PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049522-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s):GIDEAO ROCHA BARRETO

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse do estabelecimento empresarial “Prado Gás” em favor do autor da ação originária, sob a alegação de inadimplemento contratual e acúmulo de débitos fiscais pelo agravante. O agravante sustenta a ilegitimidade das dívidas fiscais atribuídas, a inexistência de inadimplemento substancial do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como a ausência dos requisitos legais para a medida possessória. Requereu a suspensão da liminar e a manutenção de sua posse até decisão final.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a legalidade da decisão liminar que determinou a reintegração de posse da empresa, à luz dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória possessória, especialmente diante da ausência de prévia rescisão judicial do contrato de compra e venda firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. As ações possessórias exigem prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561).

4. A posse exercida pelo agravante deriva de contrato de compra e venda ainda vigente, não havendo comprovação de rescisão judicial.

5. Inexiste esbulho possessório caracterizado, pois a posse não é clandestina, violenta ou precária desde a origem.

6. A jurisprudência do STJ exige declaração judicial de resolução contratual para viabilizar reintegração de posse fundada em inadimplemento.

7. A decisão agravada contrariou entendimento consolidado ao conceder reintegração liminar sem a prévia rescisão judicial do contrato.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual exige prévia declaração judicial de rescisão do contrato. 2. A posse derivada de contrato de compra e venda não se torna precária sem a resolução judicial do ajuste."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049522-68.2025.8.05.0000, em que é Agravante ANTONIO ROSA DA SILVA e Agravado BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,_____de______________de 2025.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049522-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO

PJ1

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ROSA DA SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 515385327) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, no sentido de deferir tutela de urgência para reintegrar liminarmente a posse do estabelecimento empresarial “Prado Gás” ao autor da ação originária, sob fundamento de inadimplemento contratual e existência de débitos fiscais atribuídos ao agravante.

 

Em suas razões recursais (ID. 88914608), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a suspensão da medida possessória, com a sua imediata recomposição na posse do imóvel, afastando-se os fundamentos relacionados ao suposto inadimplemento e às dívidas fiscais que reputa inexistentes e indevidas.

 

Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao imputar-lhe dívida fiscal no valor de R$ 123.715,62 com base em CNPJ diverso daquele de sua titularidade (utiliza o CNPJ n.º 55.443.332/0001-32, ao passo que os débitos referem-se ao CNPJ n.º 24.303.770/0001-71, vinculado, segundo afirma, ao próprio agravado). Assevera, ainda, que a decisão baseou-se em declaração contábil emitida por terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer vínculo com sua empresa, o que vulnera o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

 

Sustenta, também, que não houve inadimplemento substancial do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo valor global alcançou R$ 736.000,00. Para adimplemento, foram emitidos 20 cheques no valor unitário de R$ 23.950,00, totalizando R$ 479.000,00, dos quais 11 já foram compensados, 3 encontram-se parcialmente adimplidos por meio de transferências via Pix, e 6 ainda não venceram. Argumenta que, nesse cenário, remanesce saldo de apenas R$ 58.900,00, o qual está em processo de quitação, inclusive mediante dação de veículo, não sendo cabível a aplicação da medida possessória extrema.

 

Pontua, ainda, que a reintegração de posse foi concedida com celeridade excessiva e sem observância ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10), sendo cumprida em menos de 24 horas da propositura da ação originária, com troca de fechaduras e presença de força policial, o que reputa desproporcional e atentatório à continuidade de suas atividades empresariais, com prejuízos à empresa e aos nove empregados que ali laboram.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) concessão de efeito suspensivo ao agravo; 2) sustação da reintegração e recomposição da posse; 3) desconsideração das alegações de dívida fiscal; 4) declaração de adimplemento substancial do contrato; 5) reforma integral da decisão agravada; 6) imposição de multa por descumprimento; 7) autorização para produção de prova e juntada de documentos supervenientes; e 8) condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais e custas."

 

Em ID 89994253, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, cassando a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração liminar de posse da empresa Prado Gás em favor do agravado Bruno Henrique Silveira dos Reis, e determinando o retorno da posse da empresa ao agravante Antonio Rosa da Silva, até o julgamento final do presente recurso.

 

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 90567967).

 

 É o relatório.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049522-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO

PJ1

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ROSA DA SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 515385327) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, no sentido de deferir tutela de urgência para reintegrar liminarmente a posse do estabelecimento empresarial “Prado Gás” ao autor da ação originária, sob fundamento de inadimplemento contratual e existência de débitos fiscais atribuídos ao agravante.

 

O cerne da presente controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza possessória, especificamente a reintegração liminar de posse do estabelecimento comercial "Prado Gás", que foi deferida pelo Juízo de Primeiro Grau em favor do Agravado.

 

Em sede de cognição sumária, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, este Relator já havia reconhecido a verossimilhança das alegações do Agravante (ID. 89994253), determinando, de forma provisória, a suspensão da decisão de primeiro grau e o retorno da posse do bem ao Agravante. Cumpre, agora, aprofundar a análise para o julgamento definitivo do mérito recursal, conforme os fundamentos já delineados.

 

As ações possessórias, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, exigem que o Autor comprove, cumulativamente:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A posse, no sistema jurídico pátrio, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é a situação de fato em que a pessoa exerce, de maneira plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).

