PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO CLONADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. DETRAN/BA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "O DETRAN responde objetivamente pelos danos causados ao proprietário de veículo transferido fraudulentamente a terceiro, quando demonstrada a falha no serviço de verificação documental, independentemente de a clonagem ter sido praticada por terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80020405820238050271, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJ-BA, Apelação 80010356320218050079, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJ-BA, Apelação 80029652920228050032, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 08.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505430-17.2017.8.05.0113, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como apelada DANILO FERREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505430-17.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: DANILO FERREIRA LIMA
Advogado(s):MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA em face de sentença (ID. 79093147) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar procedente o pedido para determinar ao DETRAN/BA o cancelamento do registro do veículo clonado, a transferência do automóvel para o nome do autor Danilo Ferreira Lima e a substituição das placas, às expensas do órgão, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 20% do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais (ID. 79093149), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede preliminar, pugna pela revogação da justiça gratuita concedida ao apelado, sustentando a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica. No mérito, nega sua responsabilidade pelos danos decorrentes da clonagem do veículo, argumentando que o fato foi praticado por terceiros, cabendo à Polícia Judiciária a apuração do ilícito, com posterior comunicação ao DETRAN para as providências cabíveis. Sustenta, ademais, a ausência de prova do dano moral e do nexo causal entre a conduta do órgão e os prejuízos alegados. Em caráter subsidiário, pugna pela redução do valor da indenização, ao argumento de que o montante arbitrado configuraria enriquecimento ilícito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Do exposto, requer seja conhecido o presente recurso e, e seguida, lhe seja dado provimento para o fim especial de, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente os pedidos elencados na inicial a presente ação para condenar a parte Autora em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este MM. Juízo, nos termos estabelecidos na lei, tudo como de direito e medida de distribuição de Justiça." Em contrarrazões (ID. 79093155), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça se posicionou pelo não provimento do apelo (ID 858282390. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505430-17.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: DANILO FERREIRA LIMA
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e interesse recursal. Conforme relatado, a demanda versa sobre ação onde o autor buscou a regularização do registro de veículo que havia sido transferido fraudulentamente a terceiro mediante falsificação de documentos, além de indenização pelos danos morais daí decorrentes, tendo a sentença determinado o cancelamento do registro fraudulento, a transferência do veículo para o nome do autor, a substituição das placas às expensas do órgão e condenado o DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua insurgência, o apelante pede a revogação da justiça gratuita, a exclusão de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. Não merece acolhimento a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado no ID 79093119. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que, quando o pedido de gratuidade for formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos por ela apresentada. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário, a cargo de quem impugna o benefício. Entretanto, o DETRAN/BA limitou-se a questionar genericamente a ausência de comprovação documental acerca da hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o apelado dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação genérica, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para ilidir a presunção legal, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem. Adentrando ao cerne do litígio, lembro que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente público. Basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar. Neste aspecto, importante consignar que o DETRAN/BA não está sendo chamado a responder pela clonagem do veículo em si — ato ilícito praticado por terceiros, estranhos ao quadro funcional do órgão. A responsabilidade que lhe é imputada decorre da falha na prestação do serviço público de registro e controle de veículos automotores, consubstanciada na sua omissão no dever de verificar, com o cuidado necessário, a regularidade dos documentos apresentados para a transferência do veículo, o que possibilitou que dados falsos fossem inseridos no seu sistema cadastral. E sendo a referida autarquia estatal responsável pelo registro, licenciamento e controle de toda a frota de veículos automotores do Estado, detém o monopólio dessas informações e o dever institucional de zelar pela sua integridade. A negligência nessa verificação — que permitiu que uma transferência fraudulenta, amparada em documentação falsificada, fosse concluída e lançada no sistema — configura inequívoca falha do serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva do ente público. Assevre-se que a tentativa do apelante de se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a apuração da clonagem caberia exclusivamente à Polícia Judiciária não merece acolhimento. A fraude somente foi possível porque o órgão falhou no cumprimento do seu dever de cautela, inserindo em seu cadastro dados irregulares sem a adoção dos procedimentos de verificação que lhe eram exigíveis. Presente, portanto, o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados pelo apelado. Configurada a falha do serviço, impõe-se examinar a extensão dos danos morais dela decorrentes. A situação experimentada pelo apelado revela-se objetivamente capaz de gerar sofrimento psíquico e angústia além dos limites do mero dissabor cotidiano. O autor se viu, de forma abrupta e sem qualquer culpa, privado da regular fruição de seu veículo — que utilizava para fins de trabalho —, impedido de proceder ao licenciamento e sujeito a toda sorte de transtornos burocráticos e constrangimentos. Para tentar reverter a situação que lhe foi imposta pelo próprio órgão estatal responsável pelo registro, foi compelido a registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Ilhéus, a instaurar procedimento de verificação de clonagem junto ao DETRAN e a submeter seu veículo a perícia técnica. Todos esses fatos são incontroversos nos autos. Esse conjunto de circunstâncias — a privação do uso do bem, a sensação de impotência diante da irregular atuação do ente estatal, o dispêndio de tempo e energia na busca de solução para um problema que não criou — ultrapassa a esfera do aborrecimento ordinário e atinge o patrimônio imaterial do autor de forma que o direito não pode ignorar. O dano moral, assim, está devidamente configurado. Em sentido semelhante, trago diversos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA . INFRAÇÕES COMETIDAS POR TERCEIRO E AUTUADAS EM MUNICÍPIO NO QUAL O DEMANDANTE NÃO SE ENCONTRAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO. TRANSTORNO, AFLIÇÃO E PERDA DO TEMPO ÚTIL QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR CORRIQUEIRO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80020405820238050271, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO CLONADO . ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE DANO MORAL. RECURSO DETRAN. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80010356320218050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. DETRAN/BA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. COMPETÊNCIA DO DETRAN/BA. Embora cada órgão autuador tenha competência específica para aplicar e cancelar suas próprias multas, o DETRAN/BA, na qualidade de órgão executivo de trânsito estadual responsável pelo registro e licenciamento de veículos, não pode se eximir de adotar medidas necessárias para proteger o proprietário legítimo quando devidamente comunicado sobre clonagem posteriormente por ele mesmo reconhecida. 2. COMPROVAÇÃO DA BUSCA ADMINISTRATIVA. Restando demonstrado que a proprietária protocolou requerimento de suspeita de clonagem, apresentou defesas prévias contra dezenas de multas com mesmo fundamento e que o próprio DETRAN/BA reconheceu administrativamente a clonagem ao autorizar alteração de placa. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. Caracterizada a responsabilidade prevista no art . 37, § 6º, da CF/88, quando comprovados: (i) dano - imposição de infrações não cometidas e constrangimento pela demora na solução; (ii) conduta administrativa omissiva - inércia por meses após comunicação formal do problema; (iii) nexo causal - prolongamento dos transtornos pela omissão injustificada, ainda que a clonagem tenha decorrido de ação criminosa de terceiros. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Situação que transcendeu mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa. Proprietária obrigada a percorrer órgãos públicos, apresentar múltiplas defesas administrativas, conviver com ameaça de novas autuações e possibilidade de leilão do veículo, tendo pedidos inicialmente negados e sendo compelida à via judicial. Dano moral que existe in re ipsa. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Valor de R$ 3.000,00 adequado e proporcional, observando critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade do dano e finalidade compensatória sem enriquecimento sem causa. (TJ-BA - Apelação: 80029652920228050032, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Quanto ao valor arbitrado, não há razão para sua redução. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a extensão do dano, as condições das partes e a finalidade pedagógica da condenação, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e condizente com a extensão dos transtornos suportados pelo apelado, revelando que o magistrado de primeiro grau atendeu satisfatoriamente ao binômio razoabilidade-proporcionalidade na fixação da verba. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em favor do apelado, uma vez que já foram estabelecidos no percentual máximo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, não havendo espaço para a incidência do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505430-17.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: DANILO FERREIRA LIMA
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
VOTO