PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária (B-31) em acidentário (B-91) e de concessão do auxílio-acidente (B-94) ao autor, servidor bancário com histórico laboral de 34 anos, diagnosticado com LER/DORT. III. Razões de decidir: Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, reconheceu a existência de redução funcional (TIF de 15% a 30%) e nexo de concausa entre a doença e a atividade laboral. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão de auxílio-acidente, basta a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma parcial. 2. O julgador pode afastar a conclusão pericial quando esta for contraditória e houver outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral e o nexo causal com a atividade desempenhada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8033850-85.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e parte recorrida RONALDO ARARIBA GAMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO ARARIBA GAMA
Advogado(s):GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
II. Questão em discussão: Verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a conversão do benefício previdenciário em acidentário e para a concessão do auxílio-acidente, com base na análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa e seu nexo causal com a atividade profissional.
A prova dos autos, incluindo laudos periciais anteriores, parecer técnico assistencial, exames e a CAT, demonstram de forma robusta a existência de sequela definitiva e de redução da capacidade para o exercício da função habitual.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em conjunto probatório coerente e convergente, conforme art. 371 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário c/c Pedido de Tutela de Urgência sob nº 8033850-85.2023.8.05.0001 ajuizada por RONALDO ARARIBA GAMA, que julgou procedente o pedido formulado, a saber: “(...)Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6423361154), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente, com DIB em 30/06/2023, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Em tempo, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6423361154), recebido pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente, com DIB em 30/06/2023 e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 09 de abril de 2025.Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.” Inconformado, o INSS interpôs Recurso de Apelação (ID 89796507 e 89796508) reiterando a tese de ausência de incapacidade laborativa, sob o argumento de que o próprio laudo pericial judicial teria asseverado que o Autor não se encontrava acometido de moléstia que induzisse incapacidade para o exercício de suas atividades. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, a condenação do Autor em custas e honorários, e a revogação da tutela antecipada. O Autor foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação (ID 89796513 e 89796514), e, por meio das destas (ID89796515), pugnou pela manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de dezembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO ARARIBA GAMA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por RONALDO ARARIBA GAMA, para condenar a autarquia a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em seu homônimo acidentário (B-91) e, subsequentemente, conceder o auxílio-acidente (B-94). A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do Apelado à conversão do benefício por incapacidade para a modalidade acidentária e à concessão do auxílio-acidente, o que demanda a análise da existência de incapacidade laboral, da sua redução e do nexo de causalidade com a atividade profissional de bancário. O INSS, em seu apelo, sustenta a ausência de incapacidade laborativa, fundamentando sua tese exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que teria afirmado que o Autor não estaria acometido de moléstia incapacitante. Contudo, a irresignação da autarquia não merece prosperar. É cediço que, em matéria previdenciária, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual, o mesmo laudo (ID89796482) é repleto de elementos que, paradoxalmente, confirmam a tese autoral e o acerto da sentença de primeiro grau. O expert reconheceu expressamente a existência de nexo de concausa (Schilling II) entre as patologias diagnosticadas (LER/DORT) e a atividade laboral do Apelado. Mais do que isso, atestou a existência de redução da capacidade laborativa, classificando os danos funcionais como "Médios" e atribuindo uma Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) de 15% a 30%. A conclusão do perito, portanto, mostra-se contraditória em si mesma e dissonante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, que foi devidamente valorado pela magistrada sentenciante. Vejamos: Parecer da Assistente Técnica (ID 89796487): A Dra. Camila Santos Mercuri, após análise detalhada do histórico laboral de 34 anos em atividade bancária repetitiva, concluiu pela "inquestionável incapacidade temporária laborativa" e pela existência de um "déficit laboral permanente". Laudo Pericial Trabalhista (ID 89796498): Produzido em outra demanda, o laudo do Dr. Alexandre Borges Boelter também estabeleceu o nexo de causa laboral e um "déficit funcional permanente em grau mínimo", corroborando a existência de sequela consolidada. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 89795016): Documento que, por si só, já constitui forte indício da natureza acidentária da moléstia. Relatórios e Exames Médicos (ID 89795017, 89796468, 89796469): Atestam a cronificação do quadro, a gravidade das lesões e a necessidade de intervenção cirúrgica, o que é incompatível com a alegação de plena capacidade. Dessa forma, a prova dos autos é farta e convergente ao demonstrar que as lesões do Apelado não apenas decorreram de sua atividade profissional (nexo causal), como também resultaram em uma sequela definitiva que reduziu sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente (B-94), o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, precisamente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitual, não se exigindo a incapacidade total ou para toda e qualquer atividade. O laudo judicial, ao atestar a redução funcional permanente (TIF de 15% a 30%), forneceu o substrato técnico necessário para a concessão deste benefício, ainda que sua conclusão final tenha sido diversa. A sentença, portanto, não merece reparos. A MM. Juíza a quo agiu com acerto ao relativizar a conclusão contraditória do laudo oficial e fundamentar sua decisão na totalidade das provas, que inequivocamente amparam o direito do segurado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autarquia apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação apurado na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de dezembro de 2025. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033850-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RONALDO ARARIBA GAMA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
VOTO