PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO CABÍVEL. SEGURADO ESPECIAL. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA COMPLETA DE TODOS OS DEDOS DA MÃO DIREITA. TRABALHADOR RURAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDICIONANTES BIOPSICOSSOCIAIS. COEXISTÊNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DOS NOVOS PARÂMETROS DA EC 136/2025 E LEI 14.905/2024 EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AJUSTE DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEREM APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE, NO PARTICULAR. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Livramento de Nossa Senhora, que julgou procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente acidentário (NB 641.157.966-4) em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/10/2022, com determinação de compensação de valores pagos e remessa dos consectários legais para a fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a superveniência de aposentadoria por idade concedida na via administrativa em 21/05/2025 (NB 232.460.442-0) impede a concessão judicial retroativa da aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/10/2022; b) se resta comprovada a incapacidade total e permanente do segurado especial rurícola para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; e c) quais os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos atrasados. III. Razões de decidir 3. O autor, trabalhador rural, sofreu amputação traumática completa de todos os dedos da mão direita, em grave acidente com máquina forrageira em 21/08/2022. O laudo pericial judicial produzido de maneira hígida na instrução originária atestou incapacidade laboral total e definitiva para a lide camponesa e inviabilidade de reabilitação devido ao severo quadro clínico associado às condicionantes socioeconômicas (baixa escolaridade, idade avançada em local de escassas alternativas de trabalho que dispensem esforço braçal). 4. A irreversibilidade das aposentadorias programadas (§ 1º do art. 181-B do Decreto 3.048/1999) não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Inexiste desaposentação no caso, configurando-se o legítimo direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso no curso de ação judicial, nos termos do precedente obrigatório do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, restando devidas as parcelas retroativas do benefício por incapacidade desde a DIB (21/10/2022) até a data da implantação da aposentadoria por idade administrativamente concedida. 5. Mantida a remessa da fixação pormenorizada dos índices de juros e correção monetária para a fase de liquidação, observando-se, contudo, a incidência da taxa SELIC unificada no período de dezembro de 2021 a agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, os ditames da Emenda Constitucional 136/2025 conjugada com a Lei 14.905/2024 (INPC para atualização e juros baseados na Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: É devida a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada incapacidade total e definitiva, considerada também a inviabilidade de reabilitação à luz das condições pessoais do segurado, não sendo óbice a concessão administrativa posterior de aposentadoria por idade, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e o pagamento das parcelas pretéritas, afastada a vedação à desaposentação nessa hipótese, devendo os consectários legais observar os critérios fixados pelo STF e a legislação superveniente aplicável à Fazenda Pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001214-61.2024.805.0153, em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelado Jucelino Neves Pessoa, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-61.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JUCELINO NEVES PESSOA
Advogado(s):MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Livramento de Nossa Senhora, que julgou procedente o pedido deduzido por JUCELINO NEVES PESSOA. Na sentença de mérito, o INSS foi condenado a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 21 de outubro de 2022. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, autorizada a compensação com os valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 641.157.966-4) no período correspondente. A definição pormenorizada dos parâmetros dos consectários legais foi relegada à fase de cumprimento de sentença. Por fim, arbitrou-se condenação em honorários sucumbenciais incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação do provimento (Súmula 111 do STJ). Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a aposentadoria por idade obtida administrativamente pelo autor em 21/05/2025 (NB 232.460.442-0) é irreversível e irrenunciável, nos termos do art. 181-B do Decreto 3.048/99, do art. 635 da Instrução Normativa 128/2022 e do Tema 503 do STF. Afirma, assim, que seria inviável a conversão pretendida, devendo a concessão judicial limitar-se ao período anterior ao deferimento do benefício programável. No tocante aos consectários legais, o apelante argumenta que a taxa SELIC só pode incidir a partir da data de citação do ente público (art. 240 do CPC), refutando a sua aplicação desde o vencimento das parcelas sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ademais, a aplicação dos critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional 136/2025 para o período posterior a setembro de 2025, de modo que incida o INPC como índice de correção e a taxa legal de juros do art. 406 do Código Civil (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 106907920). É o relatório. Salvador, 08 de junho de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-61.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JUCELINO NEVES PESSOA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação do INSS. A controvérsia cinge-se a avaliar a possibilidade de conversão do auxílio-acidente de natureza acidentária (NB 641.157.966-4) em aposentadoria por incapacidade permanente, em face da concessão superveniente de aposentadoria por idade por parte da Autarquia Federal em 21/05/2025 (NB 232.460.442-0). O principal fundamento recursal do INSS repousa na tese de irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias programáveis após o primeiro pagamento (art. 181-B do Decreto 3.048/99 e art. 635 da IN 128/2022), amparando-se ainda no Tema 503 do STF, que veda a denominada "desaposentação". Entretanto, tal linha argumentativa não merece prosperar. Primeiro, porque o próprio § 1º do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social expressamente afasta o óbice normativo à espécie dos autos: Desse modo, a própria exceção regulamentar ressalva o direito do segurado à obtenção de benefício por incapacidade de caráter permanente, afastando a pretendida higidez absoluta da aposentadoria programada em detrimento de proteção previdenciária decorrente de invalidez preexistente. Ademais, o caso em tela não guarda relação de identidade com o Tema 503 do STF. Não se trata de desconstituir benefício hígido para obter novo recálculo financeiro fundado em contribuições posteriores ao jubilamento original. Cuida-se, em verdade, de sanar inequívoca ilicitude administrativa ocorrida em 21 de outubro de 2022, ocasião em que o INSS cessou o auxílio-doença acidentário (NB 640.373.647-0) e implantou indevidamente o mero auxílio-acidente (NB 641.157.966-4), sob a premissa errônea de que a incapacidade funcional do autor seria meramente parcial e reversível. No ponto, incide diretamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 (REsp 1.803.154/RS): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA SEM PERÍCIA PRÉVIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FATORES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. TEMA 1.018 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo segurado em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário cancelado administrativamente sem prévia perícia médica e (ii) se há incapacidade total e permanente que justifique a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É inválida a cessação automática do benefício previdenciário por meio do sistema de alta programada, sem realização de perícia médica prévia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Comprovada por laudo pericial a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual de carpinteiro, decorrente de lombociatalgia e hérnia discal, com reconhecimento do nexo causal com o acidente de trabalho. 5 - A idade avançada (69 anos) e a baixa escolaridade do segurado, somadas à incapacidade laboral, inviabilizam sua reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, justificando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. 6 - Conforme Tema 1.018 do STJ, o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso quando já aposentado por idade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data do laudo pericial judicial, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60 e 62; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1546769/MT; STJ, AREsp 1775086/SC; STJ, Tema 1.018 (REsp 1.767.789/PR); Súmula 111/STJ. Tese de julgamento: '1. É inválida a cessação de auxílio-doença acidentário por alta programada sem perícia médica prévia. 2. Comprovada a incapacidade laboral e associada a fatores sociais limitantes, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso quando já titular de aposentadoria por idade.'" (Apelação/Reexame Necessário 8001089-39.2015.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/04/2025). Por conseguinte, a posterior concessão de aposentadoria por idade ao autor em 21/05/2025 não elide o direito adquirido ao recebimento das parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria por incapacidade permanente retroativa à DIB fixada em 21/10/2022, devendo ser pagas as diferenças vencidas até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por idade na esfera administrativa, ressalvada a opção expressa do credor por ocasião do cumprimento de sentença. No plano fático, a invalidez do segurado especial é cabalmente evidenciada. O autor, lavrador, alfabetizado (ID 106907734), sofreu grave acidente de trabalho em 21/08/2022, que resultou na amputação traumática completa de todos os dedos da mão direita (membro dominante), restando-lhe apenas os cotos cirúrgicos (ID 106907733). A prova pericial judicial produzida (ID 2107635662) foi categórica ao atestar que a lesão sofrida gera incapacidade permanente e irreversível tanto para o desempenho do labor rurícola quanto para qualquer outra atividade que demande uso de força física. Na condução do litígio, faz-se imperiosa a adoção da vertente biopsicossocial do conceito de invalidez. A perda funcional completa da mão direita para um homem que desempenhou a lavoura braçal por toda a vida produtiva, associada à idade madura e à baixa instrução formal, impede qualquer possibilidade real e prática de reinserção em mercado laboral regularizado ou submissão exitosa ao processo de reabilitação técnica. Logo, restam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Ao final, o apelante se insurge quanto à fixação da taxa SELIC antes da citação e requer a aplicação das balizas trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 a partir de sua promulgação em setembro de 2025. No particular, assiste razão ao apelante, devendo os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública observar a legislação vigente. Assim, determino que os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, em observância aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 810. A partir de então, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 9/9/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando passam a vigorar novamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas para modificar os consectários legais como acima determinado, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia previdenciária em 2% (dois por cento), a incidirem sobre a base de cálculo já delimitada na origem (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Isenção de custas mantida, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Após as formalidades de estilo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para a instauração da fase de cumprimento de sentença. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-61.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JUCELINO NEVES PESSOA
Advogado(s): MARIA EMILIA LIMA TANAJURA
VOTO
"Art. 181-B. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente."
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVO EM VIGOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RECURSO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com efeitos retroativos a 13/05/2022 e vigência até a conclusão do processo de reabilitação profissional, em virtude de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. A apelante requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a manutenção do auxílio-doença por tempo indeterminado, bem como a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença que autorize retorno dos autos para realização de nova perícia. E, em ultrapassada (ii) definir se a incapacidade da autora é total e permanente para qualquer atividade, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica é coerente, completa e devidamente fundamentada, inexistindo elementos concretos que justifiquem nulidade da sentença e reabertura da instrução para nova perícia médica, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto às conclusões do expert. 4. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e ausência de possibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 5. O laudo pericial judicial atesta a existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora (auxiliar de logística), mas aponta possibilidade de reabilitação para outras funções que não exijam esforço repetitivo com ombros e coluna cervical. 6. A sentença corretamente concede o auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, e não limita sua duração ao prazo estimado pelo perito, considerando o caráter indeterminado do benefício até a habilitação para nova atividade. 7. A existência de benefício administrativo com prazo de duração superior ao judicialmente concedido impõe a observância do princípio da vantagem, garantindo-se à autora o direito de manter o benefício mais favorável, conforme entendimento firmado no Tema 1.018 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez somente é devida quando comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e ausência de possibilidade de reabilitação profissional. 2. O auxílio-doença acidentário deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 3. O segurado tem direito à manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso, judicial ou administrativamente concedido, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.018. 4. Não se justifica nova perícia médica quando o laudo apresentado é completo, coerente e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 479, 496, § 3º, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1.018); TRF-4, AC 5002135-90.2016.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2022, TJ-BA - Apelação: 03044763920138050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA."(Apelação/Reexame Necessário 8006258-23.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025).