 

Em que pesem as alegações do Agravado em Contrarrazões (ID. 89399371), a análise detida dos autos, em particular dos documentos apresentados pelo Agravante, demonstra que o Agravado não apresentou elementos probatórios suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que autorizassem a concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente a posse prévia e o esbulho.

 

A medida de reintegração de posse é cabível para restituir a posse a quem a perdeu por esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho, e da perda da posse, além de ser demonstrado que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia (art. 558 e art. 562 do CPC).

 

No caso em análise, a despeito das alegações da parte autora/agravada, não se verifica, neste momento, esbulho possessório. O exame dos autos evidencia que, em 20 de maio de 2024, Bruno Henrique Silveira dos Reis Sá, ora agravado, celebrou um contrato de compra e venda com Antônio Rosa da Silva, agravante, cujo objeto era a empresa Prado Gás. O valor total do negócio foi de R$ 736.000,00, a ser pago em parcelas, parte em dinheiro e parte por meio de 20 cheques. O autor recebeu um montante inicial de R$ 257.395,00, que incluía R$ 200.000,00 em dinheiro, R$ 17.800,00 de uma dívida anterior e R$ 39.595,00 para quitação de rescisões trabalhistas. O restante, R$ 478.605,00, seria quitado com os cheques.

 

O autor/agravado alega que o réu não cumpriu integralmente com a obrigação de pagamento. Dos 20 cheques emitidos, apenas 11 foram compensados. Em particular, os cheques de números 189 e 190, no valor de R$ 23.950,00 cada, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Para honrar a dívida com um terceiro a quem os cheques haviam sido transferidos, o autor foi forçado a entregar seu veículo, um Jeep Renegade, avaliado em R$ 68.900,00. O réu reconheceu a dívida, mas pagou apenas R$ 10.000,00 via PIX, resultando em um saldo devedor de R$ 58.900,00. O autor ainda possui outros cheques que não foram pagos, com datas de vencimento futuras.

 

Além do inadimplemento, a petição inicial aponta que o réu acumulou uma dívida fiscal de R$ 123.715,62 entre maio e dezembro de 2024. O autor argumenta que a conduta do réu é dolosa, pois ele continua na posse da empresa e se beneficiando economicamente dela sem cumprir com as obrigações contratuais ou fiscais. O réu teria até confessado o inadimplemento em um interrogatório policial.

 

Ressalte-se que o instrumento contratual firmado entre as partes não foi trazido aos autos, sendo impossível, neste momento de cognição sumária, verificar a existência de cláusula de resolução antecipada do contrato em razão de inadimplência e/ou existência de qualquer outra obrigação estipulada entre as partes. Certo que o contrato ainda se encontra vigente e inexiste, pontue-se, pleito de rescisão em sede de tutela antecipada.

 

Conforme se extrai do caso em tela, a posse exercida pelo agravante sobre a empresa Prado Gás não é precária, mas sim derivada de um contrato de compra e venda. Não se configura, portanto, o esbulho possessório, que é a perda total da posse, uma vez que a origem da posse do agravante é lícita, consubstanciada no contrato firmado com o agravado. A posse somente se tornaria injusta, por precariedade, após a rescisão do contrato.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que, nos contratos de compra e venda, a reintegração de posse do bem em razão do inadimplemento do adquirente somente se torna possível após a rescisão judicial do contrato. A posse, neste contexto, não é clandestina, violenta ou precária desde o início, e o esbulho somente se caracteriza após a declaração judicial de rescisão. A mera notificação ou o inadimplemento não são suficientes para a caracterização do esbulho, pois o princípio da boa-fé objetiva exige a prévia manifestação judicial acerca da resolução do contrato.

 

Nesse sentido, impõe-se a citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017)

 

No caso em tela, não há prova da prévia rescisão judicial do contrato de compra e venda. Desse modo, o deferimento da liminar de reintegração de posse sem a devida rescisão judicial do contrato é medida indevida.

 

Como se vê, o entendimento jurisprudencial consolidado exige que a rescisão contratual seja judicialmente declarada para que se configure o esbulho e, por consequência, o pedido de reintegração de posse se mostre juridicamente possível. No presente caso, não há notícia de que a rescisão contratual tenha sido objeto de tutela provisória de urgência.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1 - Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento. Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado.

2 – Hipótese dos autos em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel. Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse.

3 - Tendo vista a inadequação da via eleita pelo apelante e a impossibilidade de observância, na hipótese, do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito

4 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

(TJ-PA - AC: 00103515220178140040 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068390-98.2023.8.16.0000 [0017573-30.2023.8.16.0000/1] - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -

J. 25.09.2023)

 

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao conceder a liminar de reintegração de posse sem a prévia declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda, vai de encontro ao entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, apta a cassar a decisão agravada e restabelecer a posse ao agravante.

 

Ante o exposto, e em conformidade com o entendimento preexistente deste Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, reformando a Decisão Interlocutória de primeiro grau, cassar a liminar de reintegração de posse do estabelecimento "Prado Gás", mantendo o Agravante, ANTONIO ROSA DA SILVA, na posse do bem, até o julgamento final da ação originária.

 

Sala das Sessões,__de___________de 2025.

 

 

    DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR