PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180783-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANICE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA. INCORPORABILIDADE AOS PROVENTOS. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível manejada por EVANICE OLIVEIRA PEREIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Ordinária proposta contra o Estado da Bahia. A servidora pública estadual pretende a exclusão de determinadas parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição previdenciária, postulando o recebimento em dobro do montante indevidamente descontado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da inicial em suposta inadequação do valor conferido à causa, vislumbrando tentativa de esquiva à competência dos Juizados Especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do indeferimento da peça vestibular pelo magistrado de primeiro grau por inadequação do valor da causa; (ii) examinar o mérito da pretensão relativa à exclusão de determinadas parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O indeferimento da peça inaugural configura providência excepcional, empregada exclusivamente quando evidenciados defeitos irremediáveis que obstruam o regular desenvolvimento do processo.

4.         Eventual controvérsia acerca da valoração da causa não constitui, isoladamente, mácula insanável da inicial, devendo o juiz corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.

5.         A peça vestibular observa os requisitos do art. 319 do CPC, ostentando causa petendi, pedido, qualificação das partes e documentação essencial à propositura da demanda.

6.         O princípio da primazia da resolução do mérito impõe buscar, sempre que viável, o julgamento do mérito das lides, evitando extinções processuais por questões meramente protocolares.

7.         A legislação estadual baiana estabelece disciplinamento próprio quanto à incorporação de vantagens aos proventos, dispondo nos arts. 61, §2º, e 77 da Lei nº 6.677/94 que as gratificações incorporam-se ao vencimento ou aos proventos.

8.         A Lei Estadual nº 11.357/09 discrimina as verbas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária em seu art. 71, não arrolando entre elas as parcelas controvertidas nos autos.

9.         As gratificações e adicionais vindicados pela recorrente ostentam natureza incorporável aos proventos de inatividade no Estado da Bahia, consoante expressamente disciplinado na legislação estadual.

10.     O Tema 163 da Suprema Corte deve ponderar as particularidades da legislação local, não podendo ser aplicado de modo automático e generalizado, sob pena de afronta ao postulado da estrita legalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para afastar o indeferimento da inicial. No mérito, improcedente a ação.

Tese de julgamento: 

1. O indeferimento da petição inicial por inadequação do valor da causa constitui medida excepcional, não se justificando quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e havendo possibilidade de correção de ofício pelo magistrado.

2. No âmbito do Estado da Bahia, as gratificações e adicionais previstos na Lei nº 6.677/94 possuem natureza incorporável aos proventos de inatividade, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas.

3. A aplicação do Tema 163 do STF deve considerar as especificidades da legislação estadual, não se estendendo automaticamente aos casos em que a legislação local prevê a incorporabilidade das verbas aos proventos.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 292, §3º, 4º, 1.013, §3º, 85, §2º, 98, §3º e 1.026, §2º do CPC; arts. 61, §2º e 77 da Lei Estadual nº 6.677/94; art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/09.

Jurisprudência relevante citada: Tema 163 do STF (RE 593.068); precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em Mandados de Segurança; precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180783-90.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante  EVANICE OLIVEIRA PEREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em    DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180783-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANICE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por EVANICE OLIVEIRA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 80135536) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito a AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA.

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

"       (…) Conforme delineado na petição inicial, observa-se que o valor atribuído à causa, consideravelmente elevado, não encontra respaldo fático e jurídico nos elementos trazidos aos autos, alinhando-se à prática observada em outras demandas patrocinadas pelo mesmo causídico, muitas das quais direcionadas a este Juízo.


A parte autora fundamenta o cálculo do valor da causa na pretensão de devolução em dobro de valores relativos à contribuição previdenciária, descontados indevidamente, abrangendo as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas ao longo do trâmite processual. Sustenta, ainda, que o montante ultrapassaria a alçada dos Juizados Especiais, fixada em 60 salários mínimos, justificando o ajuizamento na presente Unidade. ”
 

Insatisfeita, a autora/apelante recorre no Id. 80135539, sustentando que a decisão desvirtua o princípio da primazia da resolução do mérito, considerando que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial. Argumenta que eventual erro no valor da causa poderia ser corrigido sem extinção do processo. Requer a reforma da sentença para julgamento do mérito da ação.

Contrarrazões não ofertadas, apesar de intimado para tanto (Id. 80135543).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180783-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANICE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, concedo-lhe provimento parcial.

A controvérsia recursal versa sobre a verificação da regularidade do indeferimento da peça vestibular pelo magistrado de primeiro grau, bem como sobre o exame do mérito da pretensão do requerente atinente à exclusão de determinadas parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público estadual.

I. Da Questão Preliminar - Indeferimento da Peça Vestibular 

De início, compulsando o caderno processual, constata-se que o juízo da instância de origem fundamentou a rejeição liminar da exordial em suposta inadequação do valor conferido à causa, vislumbrando tentativa de esquiva à competência dos Juizados Especiais.

Entretanto, tal raciocínio não encontra respaldo jurídico. O indeferimento da peça inaugural configura providência excepcional, a ser empregada exclusivamente quando evidenciados defeitos irremediáveis que obstruam o regular desenvolvimento do processo. Eventual controvérsia acerca da valoração da causa não constitui, isoladamente, mácula insanável da inicial.

Sob essa perspectiva, o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão". Outrossim, a peça vestibular observa os requisitos do art. 319 do CPC, ostentando causa petendi, pedido, qualificação das partes e documentação essencial à propositura da demanda.

Nessa linha, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, cristalizado no art. 4º do CPC, impõe-se buscar, sempre que viável, o julgamento do mérito das lides, evitando-se extinções processuais por questões meramente protocolares.

II. Do Exame Meritório - Aplicação da Teoria da Causa Madura 

Verificando-se a configuração dos pressupostos da causa madura, procedo ao julgamento imediato do mérito, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.

A questão nodal consiste em averiguar se as verbas postuladas pelo recorrido são passíveis de incorporação aos proventos de inatividade conforme a legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.677/94 e a Lei nº 11.357/09.

Embora a Suprema Corte tenha estabelecido orientação no Tema 163 segundo a qual "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", tal diretriz deve ser aplicada considerando-se o arcabouço normativo específico de cada ente federado.

Relativamente ao Estado da Bahia, o exame da legislação estadual revela disciplinamento próprio quanto à incorporação de vantagens aos proventos. Os arts. 61, §2º, e 77 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelecem que:

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - estabilidade econômica.

 § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

 (...)

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II - natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

De outra banda, a Lei Estadual nº 11.357/09 discrimina as verbas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária em seu art. 71, não arrolando entre elas as parcelas controvertidas nos autos.

Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X – salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Nesse diapasão, constata-se que no Estado da Bahia as gratificações e adicionais vindicados pelo recorrido ostentam natureza incorporável aos proventos de inatividade, consoante expressamente disciplinado na legislação estadual.

O exame dos contracheques carreados aos autos evidencia que a "Contribuição RPPS FUNPREV" incide sobre todas as parcelas elencadas no item "vantagens", (ressalvados o Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte), em harmonia com o previsto nos arts. 61, III e §2º, e 77 da Lei 6.677/94.

Nessa senda, pertinente a transcrição dos seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – JUNTADA APENAS DE CONTRACHEQUES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEVIDO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS – SEGURANÇA DENEGANDO EXTINGUINDO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2 . Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3 . A impetração se volta contra os descontos previdenciários efetivados pela Administração nos proventos do Impetrante, requerendo concessão da segurança para “que seja considerada como base de cálculo, após a exclusão das verbas transitórias, os vencimentos básicos que ultrapassarem os três salários mínimos, condenando-se o impetrado a proceder a restituição, em folha, dos valores indevidamente descontados”. 4. Para comprovar o direito alegado, a parte impetrante colacionou aos autos apenas os contracheques de IDs 27351509 a 27351515, sem parecer técnico ou algo que demonstre as parcelas sobre as quais incide o desconto do RPPS. 5 . O Estado, por seu turno, em sua intervenção sustenta o entendimento fixado pelo STF, no RE 593.068 (TEMA 163) é seguido pelo Estado da Bahia em obediência à tese sustentando textualmente que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.”. 6 . Quem não prova de modo insofismável o que alega na petição inicial, não tem condição especial da ação e, no caso em tela, os contracheques colacionados não se mostram suficientes para comprovar que os descontos ali descritos estão em dissonância com os mandamentos legais e o entendimento do STF no TEMA 163. 7. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a petição inicial, pois descabida a juntada posterior de documentos. 8 . Segurança denegada, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80143731620228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024) 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÕES/PARCELAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS PARCELAS RECEBIDAS E SUA NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF. PECULIARIDADES DA LEGISLAÇÃO BAIANA. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DO RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO A DIVERSOS DEFENSORES PÚBLICOS . ART. 61, § 2º DA LEI 6.677/94. POSSIBILIDADE DE INCOPORAÇÃO DE DETERMINADAS GRATIFICAÇÕES . ARTS. 70 E 71 DA LEI Nº 11.357/09 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 40, § 3º DA CF . LC 33/2009. REMUNERAÇÃO RECEBIDA ATRAVÉS DE SUBSÍDIO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA . SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM VOGA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de apreciação do requerimento administrativo, formulado pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia, para que seja determinada a suspensão do desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, conforme Tema 163 do STF. 2 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração em atenção ao art. 2º do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e art. 1º do Decreto nº 11.688 de 26 de agosto de 2009 . 3. Quanto ao pedido formulado no mandamus, oportuno destacar a generalidade do requerimento. A Impetrante não cuidou de discorrer acerca da natureza jurídica das parcelas rcebidas, não cabendo, a este Julgador, em sede de Mandado de Segurança instaurar fase instrutória para que seja possível apurar se as referidas gratificações citadas no processo administrativo são efetivamente pagas e se possuem o caráter de transitoriedade. 4 . A ausência de prova do direito arguido também se torna evidente ao analisar o art. 61, § 2º da Lei º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) o qual possibilita a incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos. 5 . A própria Associação dos Defensores Públicos da Bahia, no Processo Administrativo (ID. 13756285, pgs. 41/44), reconheceu as diversas situações particulares dos Defensores Públicos e fez a proposta que seja editado ato normativo com o objetivo de facultar a cada associado a opção pela inclusão ou não de determinadas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária. 6 . Soma-se a tudo quanto já exposto, que desde o ano de 2009 os Defensores Públicos do Estado da Bahia passaram a receber a remuneração através de subsídio (art. 1º LC 33/2009, com alteração dada pela LC 46/2018), sendo destacado que foi suprimida a verba correspondente a Substituição de Função por Diferença de Entrância e da gratificação por Substituição Cumulativa. 7. Destaca-se ainda que a Procuradoria do Estado da Bahia – Procuradoria Administrativa PA-NPREV - Núcleo Previdenciário, no processo administrativo (ID . 13756285, pg. 73/77), também chama a atenção às diversas situações decorrentes das alterações legislativas no sistema previdenciário e risco de prejuízo financeiro aos Defensores Público. 8. Do exposto, diante da distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, das especificidades da Legislação Baiana e do ingresso de servidores após a vigência da EC n .º 41/03, resta acolhido o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça e impõe-se a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (TEMA 163), restando evidenciada ausência da prova do direito líquido e certo da Impetrante. 9. PRELIMINAR REJEITADA . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80058894620218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2023) 

        CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA DE NATUREZA "PRO LABORE FACIENDO"- POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PORQUE É VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85 - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUJEITA AO QUE FORA DECIDIDO PELO C.STF NO TEMA Nº 163 (RE Nº 593.069/SC) EM QUE O ADICIONAL NÃO É PAGO NA INATIVIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO DO C. STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP 1012322-16 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 04/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 

Não socorre a tese de impropriedade dos descontos previdenciários sobre as verbas controversas, porquanto estas ostentam caráter incorporável aos proventos no âmbito da legislação estadual baiana.

Com efeito, a incidência do Tema 163 da Suprema Corte deve ponderar as particularidades da legislação local, não podendo ser aplicado de modo automático e generalizado, sob pena de afronta ao postulado da estrita legalidade administrativa.

Posto isso, voto no sentido de CONFERIR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para CASSAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e, aplicando a teoria da causa madura, JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade consoante o art. 98, §3º, do CPC, em razão da benesse da gratuidade concedida.

Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais suscitados, advertindo as partes de que a interposição de embargos declaratórios com finalidade protelatória ou exclusiva de prequestionamento, ou com manifesta intenção de rediscussão das questões decididas, acarretará a imposição de multa, em conformidade com a previsão do art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora