PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CONTEMPLADAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Trata-se de Revisão Criminal, proposta com o objetivo de ver reformada a sentença condenatória, que condenou o réu, ora Requerente, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Segundo o Requerente, há nulidade no feito, porque policiais invadiram a residência do acusado sem mandado judicial. Sustenta também preencher os requisitos legais previstos para a minorante do tráfico privilegiado. 2. No tocante à alegação de violação de domicílio, de acordo com os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, a guarnição fazia ronda na localidade, quando visualizou três indivíduos, que empreenderam fuga, ao verem os policiais, e, a partir daí, houve perseguição. Segundo os autos, os indivíduos, dentre eles o Requerente, na fuga, lançaram diversos volumes, contendo maconha. Mais adiante, dois dos três indivíduos entraram em uma residência, seguidos pelos policiais, que adentraram o recinto, subindo uma escada que dava acesso ao primeiro andar, e lá encontraram o acusado jogando um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada, embaixo da cama. Frise-se que restou demonstrado que os policiais tinham fundadas razões para realizar a prisão em flagrante no interior da residência. Aplica-se à presente hipótese, entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, no sentido de que ‘’a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’’. Afasta-se, portanto, a nulidade alegada. 3. Sobre a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, de fato, na hipótese, o magistrado afastou o privilégio em razão do Réu responder a outra ação penal, sem trânsito em julgado, à época dos fatos. A sentença condenatória, da qual decorre este pedido revisional, transitou em julgado em 3 de setembro do ano de 2018, quando vigia posicionamento jurisprudencial entendendo ser cabível o afastamento do privilégio, em decorrência de ações penais sem trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, em 18 de agosto do ano de 2022 (tema repetitivo 1139), firmou tese no sentido de ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso a impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Contudo, sabe-se que a revisão criminal viabiliza a desconstituição da coisa julgada, com hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo penal e dentre elas não está contemplada a mudança de entendimento jurisprudencial. Sendo assim, a pretensão do requerente não merece acolhimento, tendo em vista a falta de previsão legal. Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, considerando que os pedidos formulados não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido de Revisão Criminal. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. REVISÃO CRIMINAL Nº 8041876-41.2024.8.05.0000 – SALVADOR. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8041876-41.2024.8.05.0000, tendo como Requerente JEFERSON DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Salvador, .
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041876-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento o advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro para realizar a sustentação oral. Leu o voto o relator Desembargador Eserval Rocha no sentido de considerar os pedidos formulados não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal. Unanimidade.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Revisão Criminal, proposta por JEFERSON DE JESUS SANTOS, com o objetivo de ver reformada a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal de nº 0521375-89.2017.8.05.0001, que condenou o réu, ora Requerente, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Segundo o Requerente, há nulidade no feito, porque policiais invadiram a residência do acusado sem mandado judicial. Sustenta também preencher os requisitos legais previstos para a minorante do tráfico privilegiado. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, opinou pela improcedência do pedido revisional (ID. 6687417). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041876-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Passando ao exame dos autos, constata-se satisfeito o pressuposto do trânsito em julgado, nos termos do artigo 621, caput, e 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Segundo estabelece o art. 621 do Código de Processo Penal, são requisitos para a admissão da Revisão Criminal: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O pleito revisional requer a rescisão do julgado alegando ser a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. No tocante à alegação de violação de domicílio, de acordo com os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, a guarnição fazia ronda na localidade, quando visualizou três indivíduos, que empreenderam fuga, ao verem os policiais, e, a partir daí, houve perseguição. Segundo os autos, os indivíduos, dentre eles o Requerente, na fuga, lançaram diversos volumes, contendo maconha. Mais adiante, dois dos três indivíduos entraram em uma residência, seguidos pelos policiais, que adentraram o recinto, subindo uma escada que dava acesso ao primeiro andar, e lá encontraram o acusado jogando um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada, embaixo da cama (ID. 64988364 - sentença condenatória). O texto constitucional flexibiliza o direito fundamental à privacidade, o que dispensaria eventual necessidade de autorização, permitindo, assim, que os policiais adentrassem a habitação, ex vi do disposto no art.5º,XI da CF/88. Isto porque o fato de o delito de tráfico de drogas ter natureza de crime permanente amplia a possibilidade de caracterização do estado flagrância, conforme art. 303 do Código Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Como demonstrado, não há exigência de mandado de prisão ou de busca e apreensão para caracterização do estado de flagrância do delito de tráfico de entorpecentes, hipótese dos autos, cuja consumação prolonga-se no tempo, por ser crime classificado doutrinariamente como permanente, abarcado, assim, pela exceção insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Frise-se que restou demonstrado que os policiais tinham fundadas razões para realizar a prisão em flagrante no interior da residência. Aplica-se à presente hipótese, entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, no sentido de que ‘’a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’’. Afasta-se, portanto, a nulidade alegada. Sobre a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, de fato, na hipótese, o magistrado afastou o privilégio em razão do Réu responder a outra ação penal, sem trânsito em julgado, à época dos fatos. A sentença condenatória, da qual decorre este pedido revisional, transitou em julgado em 3 de setembro do ano de 2018, quando vigia posicionamento jurisprudencial entendendo ser cabível o afastamento do privilégio, em decorrência de ações penais sem trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, em 18 de agosto do ano de 2022 (tema repetitivo 1139), firmou tese no sentido de ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso a impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Sabe-se que a revisão criminal viabiliza a desconstituição da coisa julgada, com hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo penal e dentre elas não está contemplada a mudança de entendimento jurisprudencial. Sendo assim, a pretensão do requerente não merece acolhimento, tendo em vista a falta de previsão legal. Da jurisprudência: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5620 SP 2021/0158110-6, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Como visto, o Requerente não trouxe fundamento novo capaz de substanciar error in procedendo e/ou in judicando, entre as hipóteses legais de cabimento, sendo, portanto, impossível acolher o pedido revisional. CONCLUSÃO Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, considerando que os pedidos formulados não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido de Revisão Criminal. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041876-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO