PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSPORTE AEROMÉDICO. UTI AÉREA. FRATURA DE ACETÁBULO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPORTE TERRESTRE INADEQUADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. OMISSÃO NA SENTENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (transporte aeromédico realizado via liminar) e fixando astreintes pelo descumprimento da tutela, restando omissa quanto ao pleito de danos morais.

A autora sofreu grave acidente com fratura de acetábulo, necessitando de transferência em UTI aérea de Ilhéus para Salvador para cirurgia especializada. A operadora ré negou o transporte aéreo, oferecendo apenas modal terrestre inadequado e perigoso ao quadro clínico.

O juízo a quo não apreciou o pedido de indenização por danos morais, o que motivou a insurgência da apelante visando a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se a omissão da sentença sobre o dano moral autoriza o julgamento direto pelo Tribunal sem configurar supressão de instância; (ii) verificar se a negativa de transporte aeromédico em estado grave gera dano moral; e (iii) definir o valor da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de supressão de instância suscitada pela apelada é rejeitada, pois o art. 1.013, § 3º, III, do CPC consagra a Teoria da Causa Madura, permitindo ao Tribunal decidir pedidos omitidos pelo juízo de origem quando o processo estiver instruído.

Conforme jurisprudência do STJ, a negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição e o sofrimento da paciente em estado de vulnerabilidade.

Tratando-se de operadora de autogestão, afasta-se o CDC (Súmula 608/STJ), mas permanece a responsabilidade civil baseada na boa-fé objetiva e na Lei nº 9.656/98.

O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação à vítima e desestímulo à conduta ilícita da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Rejeitada a preliminar. Apelação provida em parte para reformar a sentença e fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão da sentença em um dos pedidos, o Tribunal deve julgá-lo imediatamente se a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC." "2. A negativa indevida de transporte em UTI aérea para paciente em estado grave de saúde gera dano moral passível de indenização."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 9.656/98; CC, arts. 186 e 927. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2027679 MG.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007775-62.2021.8.05.0103, em que figura como apelante SOLANGE MARIA DE LIMA BATISTA, e, como apelada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para REJEITAR a preliminar de supressão de instância e, no mérito, REFORMAR a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a GEAP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, assinado eletronicamente.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SOLANGE MARIA DE LIMA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. A autora narra que, após sofrer grave acidente de trânsito com fratura de acetábulo, necessitou de transferência urgente via UTI aérea de Ilhéus para Salvador, o que foi negado pela operadora de saúde, que ofereceu apenas transporte terrestre inadequado.


A sentença (ID 89996477) julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (em razão do cumprimento da liminar) e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. O juízo a quo, contudo, quedou-se silente quanto ao pedido de danos morais.


A Apelação (ID 89996480) foi interposta pela autora, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado o pedido de danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00.


Em Contrarrazões (ID 89996482), a GEAP suscitou a preliminar de supressão de instância, argumentando que a omissão da sentença deveria ter sido sanada via Embargos de Declaração, sendo vedado ao Tribunal apreciar matéria não decidida em primeiro grau. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de abalo moral.


A apelante apresentou Manifestação (ID 98719453) rebatendo a preliminar, sustentando o efeito devolutivo amplo da apelação e a inexistência de obrigatoriedade de oposição de embargos prévios.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MARIA DE LIMA BATISTA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS


VOTO


O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo recursal. Preenchidos os pressupostos, conheço do apelo. 


I. Preliminar de Supressão de Instância 


A apelada sustenta que o Tribunal não pode julgar o pedido de danos morais por falta de manifestação do juízo de origem. Contudo, tal tese não subsiste diante do Art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, que consagra a Teoria da Causa Madura: 


§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

(...)

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.


A ausência de oposição de Embargos de Declaração não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal, uma vez que o efeito devolutivo da apelação transfere ao órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Estando a causa madura e instruída, rejeito a preliminar. 


II. Do Mérito Recursal 


A controvérsia cinge-se à verificação da existência de danos morais decorrentes da negativa de transporte em UTI aérea por parte da operadora de saúde apelada, em favor da apelante, que se encontrava em estado grave de saúde após acidente. 


Compulsando os autos, verifica-se que a autora sofreu fratura de acetábulo, necessitando de transferência urgente de Ilhéus para Salvador para realização de procedimento cirúrgico especializado, conforme relatórios médicos de IDs 89996151 e 89996393. A ré, contudo, negou o transporte aéreo, disponibilizando apenas o modal terrestre, o qual se revelava inadequado e perigoso para o quadro da paciente. 


Ressalte-se que, embora se trate de plano de saúde em regime de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a relação jurídica permanece regida pela Lei nº 9.656/98 e pelos princípios gerais do Direito Civil, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência/emergência ultrapassa o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa. 


Em julgado análogo o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2027679 MG 2022/0295656-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025)


No caso concreto, a gravidade do quadro clínico (fratura de acetábulo com necessidade de cirurgia urgente) e a angústia causada pela negativa de transporte adequado em momento de extrema vulnerabilidade caracterizam o dano. A operadora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da negativa ou a adequação do transporte terrestre oferecido. 


Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Em casos análogos de falha na prestação de serviço e negativa de cobertura em situações de urgência, este Tribunal tem fixado indenizações em patamares que assegurem a reparação sem causar enriquecimento ilícito. 


Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da lesão da autora e a conduta da ré, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e condizente com os precedentes desta Corte para situações de similar gravidade.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para REJEITAR a preliminar de supressão de instância e, no mérito, REFORMAR  a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a GEAP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.


Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.400,00, preservado em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus e por se revelar superior ao percentual máximo legal sobre a condenação. 


É como voto.



Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora