por fim, as consequências transcendem o resultado comum do tipo penal, haja vista o dano físico severo e irreversível que acarretou debilidade permanente de membro da vítima, impedindo-a de exercer suas atividades habituais.

Em face do decote do vetor personalidade do agente e mantidas as valorações desfavoráveis da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, redimensiona-se a pena-base para o patamar proporcional de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Da Segunda Fase

Na segunda fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art 65, III, 'd', do Código Penal, argumentando que a admissão dos fatos pelo réu foi qualificada pela tese defensiva de legítima defesa e ausência de intenção de matar, o que descaracterizaria o benefício legal. 

No entanto, neste ponto, assiste razão à defesa.

A confissão qualificada, na qual o agente admite a autoria da conduta, mas invoca em seu favor causa excludente de ilicitude, exculpante ou tese desclassificatória, enseja o reconhecimento da referida atenuante genérica quando a manifestação for debatida em plenário ou utilizada para a formação do convencimento do julgador. 

Em se tratando de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, onde os jurados decidem por íntima convicção, basta que a confissão qualificada seja levada ao conhecimento dos juízes leigos em plenário, seja pela autodefesa em interrogatório, seja pela defesa técnica, para que se torne obrigatória a sua incidência na fixação da reprimenda.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 545, o entendimento de que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

A jurisprudência da mesma Corte Superior pacificou a supramencionada tese:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

Dessa forma, tendo o apelante confessado que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, tese que foi levada a plenário e debatida perante o Conselho de Sentença para fundamentar a defesa técnica, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Na segunda fase, incidem também as circunstâncias agravantes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, consistentes no cometimento do crime por motivo fútil e com prevalecimento de relações domésticas e hospitalidade (sogro) — art 61, II, 'a' e 'f', do Código Penal.

Sendo assim, promove-se o incremento da pena-base de 21 (vinte e um) anos de reclusão pelas duas agravantes no patamar usual de 1/6 (um sexto) para cada uma, resultando em acréscimo de 7 (sete) anos, o que eleva a reprimenda provisória para 28 (vinte e oito) anos de reclusão.

Ato contínuo, aplica-se a redução decorrente da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar proporcional de 1/12 (um doze avos), conforme critério estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para confissões qualificadas, o que equivale a uma redução de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

Assim, fixa-se a pena intermediária do réu Edvan Teixeira Hora em 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Da Terceira Fase

Na terceira e derradeira fase do cálculo de pena, impõe-se a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, prevista no art 14, II, e parágrafo único, do Código Penal. 

Na hipótese vertente, o juízo sentenciante reduziu a reprimenda na fração intermediária de 2/5 (dois quintos), tendo em vista o avanço fático-objetivo dos atos executórios praticados pelo réu, que efetuou múltiplos disparos de arma de fogo e efetivamente atingiu a vítima Pedro no antebraço e de raspão no peito, região anatomicamente vital.

A fração de redução deve ser aferida de forma inversamente proporcional à extensão do iter criminis percorrido pelo agente. Desse modo, quanto mais próximo o comportamento do autor se colocar da efetiva consumação do delito de homicídio, menor deve ser a redução aplicada. 

Tratando-se de inequívoca tentativa cruenta (vermelha), em que o bem jurídico da integridade física sofreu lesões materiais relevantes comprovadas por perícia técnica, revela-se inviável a aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços) demandado pela defesa, ajustando-se a modulação adotada pelo magistrado singular aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do delito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerando que o disparo efetuado pelo agravante atingiu região vital do corpo da vítima, justificou-se a aplicação de fração inferior à máxima prevista. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sendo aplicada fração de 1/12, fundamentada na qualificação da confissão (tese de legítima defesa). Tal prática está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, que admite fração inferior a 1/6 quando devidamente justificada. 3. Decisão agravada mantida, diante da ausência de elementos para modificação da dosimetria da pena . 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2158164 RS 2024/0263906-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)

Dessa forma, mantida a redução de 2/5 (dois quintos) e operados os decotes e atenuações descritos nas fases anteriores sobre a pena intermediária de 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixo a pena definitiva do réu EDVAN TEIXEIRA HORA pelo crime de homicídio qualificado tentado em 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade permanece o FECHADO, nos termos do art 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal, e sob o influxo de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revelando-se inviável qualquer modalidade alternativa de reprimenda ou concessão de sursis.

Por fim, a manutenção da prisão preventiva e a execução provisória da pena, fundamentadas na soberania dos veredictos do Júri e na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 (RE 1.235.340), mostram-se adequadas à gravidade concreta e ao restabelecimento imediato da ordem jurídica.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de decotar a vetorial negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria e, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda do réu EDVAN TEIXEIRA HORA para o patamar definitivo de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a custódia cautelar para a execução provisória da pena e preservando-se, nos seus demais termos, a respeitável sentença de primeiro grau. 

Salvador/BA,  de           de 2026. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

GDH4