PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065669-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA
Advogado(s):LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS


ACORDÃO

 

Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA UNIMED. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO CDC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de  Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0510889-74.2019.8.05.0001, ajuizado por ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante no âmbito de relação de consumo; (ii) estabelecer se a Central Nacional Unimed pode responder solidariamente como integrante de grupo econômico de fato, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento; e (iii) determinar se o Tema 1232 do STF impede o redirecionamento da execução no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

3. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis em geral, rege-se pelo art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior e exige demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo medida excepcional à luz do art. 49-A do Código Civil. 

4. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza a medida quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor.

5. O conjunto fático evidencia que o Sistema Unimed atua de forma coordenada e integrada, com padronização de marca, protocolos e políticas de governança, o que configura grupo econômico de fato e gera percepção de unidade perante o consumidor.

6. As tentativas frustradas de satisfação do crédito em face da executada originária demonstram que a autonomia formal da pessoa jurídica devedora constitui obstáculo à efetividade da tutela executiva.

7. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia admite, em situações análogas, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Sistema Unimed, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando caracterizada a integração operacional e a frustração da execução.

8. O Tema 1232 do STF refere-se especificamente à execução trabalhista e não se aplica às relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, quando a autonomia patrimonial da fornecedora obstaculiza o ressarcimento do consumidor.

  2. A atuação coordenada e integrada de cooperativas integrantes do Sistema Unimed pode caracterizar grupo econômico de fato apto a ensejar responsabilidade solidária em fase de cumprimento de sentença.
    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 49-A e 50; CDC, arts. 28, caput e §5º, e 29; CPC, arts. 133 a 137, 485, VI, 523, §1º, 782, §§3º e 5º, 1.019, I, 1.021, §§4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8034224-41.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJBA, AI nº 8028821-23.2024.8.05.0000, Rel. Juiz Conv. Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024; STF, Tema 1232 da Repercussão Geral.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8065669-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e Agravado ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065669-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA
Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0510889-74.2019.8.05.0001, ajuizado por ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos a seguir expostos:


“(...) Ademais, a Unimed Norte/Nordeste encontra-se em recuperação judicial, com processamento deferido em 27/04/2021 (ID 432671271), sendo que este Juízo já afastou a suspensão da execução diante do exaurimento do stay period de 180 dias (ID 423469775).

Insta salientar que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar outros integrantes do mesmo grupo, pois o incidente busca justamente a satisfação do crédito em face de entidades que, embora formalmente distintas, compõem a mesma estrutura econômica.

O crédito da Exequente, embora sujeito ao plano de recuperação, pode ser exigido dos corresponsáveis solidários, em especial quando se trata de relação de consumo.

A desconsideração, neste caso, não interfere no juízo recuperacional, ao contrário, assegura a efetividade da execução em face dos demais integrantes do grupo econômico, cuja autonomia formal não pode servir como escudo contra a reparação devida.

Ressalto ainda que a desconsideração não se limita a sócios ou administradores pessoas físicas, pois também pode alcançar pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato. À luz da Teoria Menor do CDC, a responsabilidade se estende sempre que a autonomia formal da devedora principal constitui obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, de modo que a fragmentação societária não inviabilize a execução e a reparação se mantenha efetiva.

No que se refere ao pedido subsidiário da Central Nacional Unimed, relativo à aplicação da Taxa SELIC, cumpre salientar que a sentença transitada em julgado (ID 252713343) já fixou os critérios de atualização do débito: juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da decisão (para danos morais) ou do desembolso (para restituição),sendo assim, a coisa julgada material impede a rediscussão desses parâmetros, que permanecem inalterados.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre a UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, razão pela qual determino a manutenção desta última no polo passivo da execução, a fim de que responda solidariamente pelo débito exequendo.

Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença contra ambas as executadas, nos termos da sentença (ID 252713343) e da memória de cálculo apresentada (ID 482855290), no valor de R$ 28.477,34 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária subsequentes.

Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC).

Defiro o pedido da exequente (ID 495109268) para consulta ao Sistema RENAJUD e, sendo identificados veículos, determino a anotação de restrição, penhora e indisponibilidade. Na hipótese de insucesso, determino a inclusão do nome das executadas em cadastro de inadimplentes (SERASA-JUD), conforme art. 782, §§3º e 5º, do CPC. (...)”.



O Recorrente relata que “Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 252713343) e iniciada a fase executiva, foram realizadas tentativas de constrição de bens da executada originária (Unimed Norte Nordeste), as quais restaram infrutíferas (IDs 433813441 e 484210667).”.


Aduz ainda que “a Agravada requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 500454084), pleiteando a inclusão da ora Agravante, Unimed Nacional - Cooperativa Central, no polo passivo da execução, sob o argumento de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade”.


Complementa que “Regularmente intimada (ID 501746597), a Agravante apresentou tempestiva Impugnação (ID 504912724), arguindo, em sede preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, por ser pessoa jurídica distinta e autônoma da Unimed Norte Nordeste, com CNPJ e registro na ANS próprios, inexistindo relação contratual direta com a Agravada ou qualquer solidariedade”.


Aponta a ilegitimidade passiva, pois restou “exaustivamente demonstrado na peça de Impugnação e reiterado nesta oportunidade, a Agravante, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, é pessoa jurídica de direito privado absolutamente distinta e autônoma da executada originária, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO”.


Acentua ainda que “Conforme já explicitado, a relação de consumo originária envolveu apenas a Agravada e a Unimed Norte Nordeste. A Agravante é terceira estranha a essa relação. A Teoria Menor, embora dispense a prova de fraude ou abuso, aplica-se para responsabilizar os sócios ou administradores da própria pessoa jurídica que se tornou insolvente e obstaculizou o ressarcimento do consumidor, ou, excepcionalmente, outras pessoas jurídicas dentro de um grupo econômico comprovado e que tenham contribuído para o dano ou se beneficiado dele”.


Ainda, que “As Cooperativas Médicas são independentes entre si, por força da Lei Federal nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), sendo certo que a Unimed Nacional (ora Ré) possui inscrição própria na ANS e número exclusivo de CNPJ.”.


Requer “ a reforma da decisão para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da Agravante do polo passivo da execução e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.


No mérito, defende que “A Agravante, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, não é, nem nunca foi, sócia ou administradora da Unimed Norte Nordeste. É uma pessoa jurídica completamente distinta, autônoma e independente, como já exaustivamente demonstrado”.


Assevera que “Não se pode, sob o pretexto de se tratar de relação de consumo, utilizar a Teoria Menor (Art. 28, §5º, CDC) como um "atalho" para responsabilizar indiscriminadamente qualquer entidade que compartilhe a mesma marca, sem a mínima comprovação de que esta (a Agravante) tenha participado da fraude, do abuso, ou de que seu patrimônio se confunda com o da devedora principal.”.


Reforça que “Não se trata de "blindagem patrimonial", mas de respeito à personalidade jurídica de cada entidade, que só pode ser rompida se e quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil, o que não se demonstrou”.


Indica ainda que “a inclusão da Agravante apenas na fase de cumprimento de sentença, para responder por um título executivo judicial formado em processo de conhecimento do qual não fez parte, é uma medida que fere de morte o devido processo”, pois “A Agravante vê-se, agora, compelida a pagar uma dívida (danos morais e materiais) cujo mérito (o an debeatur ) e cujo valor (o quantum debeatur ) jamais pôde discutir, violando seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”.


Aponta que “Impõe-se, pois, a reforma da decisão agravada para adequá-la ao entendimento vinculante do STF, julgando-se improcedente o IDPJ em face da Agravante por ausência de comprovação dos requisitos materiais exigidos pelo Art. 50 do Código Civil, conforme Tese 2 do Tema 1.232 do STF.”.


Por fim, requer “A concessão de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.019, I, CPC), para sustar os efeitos da decisão agravada (ID 519852678) até o julgamento final, oficiando-se ao Juízo a quo com urgência”. No mérito, requer “o total provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada (ID 519852678), a fim de: d.1) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Agravante (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), extinguindo-se a execução em relação a ela (Art. 485, VI, CPC); d.2) Subsidiariamente, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Agravante, por ausência dos requisitos do Art. 50 do Código Civil”.


O recolhimento do preparo recursal foi comprovado ao ID. 93355567.


A tutela recursal foi indeferida em decisão de ID. 93638641.


Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Sustenta inexistir grupo econômico, reafirma que não possui vínculo contratual direto com a autora e insiste na aplicação do Tema 1232 do STF como óbice ao redirecionamento da execução. Alega, ainda, risco de dano irreparável decorrente de eventual constrição patrimonial.


Em suas contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação. No mérito, afirma que o recurso interno “carece por completo de elementos novos que justifiquem a modificação da decisão”, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados e afastados.


Defende a configuração de grupo econômico de fato, ressaltando que a estrutura do Sistema Unimed opera “como um conglomerado com divisão de tarefas, centralização de decisões e comunhão de interesses”, sendo aplicáveis o art. 50 do Código Civil, os arts. 28 e 29 do Código de Defesa do Consumidor e a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, §5º, do CDC.


Quanto ao Tema 1232 do STF, sustenta sua inaplicabilidade ao caso concreto, por tratar-se de precedente restrito à Justiça do Trabalho, não extensível às relações de consumo regidas pelo CDC e pelo CPC.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. 


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065669-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA
Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL, WEBERTON SOUZA DE JESUS


VOTO


Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0510889-74.2019.8.05.0001, ajuizado por ANGELINA DOS SANTOS CAZUMBA, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida nos autos de origem.


É importante esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica busca, temporária e parcialmente, afastar a autonomia da pessoa jurídica. Isso permite que bens particulares dos sócios sejam utilizados para quitar dívidas da empresa.


Nas relações cíveis em geral, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo artigo 50 do Código Civil. Este dispositivo adota a "Teoria Maior", exigindo a comprovação de abuso de direito (aspecto subjetivo) ou confusão patrimonial (aspecto objetivo).


Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Essa excepcionalidade foi, inclusive, reforçada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19), que inseriu o art. 49-A no Código Civil, antes mesmo do art. 50 do CC.

 

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Assim, conforme a teoria maior, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso. Este abuso pode ser caracterizado por desvio de finalidade, quando a pessoa jurídica passa a atuar em desacordo com seu objeto social, ou por confusão patrimonial, que ocorre quando os sócios gerenciam os bens da empresa como se fossem particulares.


Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


No caso em apreço, observa-se que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em virtude das tentativas frustradas de diligências executivas determinadas pelo juízo a quo.


Nota-se que o magistrado primevo fundamentou a decisão no reconhecimento da existência do “Sistema Unimed”, apontando ainda o entendimento da jurisprudência em situações análogas:


“(...) O Sistema Unimed, embora formalmente estruturado em cooperativas singulares, federações e uma cooperativa central, atua de forma coordenada e integrada. A Central Nacional exerce funções de coordenação, normatização e representação nacional, impondo padronização de marca, protocolos assistenciais, sistemas corporativos e políticas de governança que vinculam as filiadas.

Essa integração, amplamente divulgada ao público, gera percepção de unidade perante o consumidor e o mercado, configurando grupo econômico de fato.

A jurisprudência tem admitido a caracterização de grupo econômico em situações análogas, sobretudo em relações de consumo, quando há unidade de atuação e interdependência operacional. (...)”.


Em precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive da Quarta Câmara Cível, foi reconhecida a possibilidade da desconsideração em face da agravante em situações análogas à ora examinada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034224-41.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOELMA DE FREITAS DE JESUS Advogado (s): FRANCIELE SOARES SILVA, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA UNIMED. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. UNIMED NORTE E NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO . GRUPO ECONÔMICO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO . PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE POSSIBILITAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º DO CDC . FORNECEDORA CUJA PERSONALIDADE OBSTACULIZA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. RETORNO NEGATIVO DA PESQUISA VIA SISBAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8034224-41.2022.8.05 .0000, tendo, como Agravante, JOELMA DE FREITAS DE JESUS, e, Agravadas, CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED NORTE E NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES . ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80342244120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028821-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PIRAJA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):RENATA BOLDRINI MAURO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA UNIMED - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESSUPOSTO DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, CDC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL - ART. 133 A 137, CPC . 2) MÉRITO RECURSAL. NOTÍCIA DE TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA UNIMED-RIO (EXECUTADA) PARA UNIMED-FERJ. BLOQUEIO DE VALORES DA UNIMED-FERJ. QUANTIA SUFICIENTE PARA SALVAGUARDAR A PRETENSÃO EXECUTIVA . AUSENTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REVOGADA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028821-23.2024.8.05 .0000, em que são Agravante e Agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288212320248050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)


Do mesmo modo, impende destacar que o precedente obrigatório citado na peça recursal (Tema 1232 do STF) indica expressamente a aplicação na seara trabalhista, fixando a seguinte tese:


“1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.


Nesse sentido, a princípio, o entendimento acima transcrito não tem aplicação ao caso em análise.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.


Em virtude do julgamento de mérito do recurso principal, resta prejucada a análise do agravo interno interposto (ID. 95171782).


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)