PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000823-91.2002.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AMORIM BORGES DOS SANTOS e outros (44)
Advogado(s): HIPOLITO SILVA DIAS, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s): 

*

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES INATIVOS. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 7.249/98. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO. WRIT. DENEGAÇÃO. 

I – É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 

II – Evidenciado que a conduta administrativa impugnada, de promover os descontos das contribuições previdenciárias nas aposentadorias dos militares Impetrantes, em razão da superveniência da Lei estadual nº 7.249/98, não viola direito líquido e certo afirmado na exordial, impõem-se, em juízo de retratação, a desconstituição do acórdão concessivo da ordem e a denegação da segurança postulada na exordial. 

SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Mandado de Segurança n.º 0000823-91.2002.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ALVARO DO NASCIMENTO DE JESUS e OUTROS, Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e Réu o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO ID 23946073 – Pags. 8/14 E DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA NA EXORDIAL, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000823-91.2002.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AMORIM BORGES DOS SANTOS e outros (44)
Advogado(s): HIPOLITO SILVA DIAS, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s):  

*

RELATÓRIO

 

ALVARO DO NASCIMENTO DE JESUS, AMORIM BORGES DOS SANTOS, ANDRÉ ALVES BARRETO, ANTONIO BARBOSA AMORIM, ANTONIO DE JESUS BARRETO, ARNALDO NONATO DOS ANJOS, BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS, CARLOS EVILÁCIO OLIVEIRA, CESAR NATIVIDADE LULA ROCHA, DÁSIO LINS DE QUEIRÓZ FILHO, DOMINGOS DE SOUZA, EDIVALDO TRINDADE SOARES, EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES, EMANUEL SANTOS DA SILVA, EMÍDIO LOPES NASCIMENTO, ENIL FRANCISCO UZEDA, ETENEVAL REIS SOARES, EVILÁSIO LIMOEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NASCIMENTO, GILDELE BATISTA DE AGUIAR, HAMILTON DE JESUS SANTOS, HIPÓLITO SILVA DIAS, HUMBERTO LEAL LIMA, JAÉLCIO CARVALHO FERREIRA, JAILTON JOSÉ DE QUEIRÓZ, JENELÍCIO GOMES ROCHA, JOÃO CARVALHO DE MIRANDA, JOÃO MARQUES DE LIMA, JORGE EDVALDO DOS SANTOS, JOSÉ BENEDITO MARINHO, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, JOSÉ DA LUZ DE JESUS, JOSÉ LESSA, JOSÉ SOUZA SANTOS, LAFAIETE LIBÂNIO DA SILVA, LUIZ AMARO DE ALMEIDA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, PLÍNIO DE ANDRADE SILVA, RAIMUNDO GILBERTO DOS SANTOS FARIA, RAIMUNDO SANTOS PRAXEDES, RAMON CAMPELO DE QUEIRÓZ, ROBSON ALVES DE SOUZA, SELMO CAMILO DA SILVA e ZACARIAS RIBEIRO DOS SANTOS, policiais militares inativos da reserva remunerada/reformados, impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na superveniência da cobrança de contribuição previdenciária dos seus proventos, com base na Lei nº 7.249/98.

 

Requereram a concessão da ordem, a fim de que fosse “expedido mandado aos impetrados, determinando-lhes a imediata suspensão do desconto da contribuição previdenciária para o FUNPREV.”

 

Após o trâmite regular do feito, sob a relatoria do Eminente Des Jafeth Eustáquio da Silva, as preliminares suscitadas foram rejeitadas e o writ foi, de ofício, parcialmente extinto sem resolução de mérito em relação aos Impetrantes Cesar Natividade Lula Rocha, Emanuel Santos da Silva, José Carlos de Almeida e Robson Alves de Souza.

 

No mérito, a segurança foi denegada em relação a Jorge Edvaldo dos Santos e a José da Luz de Jesus e concedida aos demais Requerentes, “para excluir-se a cobrança de contribuições previdenciárias nos proventos dos servidores inativos a partir do ajuizamento da ação”, ocorrido em 26/6/2002, até o advento da Lei nº 8.535/02, que, a partir de Janeiro/2003, isentou os inativos da contribuição questionada (acórdão – fls. 291/298, ID 23946073 – Pags. 8/14).

 

Inconformado, o Réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial (fls. 309/313 e 318/324).

 

O recurso especial foi admitido e o extraordinário inadmitido, por decisão da Excelentíssima 2ª Vice-Presidência desta Corte (fls. 430/432).

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do apelo especial (fls. 353/359 e 371/375). Os embargos divergência, opostos pelo Acionado, tiveram o seguimento negado (fls. 430/432 e 444/447, certidão de trânsito em julgado – fl. 449).

 

Ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra o decisum de inadmissão do recurso extraordinário, o Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes determinou a devolução do feito à esta Corte, para observância do artigo 543-B do CPC (fl. 455).

 

Os autos foram a mim redistribuídos, a fim de ser realizado juízo de retratação, à vista da tese de repercussão geral aprovada e enunciada no Tema 160/STF - RE 596.701 (fls. 464/467 e 473).

 

Processo apto a reexame, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 17 de abril de 2023 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000823-91.2002.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AMORIM BORGES DOS SANTOS e outros (44)
Advogado(s): HIPOLITO SILVA DIAS, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

*

 

VOTO

 

Como se infere do sucinto relato, a solução da controvérsia instaurada nestes autos demanda aferir se os Autores, embora militares inativos, podiam sofrer descontos de contribuição previdenciária nos seus proventos de inatividade, a partir da entrada em vigor da Lei estadual nº 7.429/98.

 

De acordo com o quanto decidido por esta Corte, ao tempo das respectivas passagens para a reserva/reforma, o ordenamento jurídico de então não impunha exigência de contribuições previdenciárias sobre os proventos de inatividade dos Impetrantes.

 

A propósito, destacou o Tribunal Pleno baiano que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, estabelecida pela superveniente Lei estadual nº 7.429/98, apenas ocorreria em relação àqueles que viessem a se aposentar após a sua vigência, sob pena de violação à garantia do direito adquirido.

 

Concluiu, ao final, pela concessão da ordem em favor dos Acionantes que passaram à reserva/reforma antes do referido Diploma legal, para “excluir-se a cobrança de contribuições previdenciárias nos proventos dos servidores inativos a partir do ajuizamento da ação”.

 

Ressalte-se, entretanto, que o juízo de retratação ora realizado não demanda maiores considerações, vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596701, tratou da questão jurídica debatida nestes autos, vindo a aprovar Tese de Repercussão Geral (Tema 160), nos seguintes termos:

 

“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”

 

Observe-se que, de acordo com a Corte Superior, os proventos dos militares inativos podiam sofrer os descontos das contribuições previdenciárias a partir de 16/12/1998, dia em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Dessa forma, diversamente do quanto decidido pelo acórdão deste Tribunal Pleno, deve ser considerada constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados, caso dos Impetrantes.

 

A conduta impetrada de promover os descontos das contribuições previdenciárias nas aposentadorias dos Autores, portanto, não viola direito líquido e certo afirmado na exordial, o que impõe, em juízo de retratação positivo, a desconstituição do acórdão ID 23946073 – Pags. 8/14 e a denegação da segurança postulada na exordial, em relação a todos os Impetrantes.

 

Nestes termos, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, DENEGO A SEGURANÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA