PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Dantas da Silva de Jesus em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença declarou a inexistência de três contratos de empréstimos consignados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação por créditos não devolvidos. O banco apelante alegou ilegitimidade passiva quanto a dois dos contratos, validade do terceiro, inexistência ou excesso do dano moral, e pleiteou compensação de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para responder por contratos que não foram objeto de cessão de crédito; (ii) estabelecer a validade do Contrato n.º 017261438-4, à luz da perícia grafotécnica; (iii) determinar a legalidade da condenação à repetição do indébito em dobro e da compensação de valores; (iv) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco cessionário não responde por contratos que não integram seu acervo, sendo parte ilegítima quanto aos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, os quais permanecem sob responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A., que foi reincluído no polo passivo da demanda. O laudo pericial grafotécnico, elaborado por perita do juízo sob o crivo do contraditório, conclui pela falsificação da assinatura da autora no Contrato n.º 017261438-4, sendo inválida sua celebração. O argumento do apelante com base no art. 479 do CPC não subsiste diante da robustez da prova técnica não contrariada. A responsabilidade do Banco Bradesco S.A., na qualidade de cessionário do contrato fraudulento, é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que impõem o dever de indenizar por falha no serviço, ainda que decorrente de fraude por terceiros. A restituição em dobro dos valores descontados se justifica diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença já previu a compensação com valores eventualmente não devolvidos, afastando enriquecimento ilícito. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos, estando em conformidade com precedentes da mesma Câmara em casos análogos. A redistribuição da responsabilidade entre os bancos implica também o redimensionamento da sucumbência, sem majoração dos honorários em desfavor do Banco Bradesco S.A., mas com fixação de honorários ao Banco Mercantil do Brasil S.A. no percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 395 e 406; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; TJ-BA, Apelação nº 8000268-22.2020.8.05.0156, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001174-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: RITA DANTAS DA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, GABRIEL DE SOUZA FONSECA, SILANETE ALENCAR DA COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 85390076) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rita Dantas da Silva de Jesus, nos seguintes termos: Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1- Julgo procedente a obrigação de fazer confirmando a tutela antecipada deferida. 2 - Declaro a inexistência dos contratos de nº 000017623246, 4135365 e 017261438-4. 3 - Condeno o réu ao pagamento à parte autora de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros moratórios simples desde a data das cobranças indevidas até a data do efetivo pagamento, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 – “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 – “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4 - Julgo procedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento em dobro dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, e juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, crédito este, porém que deve ser compensado com eventual crédito depositado na conta da autora e não devolvido, fim de evitar o seu enriquecimento ilícito. Outrossim, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o acionado, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação (ID 85390090), na qual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer quanto aos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, pois estes não foram objeto de cessão de crédito, permanecendo sob a titularidade e responsabilidade do Banco Mercantil, o qual foi indevidamente excluído da lide. No mérito, defende a validade da contratação do Contrato n.º 017261438-4, a despeito do laudo pericial (invocando o art. 479 do CPC), a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo. Reitera, ainda, o pedido de compensação dos valores creditados na conta da Autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A Apelada, em contrarrazões (ID 85390094), concorda integralmente com a sentença, mas acentua o erro processual na exclusão do Banco Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo, confirmando a impossibilidade de o Bradesco cumprir a obrigação de fazer referente aos contratos não cedidos. Pugna pela reinclusão do Banco Mercantil e pela manutenção da condenação. Em razão da arguição de erro na composição passiva e da necessidade de preservar o litisconsórcio passivo, o feito foi chamado à ordem nesta instância recursal para reincluir o Banco Mercantil do Brasil S.A. no polo passivo (ID 93465668). Certificou-se que o Banco Mercantil, embora intimado, permaneceu inerte (ID 95483252). O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001174-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: RITA DANTAS DA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, GABRIEL DE SOUZA FONSECA, SILANETE ALENCAR DA COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Consta dos autos que a parte Autora ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida por depósitos não solicitados em sua conta bancária e subsequentes descontos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimos consignados que afirmava jamais ter contratado. O primeiro depósito, no valor de R$ 15.733,17, referente ao Contrato n.º 017261438-4, foi devolvido pela Autora após orientação do Banco Bradesco. Em seguida, novos depósitos indevidos (R$ 3.853,02, referente ao Contrato n.º 000017623246, e R$ 1.232,00, referente ao Contrato n.º 4135365) ocorreram, e descontos de R$ 154,86 mensais passaram a incidir sobre seu benefício. Inicialmente, a ação foi movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Em sede de contestação, o Banco Mercantil informou que o Contrato n.º 017261438-4 havia sido cedido ao Banco Bradesco S.A. (ora Apelante), requerendo sua exclusão do polo passivo em relação a este. Em decorrência, o Juízo a quo, na sentença (ID 85390076), acolheu parcialmente a tese do cessionário, determinando a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco Bradesco S/A como réu, e julgou os pedidos procedentes para: a) Declarar a inexistência dos três contratos (n.º 000017623246, n.º 4135365 e n.º 017261438-4); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação pelo crédito depositado na conta da Autora e não devolvido. O alicerce fático da sentença reside na prova pericial grafotécnica (ID 85389940), realizada por perita do Juízo, a qual, comparando as assinaturas dos contratos com os padrões legítimos da Autora (RG e procuração), concluiu que a assinatura era falsa, decorrente de uma falsificação exercitada, sendo impossível que a Autora tenha assinado o contrato. Pois bem. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL A primeira questão a ser enfrentada, e que constitui a tônica do parcial provimento deste recurso, diz respeito à extensão da responsabilidade atribuída ao Banco Bradesco S.A. pela sentença vergastada e à falha na constituição do polo passivo da demanda em primeiro grau. Conforme narrado e exaustivamente comprovado nos autos, a controvérsia engloba três contratos tidos como inexistentes: o Contrato n.º 017261438-4, que foi objeto de cessão de crédito do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, e os Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, que permaneceram na carteira do Banco Mercantil do Brasil S.A. O Apelante Banco Bradesco S.A. acertadamente argumenta que a determinação da sentença de declarar a inexistência dos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, e imputar essa obrigação a ele, é impossível de ser cumprida. A instituição cessionária (Bradesco) não possui ingerência sobre contratos que não lhe foram cedidos e que permanecem sob a titularidade e gestão do Banco Mercantil. A própria Apelada, em suas contrarrazões (ID 85390094, pág. 4), reconheceu a procedência do argumento do Apelante quanto à necessidade de reinclusão do Banco Mercantil para que a obrigação de fazer pudesse ser efetivada em relação aos contratos que não integram o acervo do Bradesco: Contudo, é imprescindível destacar que os contratos de n° 000017623246 e 4135365 não foram objeto da cessão de crédito mencionada. Ou seja, continuam sob a titularidade do Banco Mercantil do Brasil S.A., não integrando o acervo de contratos ou obrigações do Banco Bradesco. Dessa forma, não há qualquer possibilidade de que o apelante promova o encerramento desses contratos, tampouco que cumpra qualquer obrigação relacionada à sua declaração de inexistência, justamente porque não possui legitimidade nem poderes para tanto, já que tais contratos sequer constam em seu sistema. A despeito dessa realidade, conforme consta da certidão de ID 504076772, o Banco Mercantil do Brasil foi indevidamente retirado do polo passivo da presente demanda por ato da Diretora de Secretaria, o que contraria frontalmente os elementos dos autos e o que se pleiteava na petição inicial, assim como na sentença, a qual determinou expressamente a declaração de inexistência dos três contratos mencionados, incluindo os de nº 000017623246 e 4135365. É certo que a apelada não discorda do conteúdo da sentença de mérito, por considerá-la coerente com os fatos e provas dos autos, mas é fundamental que se reconheça o equívoco processual ocorrido: não cabe ao Banco Bradesco S.A. promover o cumprimento da obrigação de fazer quanto aos contratos que não lhe pertencem, sob pena de esvaziar-se a eficácia da própria decisão judicial. Portanto, impõe-se a necessária retificação no feito, com a reinclusão do Banco Mercantil do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, a fim de que se viabilize o exato cumprimento da sentença, notadamente no tocante à obrigação de declarar a inexistência e proceder ao encerramento dos contratos de n° 000017623246 e 4135365. Verifica-se, portanto, a necessidade de reformar a sentença para adequar o polo passivo à correta distribuição das obrigações e responsabilidades. A exclusão do Banco Mercantil do Brasil S.A. no primeiro grau, em relação a todos os contratos, inclusive os não cedidos, gerou o vício apontado no recurso. Assim, acolhe-se a pretensão recursal nesse ponto, não para isentar o Apelante Bradesco de todas as obrigações, mas para reconhecer que os Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365 são de responsabilidade exclusiva do Banco Mercantil do Brasil S.A., devendo este responder pela declaração de inexistência, cessação dos descontos, repetição do indébito e danos morais a eles inerentes. DA VALIDADE DO CONTRATO N.º 017261438-4 E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CESSIONÁRIO (BANCO BRADESCO S.A.) Em relação ao Contrato n.º 017261438-4 (cedido ao Bradesco e que originou o primeiro depósito de R$ 15.733,17), o Apelante insiste em sua validade e na higidez da documentação apresentada. Contudo, a r. sentença fundou-se em prova técnica contundente e produzida sob o crivo do contraditório: o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 85389940). A perita do Juízo foi categórica ao concluir que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário n.º 017261438-4 e demais documentos a ele vinculados NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico da Autora, Sra. Rita Dantas da Silva de Jesus, tratando-se de falsificação exercitada. Em resposta ao quesito judicial, a perita declarou ser impossível que a Autora tenha assinado o contrato. O argumento do Apelante, baseado no Art. 479 do Código de Processo Civil, de que o magistrado não está adstrito ao laudo, não se sustenta diante da ausência de qualquer outra prova nos autos capaz de infirmar a perícia técnica. O laudo é robusto, detalhado e concluiu de forma conclusiva pela fraude, confirmando a versão da consumidora hipossuficiente e idosa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade, especialmente em se tratando de relação de consumo, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude perpetrada por terceiros, mediante falsificação documental, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afasta o dever de indenizar, conforme o pacífico entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a orientação desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Portanto, estando comprovada a fraude no Contrato n.º 017261438-4, a declaração de sua inexistência e a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. por essa operação devem ser mantidas integralmente, na qualidade de cessionário, que assumiu os riscos do negócio. DO DANO MATERIAL, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC). O Apelante insiste que a restituição deveria ser simples, ou requer a compensação dos valores creditados na conta da Autora, alegando a ocorrência de enriquecimento ilícito. Em primeiro lugar, a condenação à repetição em dobro se justifica plenamente. Comprovada a fraude e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira (que, mesmo após a contestação judicial, insistiu na validade de um contrato comprovadamente falso), a conduta da casa bancária revela negligência suficiente para atrair a sanção prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em segundo lugar, quanto ao pleito de compensação, não assiste razão ao Apelante para reformar a sentença, pois o Juízo a quo foi explícito e cauteloso ao prever a compensação, de modo a evitar o locupletamento indevido da Autora. O dispositivo sentencial (ID 85390076, pág. 9) expressamente condicionou a repetição do indébito à compensação: E, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, que alegou haver recebido o crédito do empréstimo fraudulento em sua conta bancária, deverão os valores das parcelas em dobro serem compensados com valor acaso não devolvido, de forma que caberá a autora receber apenas o valor que eventualmente resultar de tal compensação. Considerando que a sentença já contemplou o necessário mecanismo de compensação, garantindo o retorno ao status quo ante e coibindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a pretensão recursal neste ponto é meramente procrastinatória, devendo ser integralmente rejeitada. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O Apelante requer, alternativamente, a minoração da condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário), oriundo de contrato fraudulento, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, pois este é presumido. A conduta ilícita do Banco, que falhou em garantir a segurança de seus serviços, somada à vulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa), é suficiente para configurar a ofensa extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem se mostra compatível com a gravidade do ilícito e com os padrões de indenização adotados por esta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos. A título de reforço, cito o precedente que baliza a jurisprudência desta Câmara, o qual justifica a manutenção do quantum indenizatório: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autora que pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, deferida em virtude da celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado e do consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o quantum em R$ 3.700,00. (...) A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem adotado patamar superior ao fixado na sentença, com indenizações na ordem de R$ 5.000,00, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.700,00 para R$ 5.000,00. (...) (TJ-BA - Apelação: 80002682220208050156, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025). O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro do critério de moderação e razoabilidade, cumprindo a dupla função compensatória à vítima e pedagógica ao ofensor, não havendo, assim, motivo para a minoração pleiteada. DO REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO E DA SUCUMBÊNCIA Acolhido o pleito do Apelante quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações relativas aos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, e comprovada nos autos a fraude em todos os contratos, cabe a esta Corte Superior reformar a sentença apenas para distribuir a responsabilidade entre as instituições financeiras, nos termos da fundamentação esposada. Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. (Apelante) será mantido na condenação referente ao Contrato n.º 017261438-4, enquanto o Banco Mercantil do Brasil S.A. será condenado ex officio quanto aos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau, uma vez que a fraude nesses contratos decorre da mesma origem fática e probatória comprovada pela perícia. Quanto à sucumbência, uma vez que houve provimento parcial do recurso (reconhecimento da ilegitimidade passiva do Bradesco sobre dois contratos), não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, o Banco Mercantil do Brasil S.A., que deu causa à demanda nos contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365 e foi condenado nesta instância, deverá arcar com as custas e honorários correspondentes à sua sucumbência, que ora arbitro em 15% do valor da condenação. CONCLUSÃO Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para: 1. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. em relação aos Contratos n.º 000017623246 e n.º 4135365 (não cedidos), devendo a responsabilidade por estes recair sobre o Banco Mercantil do Brasil S.A., que se encontra reincluído no polo passivo recursal. 2. Julgar procedentes os pedidos em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para: 2.1. Declarar a inexistência dos Contratos de n.º 000017623246 e n.º 4135365. 2.2. Condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento à parte Autora de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data das cobranças indevidas até o efetivo pagamento, e correção monetária (INPC) a partir da data deste acórdão. 2.3. Condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento em dobro dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte Autora relativos a estes contratos, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto, mantida a compensação com eventual crédito depositado na conta da Autora e não devolvido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 2.4. Condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Manter a condenação integral do Banco Bradesco S.A. referente ao Contrato n.º 017261438-4, nos exatos termos da sentença de primeiro grau (ID 85390076). 4. Determinar a manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau em desfavor do Banco Bradesco S.A., sem majoração recursal, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001174-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: RITA DANTAS DA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, GABRIEL DE SOUZA FONSECA, SILANETE ALENCAR DA COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO