PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005694-78.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784-A), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A) APELADA: SHALAKO HOTEL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879-A), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161-A), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903-A) EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM HOTEL. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, contra a sentença prolatada na Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos nº 8005694-78.2022.8.05.0274, movida em desfavor do SHALAKO HOTEL LTDA., cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de tutela inibitória, para impedir a continuidade da execução de obras musicais, sem prévia e expressa autorização do ECAD, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/1998; e estabelecer se, diante da sucumbência mínima do Autor, o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pelo Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade merece ser rejeitada, porque a peça recursal impugnou, especificamente, os fundamentos do comando sentencial, refutando, de modo direto, as razões adotadas no decisum. 4. O art. 105 da Lei nº 9.610/1998 autoriza a imediata suspensão ou interrupção da comunicação ao público de obras artísticas, realizada com violação aos direitos autorais, como forma de tutela específica de natureza inibitória. 5. A pretensão inibitória pode ser cumulada com a condenatória de cobrança dos valores devidos, mormente, considerando que a obtenção da remuneração pelos direitos autorais não afasta a necessidade de impedir a continuidade da prática ilícita. 6. Reconhecido o dever de licenciamento pelo Demandado, sem insurgência específica quanto a esse ponto, impõe-se determinar a abstenção de futuras execuções de obras musicais sem prévia e expressa autorização do ECAD, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. O Acionante decaiu de parte mínima dos pedidos, razão pela qual o Acionado deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005694-78.2022.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sendo Apelado SHALAKO HOTEL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005694-78.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784-A), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A) APELADA: SHALAKO HOTEL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879-A), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161-A), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903-A) RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos n.º 8005694-78.2022.8.05.0274, movida em desfavor do SHALAKO HOTEL LTDA., que dispôs: “Assim, considerando que o período cobrado coincide com circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19, entendo que a suspensão da disponibilização de equipamentos televisores representaria medida desproporcional. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar o réu ao pagamento das mensalidades devidas, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando: a taxa de ocupação real do hotel durante o período da pandemia do Covid-19 e os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação do ECAD, adaptados às circunstâncias específicas do caso. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Foram opostos Aclaratórios (Id. 95736556), parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (Id. 95736560): “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Incluir na condenação o pagamento das mensalidades vincendas decorrentes da execução de obras musicais durante o curso da lide, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil; b) Especificar que o período pandêmico para aplicação das taxas reais de ocupação do hotel compreende os meses de março de 2020 a dezembro de 2021, devendo o embargado comprovar em liquidação de sentença as taxas efetivas de ocupação através de documentação contábil, declarações ao Fisco ou outros meios probatórios idôneos. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 95736554. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 95736563), sustentando que o decisum obliterado merece ser reformado em parte, a fim de que seja concedida a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei Federal nº 9.610/1998, impedindo-se a continuidade da violação aos direitos autorais sob descortino. Defendeu, ainda, a redistribuição do ônus da sucumbência, sob o argumento de que decaiu de parte mínima dos pedidos constantes da petição inicial. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 95736619), oportunidade na qual o Recorrido arguiu preliminar de violação à dialeticidade. Instado, o Apelante refutou a preambular deduzida (Id. 98811918). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de maio de 2026. LIDIVALDO REAICHE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005694-78.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784-A), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A) APELADA: SHALAKO HOTEL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879-A), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161-A), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903-A) VOTO Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, impende analisar a prefacial de violação à dialeticidade, para rejeitá-la, haja vista que a peça recursal combateu, especificamente, a decisão obliterada, refutando as alegações nela contidas. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão da tutela inibitória vindicada pelo Suplicante, bem como na redistribuição das verbas sucumbenciais. Acerca do thema decidendum, o art. 105 da Lei Federal nº 9.610/1998 reza: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. A medida supracitada objetiva assegurar a defesa dos direitos autorais, independentemente da ocorrência de dano ou da solvabilidade do devedor, inexistindo óbice à cumulação das pretensões condenatória e inibitória. No caso sub examine, reconhecido o dever de licenciamento – o que sequer foi alvo de inconformismo pelo Acionado – a abstenção de futuras execuções, sem a devida autorização prévia e expressa do ECAD, é medida que se impõe, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA INIBITÓRIA . ECAD. FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DIREITOS AUTORIAIS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS. INTELECÇÃO DO ART . 105 DA LEI Nº 9.610/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059042-23.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante RADIO ALIANCA FM LTDA e como Agravado ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80590422320238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 21/01/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. ECAD . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO . POSSIBILIDADE. LEI N.º 9610/98, ARTS. 68, CAPUT e § 4º, ART . 105 E 109. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a suspensão ou interrupção de transmissão ou retransmissão de obras musicais na programação de empresa quando não há o prévio pagamento dos direitos autorais devidos. Interpretação do art . 105 da Lei n. 9.610/98. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais . Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. As rádios comunitárias, a despeito da finalidade não lucrativa, estão sujeitas ao pagamento de retribuição a título de direitos autorais em virtude das obras musicais que transmitem. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002785-51.2018.8 .05.0000, da Comarca de Eunápolis, em que figura como Agravante FUNDAÇÃO ARACI PINTO e como Agravado o ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de junho de 2018 . Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80027855120188050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2018). No que pertine à sucumbência, vê-se que, também, razão assiste ao Recorrente, na medida em que decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na exordial, devendo o Apelado arcar, integralmente, com as custas e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Ritos. Lado outro, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença guerreada, a fim de conceder a tutela inibitória e condenar o Acionado ao pagamento integral dos emolumentos e dos estipêndios, nos termos acima delineados. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR